TJPE - 0008473-19.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Claudio Jean Nogueira Virginio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:06
Decorrido prazo de MARILUCIA PEREIRA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:06
Decorrido prazo de MIKAIL REIMBERG ROCHA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/06/2025 13:09
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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11/06/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0008473-19.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: MARILUCIA PEREIRA ROCHA PACIENTE: MIKAIL REIMBERG ROCHA AUTORIDADE COATORA: M.M.
JUIZ DE DIREITO DA 06ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/PE INTEIRO TEOR Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº: 0008473-19.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: MARILUCIA PEREIRA ROCHA PACIENTE: MIKAIL REIMBERG ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADORA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ RELATÓRIO A advogada Marilucia Pereira Rocha impetra o presente habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de MIKAIL REIMBERG ROCHA, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, no âmbito do Proc. nº 0106220-82.2023.8.17.2001.
Consta da inicial (ID 47023762) que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos do processo acima mencionado, sob a acusação de participar de diversos delitos de estelionato e de fazer parte de bando organizado.
Narra a impetrante que, em 23/07/2024, o paciente já havia requerido a revogação de sua prisão preventiva, mas o pleito foi indeferido, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 29/10/2024.
Relata, ainda, que, na data agendada, houve a abertura da audiência de instrução e julgamento, com a presença do paciente, porém a audiência não pôde ser realizada, pois a vara não havia realizado as intimações das testemunhas de acusação, de nenhuma vítima e de alguns acusados.
Em virtude disso, foi requerida pela defesa do paciente a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que a não realização da audiência se dera por culpa da vara, e de que o paciente era o único réu com prisão decretada.
Sustenta que, posteriormente, foi apresentado novo pedido de revogação da prisão provisória, o qual foi indeferido em 28/03/2025.
Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde o dia 04/02/2024, sendo o único réu custodiado do processo, não tendo a defesa contribuído para o retardo; b) não estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, carecendo o decreto prisional de fundamentação adequada; e c) cabe a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a “suspensão dos efeitos da decisão no que tange à decretação da prisão preventiva”, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de cautelares menos gravosas.
A inicial veio instruída com documentos (ID 47023781 a 47023787 e 47023791).
Vieram-me os autos redistribuídos em virtude de prevenção gerada pela distribuição anterior do Habeas Corpus nº 0056435-72.2024.8.17.9000 (ID 47031840).
Indeferi o pedido de liminar, ao tempo que dispensei as informações da autoridade dita coatora (ID 47166727).
Com vista, a Procuradoria de Justiça, pela Procuradora Laíse Tarcila Rosa de Queiroz, opinou pela denegação da ordem (ID 47370455).
Por fim, a impetrante atravessou petição, reiterando os argumentos iniciais e reforçando a ocorrência de excesso de prazo, com o acréscimo de que fora designada audiência apenas para os dias 13 e 14 de agosto de 2025, quando já serão totalizados 190 (cento e noventa) dias de encarceramento (ID 47562923).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator \rftbm Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº: 0008473-19.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: MARILUCIA PEREIRA ROCHA PACIENTE: MIKAIL REIMBERG ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADORA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ VOTO Como relatado, alega a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) há excesso de prazo na formação da culpa; b) não estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, carecendo o decreto prisional de fundamentação adequada; e c) cabe a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Vejamos.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado com outros 05 (cinco) indivíduos, tendo sido ele incurso nas penas do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, do art. 171, caput, do Código Penal (duas vezes), e do art. 171, § 2º-A, do Código Penal (três vezes), em concurso material.
Deixo de transcrever a denúncia em virtude de sua extensão e complexidade, bem como por ser medida irrelevante para o julgamento do presente habeas corpus, destacando, contudo, que ela se encontra inserta nos autos, mais precisamente no documento de ID 47023787.
Pois bem.
No tocante à alegação de ausência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, ressalto que, segundo consulta ao PJe, o paciente já teve ajuizado outro habeas corpus em seu favor com o mesmo objeto, qual seja, o de nº 0023671-67.2023.8.17.9000, cuja ordem foi denegada à unanimidade por esta Terceira Câmara Criminal, sob minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 31/01/2024, tendo o acórdão ficado assim ementado: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO.
ART. 2º, § 3º, DA LEI 12850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013; ART. 171, “CAPUT” (DUAS VEZES) E ART. 171, § 2º-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL (TRÊS VEZES), EM CONCURSO MATERIAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DE PLEITO DA DEFESA.
PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME REVELADORAS DE PERICULOSIDADE.
CONTUMÁCIA EM DELITOS DE MESMA NATUREZA.
RÉU QUE RESPONDE A VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 86/TJPE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Inexiste qualquer ilegalidade a ser combatida quanto ao eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo por não ter o juízo de origem analisado o pleito da defesa pela revogação da prisão preventiva do Paciente, uma vez que, após consulta realizada ao PJE de 1º grau, observa-se que a medida de exceção em desfavor do Paciente foi devidamente revista e mantida no dia 24/11/2023. 2 - A medida de exceção em desfavor do Paciente deve ser mantida como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, considerando os fortes indícios de que o Paciente integra uma organização criminosa, sendo indicado como o líder, tendo, ainda, a participação de sua esposa e também sua genitora, tratando-se de acusado contumaz na prática delitiva, utilizando-se do mesmo modus operandi para enganar as vítimas, respondendo a vários processos criminais no Estado de São Paulo, por delitos dessa mesma natureza – Estelionato, inclusive com inúmeras condenações criminais, ainda que não transitadas em julgado, conforme elencadas na denúncia, o que se exige do aparelho judiciário maior rigor punitivo e que justifica o decreto preventivo, a fim de evitar que, caso solto, ele encontre os mesmos estímulos para voltar a delinquir.
Precedentes do STJ. 3 - Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP, inexiste falar em aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, pois insuficientes que seriam no caso concreto. 4 - Condições pessoais favoráveis não elidem, por si sós, a custódia cautelar, quando presentes os seus fundamentos, o que é o caso dos autos (Súmula 86, TJPE).
Salientando, porém, que registra em desfavor do Paciente vários processos criminais, em delitos dessa mesma natureza, inclusive com condenações criminais, ainda que não transitadas em julgado. 5 - Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem denegada por decisão unânime.” (grifei) Destaco, a propósito, que a matéria ainda foi levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do Agravo no Habeas Corpus nº 888.536/PE, denegou a ordem impetrada, em acórdão já alcançado pelo trânsito em julgado em 19/06/2024, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM PÚBLICA.
ACUSADO FORAGIDO.
AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, o agravante, através da empresa Ágatha Veículos Ltda., juntamente com os demais corréus, atraía pessoas interessadas na compra e venda de automóveis e, mediante meio ardil, induzia e mantinha as vítimas em erro, causando-lhes prejuízos financeiros, pois o valor do automóvel vendido não era repassado para elas, nem o bem era transferido para o comprador; obtendo o agente, para si, vantagens ilícitas.
Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, ‘a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’ (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Foi destacado, também, que ele possui um extenso histórico, sendo contumaz na prática delitiva de crimes dessa mesma natureza no Estado de São Paulo, utilizando-se, inclusive, do mesmo modus operandi para enganar as vítimas, possuindo diversas ações penais em andamento.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
A mais disso, o acusado está em local incerto e não sabido, até o momento, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. (...) 5.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante reiteração delitiva do agravante, bem como pelo fato de ele estar foragido. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC n. 888.536/PE, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/5/2024; destaques nossos) Pontuo, ainda, que a decisão impugnada neste habeas corpus, proferida pelo juízo de origem em 28/03/2025 (ID 47023781), manteve a custódia cautelar do paciente sob o fundamento de que “o quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram”.
De fato, não houve qualquer mudança fática que justificasse a revisão do entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau acerca da necessidade da segregação preventiva do paciente, já reconhecido como válido tanto por este Tribunal de Justiça, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, como visto acima.
Nesse sentido, considerando que este habeas corpus versa sobre matéria já julgada noutra oportunidade, sem que tenha ocorrido qualquer fato novo, devem os pedidos em questão ser tidos por reiterativos, não cabendo nova apreciação por este Tribunal.
Veja-se, por oportuno, o seguinte julgado da lavra do STJ: “HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCESSO.
CONVENCIMENTO CONDENATÓRIO.
NECESSIDADE DO EXAME FÁTICO.
ATIVIDADE DEFESA EM SEDE HERÓICA.
INVIABILIDADE.
REITERAÇÃO.
HC 27601.
Não se conhece de habeas corpus reiterativo de pretensão julgada em outra oportunidade.
Ordem não conhecida.” (STJ, HC n. 33.108/SP, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/5/2004.) Saliento, a título de informação, que o presente habeas corpus não é o primeiro ajuizado perante este Tribunal de Justiça com veiculação de pedidos reiterativos.
Na verdade, essa parece ser uma prática recorrente por parte da impetrante, o que é de se lamentar, pois condutas tais terminam por assoberbar ainda mais – e de forma contraproducente – os já bastante atarefados órgãos do Poder Judiciário, contribuindo, assim, numa perspectiva mais ampla, para que haja menos celeridade na prestação jurisdicional, efeito contra o qual a própria impetrante também se insurge no caso concreto.
Com efeito, em consulta ao PJe – 2º Grau, identifico: o Habeas Corpus nº 0024710-02.2023.8.17.9000, com decisão terminativa proferida em 27/11/2023, por litispendência; o Habeas Corpus nº 0037012-29.2024.8.17.9000, com decisão terminativa proferida em 02/08/2024, pela natureza reiterativa do writ; o Habeas Corpus nº 0003881-29.2025.8.17.9000, com decisão terminativa proferida em 20/02/2025, por litispendência; e o Habeas Corpus n° 0056435-72.2024.8.17.9000, parcialmente conhecido em sessão ocorrida no dia 26/02/2025, versando a parte não conhecida justamente sobre as mesmas alegações aqui em comento.
Dito isso, inexistindo, uma vez mais, qualquer fato novo que conduza à reanálise da matéria, não devem os pedidos ser conhecidos no ponto ora sob exame, em virtude de sua natureza reiterativa.
No que tange à alegação de excesso de prazo, observa-se no PJe que o tema também foi objeto de outra impetração em favor do paciente, a saber, o Habeas Corpus n° 0056435-72.2024.8.17.9000, cuja ordem foi denegada à unanimidade por esta Terceira Câmara Criminal, também sob minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 26/02/2025, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO E FRAUDE ELETRÔNICA. (...) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
RÉU FORAGIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (...) 4.
Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando a demora é justificada pela complexidade do feito, que envolve seis acusados, diversidade de condutas e necessidade de expedição de cartas precatórias. 5.
A condição de foragido do Paciente até recente captura contribuiu para o atraso no andamento processual, aplicando-se ao caso a Súmula 64 do STJ.” (grifei) Sobre esse tema, contudo, não há falar em pedido reiterativo, uma vez que a possibilidade de apreciação de eventual excesso de prazo renova-se com o simples passar do tempo.
Por sua vez, reavaliando a situação do processo de origem, não há como se reconhecer o constrangimento ilegal sustentado.
Com efeito, os prazos processuais não podem ser vistos como peremptórios, mas, sim, devem ser considerados sob a ótica da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula 84 deste Tribunal de Justiça: "os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto".
No caso dos autos, não obstante a denúncia tenha sido oferecida em 10/09/2023 e a prisão preventiva do paciente tenha sido decretada em 12/09/2023, o paciente somente foi recolhido ao cárcere no dia 04/02/2025, quando o mandado de prisão foi cumprido no Estado de São Paulo (ID 47023784).
Desse modo, o adiamento da audiência ocorrido em 29/10/2024, contra o qual a impetrante se insurge na inicial, não pode ser invocado para fins de reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois àquela época o paciente não se encontrava encarcerado, mas sim na condição de foragido, procurado pela Justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. (...) EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. (...) 3.
Ademais, no que tange à alegação de excesso de prazo, é imperioso destacar que ‘a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesse sentido: 'Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação' (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023)’ (AgRg no HC n. 917.881/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.) 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 985.911/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 6/5/2025.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. (...) EXCESSO DE PRAZO.
RÉU FORAGIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
No caso, embora a denúncia ainda não haja sido oferecida, em evidente desrespeito aos prazos previstos no Código de Processo Penal, deve-se ponderar que a condição de foragido do suspeito afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo.
Nesse sentido, também no âmbito desta Corte, ‘o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal’ (AgRg no HC n. 796.585/GO, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2023.). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 971.795/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/4/2025.) Por sua vez, verifico que o processo originário conta com audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 13/08/2025 e 14/08/2025, datas relativamente próximas.
Desse modo, considerando que o paciente se encontra preso desde o dia 04/02/2025, período que não se mostra exagerado ou irrazoável, sobretudo diante da complexidade do feito, que conta com pluralidade de réus – 06 (seis) no total –, com advogados distintos, além da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, e levando-se em conta, ainda, a ausência de desídia por parte do juízo de origem, entendo que não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Corroborando esse posicionamento, trago o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. (...) 1.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2.
Na espécie, o Tribunal estadual mencionou que o processo apresenta certa complexidade, com a necessidade de realização de diligência e de expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, o que evidentemente onera o tempo de processamento da ação penal, não havendo, portando, demora injustificada.
Ademais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 26/11/2019, dado indicativo de que o processo já se encaminha para sua finalização.
Precedentes. (...)” (STJ, AgRg no RHC n. 116.371/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/11/2019.) Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Demais votos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº: 0008473-19.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: MARILUCIA PEREIRA ROCHA PACIENTE: MIKAIL REIMBERG ROCHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADORA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ Ementa: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PEDIDOS REITERATIVOS.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RÉU FORAGIDO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATAS PRÓXIMAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente nos autos de ação penal a que responde por organização criminosa e estelionato, alegando-se ausência de fundamentos para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e excesso de prazo na formação da culpa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os pedidos relativos à revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares alternativas devem ser conhecidos, considerando a existência de habeas corpus anterior com o mesmo objeto; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pedidos de revogação da prisão preventiva e de aplicação de medidas cautelares alternativas não devem ser conhecidos por sua natureza reiterativa, tendo em vista que o paciente já teve habeas corpus anterior julgado por esta Terceira Câmara Criminal com o mesmo objeto, cujo acórdão foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenha ocorrido qualquer fato novo que justifique a reapreciação da matéria. 4.
A possibilidade de apreciação de eventual excesso de prazo renova-se com o simples passar do tempo, não se configurando pedido reiterativo nesse aspecto. 5.
Os prazos processuais não são peremptórios, devendo ser considerados sob a ótica da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, conforme Súmula 84 deste Tribunal de Justiça. 6.
A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo no tocante ao período em que assim esteve, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o paciente somente foi recolhido ao cárcere em 04/02/2025, após período em que se encontrava foragido, e sobretudo se se levar em consideração: a complexidade do feito, que conta com pluralidade de réus – 06 (seis) no total –, com advogados distintos, além da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias; a ausência de desídia por parte do juízo de origem; e o fato de haver audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 13 e 14 de agosto de 2025, datas relativamente próximas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese de julgamento: "1.
Não cabe conhecer de pedidos quando já houve julgamento anterior pelo mesmo Tribunal sobre idêntica matéria, sem superveniência de fato novo que justifique sua reapreciação. 2.
A condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no tocante ao período em que assim esteve. 3.
Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto." ________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput e § 2º-A; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 33.108/SP, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/5/2004; STJ, AgRg no HC n. 985.911/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 6/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.795/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 116.371/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/11/2019; TJPE, Súmula 84.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0008473-19.2025.8.17.9000, em que figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, tudo de conformidade com o relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 5 de junho de 2025 Magistrado -
06/06/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:32
Expedição de intimação (outros).
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06/06/2025 12:22
Denegado o Habeas Corpus a MIKAIL REIMBERG ROCHA - CPF: *55.***.*00-54 (PACIENTE)
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0008473-19.2025.8.17.9000 COMARCA: RECIFE VARA: 6ª CRIMINAL IMPETRANTE: MARILÚCIA PEREIRA ROCHA PACIENTE: MIKAIL REIMBERG ROCHA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Marilúcia Pereira Rocha impetrou o presente Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, em favor de Mikail Reimberg Rocha, indicando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, no âmbito do processo originário nº 0106220-82.2023.8.17.2001.
Consta da inicial que o paciente tem em seu desfavor decreto de prisão temporária pela suposta prática do crime de estelionato.
Aduz a impetrante: “O PACIENTE teve a sua prisão preventiva decretada em seu desfavor pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, nos autos do Processo Criminal nº 0106220-82.2023.8.17.2001, sob a acusação de participar de diversos delitos de estelionato e de fazer parte de bando organizado.
Em data de 23 de julho de 2024 o paciente já havia requerido o pedido de revogação de prisão preventiva, a qual foi indeferida conforme demonstrado no ID n.º 173012697, sendo designada a audiência de Instrução e Julgamento por Videoconferência, conforme ID n.º 176626150, para o dia 29 de outubro de 2024, com mais de 03 (três) meses de ANTECEDÊNCIA.
Ocorre que no dia 29 de outubro de 2024 houve a abertura da audiência de Instrução e Julgamento, com a presença do ora paciente.
No entanto, a audiência não pode ser realizada, pois a r.
Vara NÃO havia realizado as intimações das testemunhas de Acusação, de nenhuma vítima e de alguns acusados.
Em virtude dessa situação, a audiência foi cancelada, e, diante do informe da não realização da audiência e de que não teria data próxima para o seu agendamento, foi requerido pela defesa do Paciente o seu pedido de revogação da prisão preventiva, já que a não realização da audiência se deu por culpa da r.
Vara, e que o paciente ou seus patronos em nada contribuirão para esse atraso, inclusive porque era o ÚNICO réu com prisão decretada.
Em razão da não realização da audiência, foi a mesma “cancelada” e sem previsão para novo agendamento para o devido saneamento dos autos, o que não ocorreu até a presente data.
Conforme é dos autos, o Paciente Mikail está preso desde o dia 04 de fevereiro de 2024, conforme informação nos autos.
Diante dessa inercia(sic), foi pedido por meio de sua defesa, a Revogação da Prisão Provisória, sendo indeferido o último pedido da revogação conforme demonstrado no ID n.º 199126810 na data de 28/03/2025 e abaixo;(...) O PACIENTE teve a sua prisão preventiva mantida, conforme decisão descrita acima, mesmo demonstrando que o atraso não se deu pela defesa, bem como, comparecendo espontaneamente há todos os atos processuais.
Vale salientar, que conforme o artigo 22 da Lei nº 12. 850/13, está claro que o referido prazo não será devidamente respeitado, sendo nítido a existência do excesso de prazo para a formação da culpa. ” Alega a impetrante, em apertada síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na medida e da ausência de fundamentos para a manutenção da prisão.
Requer: “LIMINARMENTE, o A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO QUE TANGE À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA tendo em vista ser ILEGAL, e por se enquadrar em fatores previstos nos termos da recomendação 62 do CNJ, assegurando-se ao paciente o direito aguardar o julgamento do writ em liberdade; ” A inicial veio instruída com documentos.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Tudo visto e examinado, DECIDO.
Desprovida de previsão legal específica, mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a concessão de liminar em sede de habeas corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Da análise dos autos, verifico que os argumentos aventados pela impetrante não se afiguram suficientemente sólidos para justificar, num ato de cognição sumária, o deferimento da medida excepcional pleiteada, visto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pela paciente, primordialmente diante do fato de que os prazos processuais não são peremptórios, demandando um juízo de razoabilidade, em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, além de peculiaridades que requerem temperamentos na análise do excesso alegado, quiçá em sede de liminar em habeas corpus.
No tocante à prescindibilidade ou não da manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como, a análise dos fundamentos para o decreto prisional, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta que seja capaz, ab initio, de justificar a concessão da medida liminar requerida, mormente diante da fundamentação concreta exposta no decreto e na decisão do Juízo Primevo de ID 199126810, datada de 28/03/2025, que assim decidiu: “O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram.
A prova da existência do crime foi plenamente demonstrada, e analisada quando do recebimento da denúncia (Id. 144041711).
Os indícios de autoria são veementes e não foram abalados até o momento por nenhuma nova prova ou alegação defensiva capaz de elidir ou ao menos pôr em dúvida os indícios colhidos durante a investigação policial, que apurou as fraudes cometidas pelos denunciados no agenciamento de venda de veículos que vitimou vinte e seis pessoas.
O réu encontrava-se foragido da Justiça desde 12/09/2023, sendo capturado no Estado de São Paulo e comunicada sua prisão a este Juízo em 06/02/2025 (id. 194567647).
Em 25/02/25 foi interposto novo pedido de revogação de prisão preventiva (id. 196614738), o qual foi dada vista ao Ministério Público retornando os autos conclusos somente em 19/03/25.
Ressalta-se que se trata de processo com pluralidade de réus e testemunhas, inclusive atualmente residentes fora do Estado, com defesas técnicas distintas o que por si já justificaria certa dilação do prazo. (...) Sendo assim, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pleito, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MIKAIL REIMBERG ROCHA, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, presentes até o momento, os seus pressupostos (prova da materialidade e indícios de autoria), fundamentos (garantia da ordem pública) e requisitos (art. 313, I, CPP), inadequada a aplicação de outras medidas cautelares diversas, pois não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade concretamente constatada.” Ato contínuo, considero que a análise dos outros argumentos defensivos do pedido de liminar, nestes autos, incidirá, necessariamente, em matéria de mérito do mandamus, o que sobrepõe a apreciação do objeto de pedir ao colegiado, após a manifestação do Ministério Público.
Diante de todos esses elementos, mostra-se prudente aguardar o regular procedimento do writ, com a manifestação do Ministério Público.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se esta decisão denegatória, de imediato, ao Juízo de Origem, nos termos em que determina o art. 1º, §2º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, de 11/04/2023, deste TJPE.
Tratando-se de processo judicial eletrônico – Pje, o pedido de informações ao Juízo de Origem está dispensado, nos termos do art. 1º, §1º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, deste TJPE.
Por fim, vista à Procuradoria de Justiça em matéria criminal, com atuação neste segundo grau, para parecer.
Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para julgamento.
A presente decisão tem força de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada pelo sistema.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator /acfme -
03/04/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:51
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 17:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)
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31/03/2025 17:53
Dados do processo retificados
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31/03/2025 17:52
Alterada a parte
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31/03/2025 17:52
Processo enviado para retificação de dados
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31/03/2025 17:20
Outras Decisões
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31/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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