TJPE - 0001756-71.2023.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0001756-71.2023.8.17.3370 INTERESSADO (PGM): PRISCILA MIRELI MAGALHAES ALVES, FABIANA MARIA RUMAO DE SA ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Ordinatório de ID: 215723166, conforme transcrito abaixo: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem acerca do requisitório de pagamento juntado na certidão de ID: 215721079, referente ao crédito da autora (Art. 7º § 5º, Resolução 303/2019, CNJ), no prazo de 05 dias.
SERRA TALHADA, 9 de setembro de 2025 DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO -
09/09/2025 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 16:14
Juntada de RPV
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09/09/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 10:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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01/09/2025 08:57
Realizado cálculo de custas
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19/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/08/2025 12:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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28/05/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIANA MARIA RUMAO DE SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001756-71.2023.8.17.3370 EXEQUENTE: PRISCILA MIRELI MAGALHAES ALVES, FABIANA MARIA RUMAO DE SA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO / DECISÃO Diante da expressa concordância do ente público devedor, HOMOLOGO os valores indicados pela parte credora.
Em virtude da preclusão lógica, mostra-se desnecessário aguardar o decurso de prazo em relação à presente decisão.
Por isso, determino a imediata expedição de RPV/Precatório.
Sendo assim, REQUISITE-SE o pagamento do débito principal, honorários advocatícios e das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase executiva, caso existam e ainda estejam pendentes de pagamento) por: a) RPV – Requisição de Pequeno Valor, caso o montante devido não seja superior àquele definido em lei como de pequeno valor, cuja quantia será apurada observando a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (arts. 4º e art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019).
Esclareço, por oportuno, que no MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA o valor teto para expedição de RPV é o valor do maior benefício do regime geral de previdência social; ou b) PRECATÓRIO, se não for admissível a expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor.
Observe-se, ainda, o seguinte: 1.
Em conformidade com o art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (RPV ou Precatório) considerará o valor devido a cada litisconsorte; 2.
Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo (art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.
O advogado fará jus à expedição de ofício autônomo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019 e Súmula Vinculante nº 47): 3.1.
Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição (art. 8º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019); 3.1.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que é inviável a “expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal”, pois a “Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo” (ARE: 1190888 DF).
Assim, os honorários advocatícios contratuais, caso seja apresentado o contrato (art. 22, § 4º, da Lei no 8.906/1994), integrarão o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, nos termos do art. 7º, § 1º, e art. 8º, § 2º, todos da Resolução CNJ nº 303/2019.
CIENTIFIQUE-SE à parte credora que, em caso de precatório, nos termos do art. 31 da Resolução CNJ nº 303/2019: “Art. 31 Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira. § 1º Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução: I – mediante saque junto à conta bancária indicada no caput deste artigo, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos depósitos bancários; ou II – por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário. § 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a disponibilização de valores será realizada individualmente. § 3º O tribunal poderá, respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.” (g.n.) ANTES do envio da requisição, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestação (art. 7º, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) detectado erro material no preenchimento da requisição, fica, desde logo, autorizada a Secretaria a proceder com a necessária retificação.
Após, independentemente de nova intimação, pois desnecessária, encaminhe-se a requisição; b) havendo impugnação que não esteja relacionada a simples erro material, venham-me os autos conclusos.
Expedidos e encaminhados o(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento, determino, com fundamento do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021, que este processo seja remetido ao arquivo definitivo até a eventual informação sobre o pagamento da RPV ou o decurso do prazo sem manifestação.
Esclareço, por oportuno, que o arquivamento ora determinado não implica na extinção do feito.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta TJPE nº 03/2021).
Na hipótese de expedição de RPV – Requisição de Pequeno Valor, efetuado o pagamento, DESARQUIVE-SE, e, como o valor a ser depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Por outro lado, APÓS o prazo de 60 (sessenta dias) a contar do recebimento da requisição, verificando-se a ausência de juntada de comprovante de depósito judicial do valor devido, CERTIFIQUE-SE a situação e venham-me os autos conclusos para a realização de SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
03/04/2025 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 14:13
Homologada a Transação
-
03/04/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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08/11/2024 09:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2024 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PRISCILA MIRELI MAGALHAES ALVES em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIANA MARIA RUMAO DE SA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:15
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer (outros)
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03/07/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA
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03/07/2024 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2024 10:04
Homologada a Transação
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10/04/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 02:55
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:00
Expedição de Alvará.
-
29/02/2024 11:16
Outras Decisões
-
29/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
29/02/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/02/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/02/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/02/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer (outros)
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05/01/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2024 14:29
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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03/01/2024 14:29
Expedição de Mandado (outros).
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03/01/2024 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/01/2024 14:27
Outras Decisões
-
03/01/2024 14:24
Alterada a parte
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20/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 20:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/05/2023 14:55
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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09/05/2023 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA MARIA RUMAO DE SA - CPF: *14.***.*20-29 (AUTOR).
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09/05/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:33
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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18/04/2023 11:29
Alterada a parte
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18/04/2023 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/04/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 11:28
Alterada a parte
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17/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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