TJPE - 0050367-54.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ARNALDO FERNANDES LIMA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 08:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2025 07:40
Alterada a parte
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04/04/2025 07:25
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0050367-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG DECISÃO ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA promove AÇÃO ORDINÁRIA de INDENIZAÇÃO em desfavor do BANCO BMG, ambos qualificados, afirmando que sofre indevidos descontos do réu em seus proventos, por dívida que não termina, assim pede medidas judiciais para desconstituir a cobrança, com indenização por perdas e danos.
Valor da causa em R$ 56.655,28, justiça gratuita deferida e negada a liminar.
Réu contestou a impugnar valor da causa, a impugnar procuração ao advogado do autor, arguiu prescrição e decadência, e no mérito pela regularidade da cobrança.
Audiência de conciliação sem êxito.
Sr.
Antônio replicou e pede revelia do banco.
BMG pede oficio ao Bradesco em 13.09.24.
Decido conforme art. 357 do CPC.
Inicialmente afasto a revelia do réu, pois mesmo o revel pode intervir no processo na fase em que ele se encontra, e este Juízo se apega a verdade real, para o julgamento justo do art. 6º do CPC.
Quanto ao valor da causa, acato a impugnação do réu e reduzo para vinte mil reais, conforme proveito da demanda; realmente, não pode o autor, beneficiário da gratuidade, inflar o valor da causa quando está isento das custas iniciais.
Quanto à procuração ao advogado do autor, desconheço irregularidade no documento.
Quanto à prescrição e decadência, fixo em cinco anos que é o prazo do CdC, assim estão prescritos descontos anteriores a maio de 2019.
No mérito temos ação ordinária de indenização por danos morais e materiais em que Sr.
ANTÔNIO, policial militar, propôs em face do BANCO BMG, alegando que foram descontados da sua conta valores indevidos referentes a um cartão de crédito consignado; afirma que não há previsão de cessar os descontos.
Conforme decisão de 16.05.24, “a controvérsia radica na legalidade ou não dos descontos efetuados em folha de pagamento oriundos de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento”.
Julgo a perícia indispensável para saber o quanto autor recebeu, o quanto gastou, o quanto pagou, o quanto falta para quitar o empréstimo com o banco; Sr.
Antônio reconhece o passivo, mas quer saber quando vai terminar de pagar.
Mantenho o contrato entre as partes como condição de segurança jurídica, então o expert vai identificar os valores contratados e o prazo do pagamento.
Juntem as partes memória de cálculo do que acredita que já pagou ou que ainda falta a solver; juntem quesitos em dez dias; honorários de 1.900 reais a ser adiantado pelo réu em dez dias, pois não pode requerente provar fato negativo: que nada deve ao banco; é deste o ônus em comprovar a regularidade do passivo e a previsão de quitação.
Nomeio expert a Talent Consultoria, a cargo do profissional Arnaldo Fernandes, e-mail: [email protected], tel. 986359224.
Com a entrega do laudo, digam as partes e se liberem os honorários do perito.
Inércia do réu em promover a prova, vai ensejar na verossimilhança da tese do autor.
O ofício ao Bradesco solicitado pelo Pan, pode ser requisitado pelo expert, como também pode inquirir o autor caso haja dúvida na regularidade da procuração a seu advogado.
Intimem-se.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito R -
02/04/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 20:13
Nomeado perito
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02/04/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 14ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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22/08/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 09:25, Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 08:14
Juntada de Petição de documentos diversos
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16/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 14ª Vara Cível da Capital)
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09/08/2024 16:11
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:37
Expedição de citação (outros).
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23/05/2024 18:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2024 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 09:00, Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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