TJPE - 0156821-11.2018.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:01
Decorrido prazo de DENY PEREIRA GOMES FIGUEIREDO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/08/2025 09:30
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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27/08/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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27/08/2025 08:55
Expedição de intimação (outros).
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26/08/2025 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª CAMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0156821-11.2018.8.17.2990 APELANTE: DENY PEREIRA GOMES FIGUEIREDO APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA E OUTROS Relator: Des.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
COMISSÁRIO DA PÓLICIA CIVIL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PELO SERVIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Apelação, em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2.Em suas razões recursais, alega em síntese a apelante: que é Policial Civil do Estado de Pernambuco; que a Lei Complementar nº 280/2014, violou os princípios constitucionais da primazia da norma mais benéfica, da isonomia, da hierarquia e da antiguidade, e, portanto, o Judiciário precisa corrigir a desregularização hierárquica que afirma ter ocorrido em decorrência das citadas leis. 3.Denoto que a pretensão do recorrente é o seu reenquadramento funcional, sob o fundada na necessidade de revisão do ato administrativo decorrente de revogação de lei anterior e edição de Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidos Ocupantes dos Cargos da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.
Argumenta a apelante - Comissário da Policial Civil – QPC-3, que a Lei nº 280/2014 desconsiderou seu tempo prestado no serviço, vez que policiais que ingressaram depois foram promovidos para um patamar hierárquico maior que o seu. 4.O Plano de Cargos e Carreiras da Polícia Civil do Estado foi editado a partir da Lei Complementar Estadual nº 137/2008.
Em 2014, as disposições daquele diploma foram reajustadas através da Lei Complementar Estadual nº 280, e é a partir da publicação desta última que o autor informa a ocorrência de ilegalidades na forma de reenquadramento de seus vencimentos.
Das referidas leis, é possível concluir que o enquadramento dos Policiais Civis do Estado deverá se dar de acordo com três etapas distintivas, sucessivas e complementares, “observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento”. 5.Da análise dos autos, observo, de logo, que os critérios estabelecidos nas leis que instituíram o PCCV da Polícia Civil levaram em consideração também a qualificação profissional, e não apenas o tempo de serviço prestado, como como defende a apelante.
Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008809-33.2019.8.17.9000, Rel.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 23/10/2019, DJe ; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009110-77.2019.8.17.9000, Rel.
ALFREDO SERGIO MAGALHAES JAMBO, Gabinete do Des.
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, julgado em 28/08/2019, DJe ; Mandado de Segurança 223016-00015715-88.2010.8.17.0000, Rel.
Antenor Cardoso Soares Junior, Grupo de Câmaras de Direito Público, julgado em 08/10/2014, DJe 12/11/2014. 6.À latere, impõe-se considerar que, conforme jurisprudência uníssona de Nossas Cortes Superiores de Justiça, bem como de doutrinas clássicas em nosso ordenamento jurídico pátrio, no âmbito do serviço público, não há direito subjetivo individual a regime jurídico funcional ou à manutenção daquele em vigor quando do ingresso do servidor no cargo.
Portanto, em razão de que os princípios da administração pública têm como norte o interesse público, e, com o fim de primar pela eficiência, as relações funcionais entre os servidores podem sofrer alterações ao longo do tempo, desde que estabelecida em lei e observando que as modificações não acarretem redução na remuneração nominal do servidor.Cito:“ AgInt no RMS 52.715/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017; EDcl no REsp 887.816/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 07/03/2012. 7.Dito isso, pela documentação acostada, observo que as alterações ocorridas na vida funcional do apelante, especificamente no que concerne ao seu reenquadramento na carreira, ocorreram em razão de lei, e, não houve decesso remuneratório.
Portanto, não merecendo reforma a sentença apelada quanto ao mérito da quaestio. 8.Apelação improvida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao Apelo, nos termos do relatório, voto, notas taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, na data conforme assinatura eletrônica Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8 -
07/08/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 18:04
Expedição de intimação (outros).
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30/07/2025 15:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/07/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/07/2025 08:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 02/06/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DENY PEREIRA GOMES FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº: 0156821-11.2018.8.17.2990 APELANTE: DENY PEREIRA GOMES FIGUEIREDO APELADO: ALDENIRA SOARES LIMA RELATOR: DES.
CARLOS MORAES DESPACHO RECEBO os Apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015[1]).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para a emissão do parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes 14 [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. -
02/04/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:57
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 17:57
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 17:56
Dados do processo retificados
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02/04/2025 17:55
Alterada a parte
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02/04/2025 17:55
Processo enviado para retificação de dados
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02/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 15:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
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02/04/2025 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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