TJPE - 0025971-76.2025.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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20/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025971-76.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: JOAO VARELLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): EMERSON ONOFRE CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210716650, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Verifico de início que o autor de fato se encontra inserido na regra da Lei n. 15.109, de 13/3/2025, que apresentou alteração ao art. 82, §3º, do CPC, segundo o qual nas ações de execução de honorários, o advogado é dispensado de adiantar o pagamento das custas.
Assim, cite-se o executado, por oficial de justiça, para pagar o valor do crédito exequendo em três dias úteis (art. 829, CPC/2015), incluídas as custas processuais adiantadas, além de honorários advocatícios que fixo de plano em 10% (art. 827, caput, CPC/2015), os quais ficam reduzidos pela metade em caso de pagamento dentro do prazo assinado (art. 827, §1º, CPC/2015) ou para, no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 915 e 231, II, do CPC/15), apresentar embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC/15).
Em sendo encontrados e não havendo pagamento do valor da dívida dentro do lapso assinado, o próprio mandado servirá como ordem de penhora e avaliação (art. 829, §1º, CPC/2015), com as cautelas e intimações legais (art. 841, CPC/2015).
Caso não sejam encontrados, fica de logo autorizado que se arrestem tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC/2015).
Ficam de logo cientes os devedores da faculdade de parcelamento preconizada pelo art. 916, CPC/2015, observada a necessidade de depósito imediato de 30% do valor da execução, acrescido das custas adiantadas e honorários integrais arbitrados.
Cumpra-se.
Recife, 24 de julho de 2025.
Helena C M Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 15 de agosto de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/08/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2025 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2025 07:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/08/2025 07:51
Expedição de citação (outros).
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15/08/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025971-76.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: JOAO VARELLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): EMERSON ONOFRE CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199195439, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
De proêmio, no que tange ao pleito pela Gratuidade da Justiça, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos sua última Declaração de Imposto de Renda e os 03 últimos comprovantes de rendimentos, de todas as fontes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual, ou ainda recolher, de logo, as custas processuais, de acordo com o valor da causa.
Cumpra-se.
RECIFE, 27 de março de 2025 Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025.
EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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