TJPE - 0006723-79.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcos Antonio Matos de Carvalho (1ª Ccrim)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 10:19
Baixa Definitiva
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28/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 07:25
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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03/04/2025 10:01
Expedição de Mandado (outros).
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03/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0006723-79.2025.8.17.9000 PACIENTE: MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006723-79.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: TYAGO ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO PACIENTE: MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE OLINDA - PE PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0015323-73.2022.8.17.3090 RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por TYAGO ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO, em favor de MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE, contra ato constritivo de liberdade proferido pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE OLINDA - PE, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no Processo originário nº 0015323-73.2022.8.17.3090.
Segundo consta dos autos originários, o paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 13 de dezembro de 2023, em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).
Consoante a exordial acusatória, o paciente, no dia 29 de novembro de 2021, teria obtido vantagem ilícita, em prejuízo da vítima ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA, após tê-lo induzido a erro, mediante ardil, na negociação de um veículo tipo caminhonete Fiat Ducato, avaliado em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Posteriormente, após a vítima quitar a dívida, o paciente teria se apropriado indevidamente de um veículo Onix, de placas OYY-6628, que havia sido entregue como garantia do saldo devedor.
Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto permanece encarcerado há mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses, com o processo concluso para sentença há mais de 5 (cinco) meses, sem que tenha ocorrido o julgamento do feito.
Argumenta que, conforme disposto no art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando não há julgamento na audiência, cumpre ao magistrado prolatar a sentença no prazo de 10 (dez) dias, o que não se verificou na espécie.
Aduz, ainda, que a defesa não concorreu para a mora processual, evidenciando-se o constrangimento ilegal.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo para prolação da sentença, caracterizando manifesto constrangimento ilegal.
Foram anexados documentos.
Decisão desta relatoria de (ID nº 46534417) indeferiu o pedido liminar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do Procurador de Justiça, apresentou manifestação (ID nº 46705053) NO SENTIDO DA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, destacando que o excesso de prazo configura constrangimento ilegal, não podendo ser tolerado pelo Poder Judiciário, ainda que existam elementos concretos que, em princípio, justificariam a manutenção da custódia cautelar. É o relatório.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS03 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006723-79.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: TYAGO ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO PACIENTE: MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE OLINDA - PE PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0015323-73.2022.8.17.3090 RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO VOTO Trata-se de HABEAS CORPUS Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por TYAGO ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO em favor de MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE OLINDA - PE.
Alega o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 13 de dezembro de 2023, respondendo por crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e que, decorridos mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses de privação de liberdade, com o processo concluso para sentença há mais de 5 (cinco) meses, o paciente não teve direito a julgamento do feito, configurando, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo e pelas razões já relatadas.
Compulsando os autos, infere-se que o paciente foi denunciado pela prática do crime de estelionato, descrito no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro.
Consoante à denúncia oferecida pelo Ministério Público, conforme transcrito no Parecer Ministerial de (ID nº 46614587 – Origem): "No dia 29 de novembro de 2021, nesta cidade, o denunciado MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA, após tê-lo induzido a erro, mediante ardil, consoante provas acostadas nos autos.
Infere-se das peças informativas que, em novembro de 2020, a vítima estava pesquisando um veículo tipo caminhonete no site OLX, quando encontrou a oferta do denunciado de uma caminhonete Fiat Ducato.
Ao entrar em contato como MIELLY, a vítima negociou a compra do referido veículo no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), dando de entrada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e parcelando em vinte e sete vezes o valor restante.
Após várias parcelas pagas, a vítima procurou o denunciado, para saber se poderia vender a caminhonete para um terceiro, tendo MIELLY concordado, mas como garantia do saldo devedor, que era de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), o ofendido precisou entregar o seu veículo Onix, de placas OYY-6628, para o denunciado.
Com a venda da caminhonete, a vítima quitou toda a dívida do veículo, depositando o valor na conta bancária da esposa de MIELLY, MELINA CAROLINA NUNES ALBUQUERQUE, motivo pelo qual solicitou a devolução do Onix ao denunciado, que por sua vez passou a dar desculpas para não devolver o carro, deixando de atender às ligações e mensagens da vítima, que até o momento não recebeu o seu veículo." Conforme a decisão de decretação da prisão preventiva (ID. nº 116127402), o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente sob os fundamentos de garantia da ordem pública e econômica, levando em consideração a reiterada prática delitiva em crimes de mesma natureza (Garantia de Ordem Pública), reiteradas práticas delitivas envolvendo contratos de financiamentos "leasing e CDC" (Garantia de Ordem Econômica) e a gravidade do delito.
Ab initio, cumpre ressaltar que a prisão preventiva, por ser medida de exceção, somente se justifica quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), bem como o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Exige-se, ainda, a observância dos pressupostos estabelecidos no art. 313 do mesmo diploma legal.
Não obstante, a custódia cautelar deve observar o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No caso em comento, verifica-se, conforme informações extraídas do parecer ministerial (ID nº 46614587), que a audiência de instrução ocorreu em 14/10/2024, oportunidade em que as partes apresentaram alegações finais orais, tendo sido os autos conclusos para sentença em 15/10/2024.
Contudo, até a presente data, decorridos mais de 5 (cinco) meses, não foi proferida a sentença, configurando, assim, manifesto excesso de prazo.
Nesse diapasão, cumpre salientar que, consoante o disposto no art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não sendo possível a prolação da sentença na própria audiência, o juiz deve proferi-la no prazo de 10 (dez) dias, o que, in casu, foi claramente inobservado, caracterizando a coação ilegal prevista no art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: (...) II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;" Destaca-se, por oportuno, que o excesso de prazo não pode ser imputado à defesa, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que tenha contribuído para o retardamento do feito, restando configurada a desídia na condução do processo pelo Juízo de origem.
Em casos análogos ao presente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o excesso de prazo para a prolação da sentença configura constrangimento ilegal, conforme se depreende do seguinte julgado, transcrito no parecer ministerial: "PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Súmula n. 52/STJ. 2.
Entretanto, no caso em tela, o agente está custodiado desde 6/11/2020, a instrução criminal se encerrou em 18/12/2020, e até o presente momento não sobreveio prolação de sentença. 3.
Logo, estando o agente custodiado há mais de 1 ano e 5 meses, e encerrada a instrução criminal há 1 ano e 4 meses, está configurado o excesso de prazo da prisão preventiva sem condenação. 4.
Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos delitos apurados, '[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras' (HC n. 470.162/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019). 5.
No caso em tela, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão de ter sido apreendida em sua posse 'uma lista contendo nomes de pessoas e as formas que aconteceriam as suas respectivas mortes, como tiro, facada e envenenamento'. 6.
Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas." (STJ.
RHC 148669/PI.
DJe 20/05/2022).
Destaco que, não se olvida que existem elementos concretos que, em princípio, justificariam a manutenção da prisão preventiva, notadamente o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde a 18 processos criminais em diferentes comarcas deste Estado, conforme certidão mencionada no parecer ministerial (ID 137229478).
Motivo o qual, que esta relatoria negou o pedido em sede de liminar.
Todavia, a presença de requisitos que autorizam a prisão não justifica a sua manutenção quando caracterizada a desídia na condução do feito, como no caso em apreço.
Ressalte-se, por oportuno, que este posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme se extrai do precedente abaixo colacionado: "HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO.
EXCESSO DE PRAZO.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
LIMINAR CONCEDIDA EM FAVOR DO PACIENTE PARA AGUARDAR O PROCESSAMENTO DO FEITO EM LIBERDADE.
INSTRUÇÃO NÃO INICIADA.
FEITO AGUARDANDO DILIGÊNCIAS.
RETARDO NO TRÂMITE DA MARCHA PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍDO À DEFESA.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES CONSTANTES NOS INCISOS II e IV DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO UNÂNIME." (Habeas Corpus Criminal 532967-70003283-22.2019.8.17.0000, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/11/2022, DJe 23/11/2022).
Diante do cenário delineado, impõe-se a revogação da prisão preventiva do paciente.
Entretanto, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, tenho por prudente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente o monitoramento eletrônico e a restrição domiciliar, a fim de que se impossibilite a prática de novas ofensas à ordem pública.
Registro, por fim, que o Magistrado singular, diante de fatos novos e objetivos, sobretudo se houver o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ora impostas, mediante decisão devidamente fundamentada, poderá voltar a decretar a prisão cautelar, se for necessário.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 46614587), CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM de HABEAS CORPUS para relaxar a prisão preventiva de MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e d) monitoração eletrônica.
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE, devendo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando registrado que o cumprimento do alvará de soltura fica condicionado à efetiva implementação do monitoramento eletrônico.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda-PE, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS03 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0006723-79.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: TYAGO ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO PACIENTE: MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE OLINDA - PE PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0015323-73.2022.8.17.3090 RELATOR: DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
FEITO CONCLUSO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) MESES.
ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente há mais de 1 ano e 3 meses, respondendo por crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), com processo concluso para sentença há mais de 5 meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a demora na prolação da sentença, depois de encerrada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, a justificar o relaxamento da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o disposto no art. 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não sendo possível a prolação da sentença na própria audiência, o juiz deve proferi-la no prazo de 10 dias, o que, no caso, foi claramente inobservado. 4.
O excesso de prazo não pode ser imputado à defesa, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que tenha contribuído para o retardamento do feito, restando configurada a desídia na condução do processo pelo Juízo de origem. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, encerrada a instrução criminal e transcorrido lapso temporal desarrazoado sem a prolação de sentença, configura-se constrangimento ilegal, mesmo depois de superada a Súmula nº 52/STJ. 6.
A existência de elementos concretos que justificariam a manutenção da prisão preventiva, notadamente o risco de reiteração delitiva, não autoriza a continuidade da custódia quando caracterizada a desídia na condução do feito. 7.
Considerando o risco concreto de reiteração delitiva, dado que o paciente responde a 18 processos criminais em diferentes comarcas do Estado, revela-se prudente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas por excesso de prazo desarrazoada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. 8.
Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Tese de julgamento: "1.
Configura constrangimento ilegal, por excesso de prazo, a não prolação de sentença dentro do prazo estabelecido no art. 404, parágrafo único, do CPP, quando o processo encontra-se concluso por lapso temporal desarrazoado. 2.
A presença de requisitos que autorizam a prisão preventiva não justifica sua manutenção quando caracterizada a desídia na condução do feito. 3. É cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319, 404, parágrafo único, e 648, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 148669/PI, DJe 20/05/2022; TJPE, HC 532967-70003283-22.2019.8.17.0000, Rel.
Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, 1ª Câmara Criminal, j. 08/11/2022, DJe 23/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM ao HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS03 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM ao HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
DES.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS03 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, concedeu-se parcialmente a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva de MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, nos exatos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 2 de abril de 2025 Magistrado -
02/04/2025 18:58
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:42
Concedido em parte o Habeas Corpus a MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE - CPF: *12.***.*75-10 (PACIENTE)
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01/04/2025 21:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MIELLY RAMOS DE ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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22/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 15:22
Expedição de intimação (outros).
-
19/03/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:21
Dados do processo retificados
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19/03/2025 15:21
Alterada a parte
-
19/03/2025 15:20
Processo enviado para retificação de dados
-
18/03/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 23:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/03/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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