TJPE - 0017132-94.2024.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017132-94.2024.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: Núcleo 4.0 2G RELATOR: Juiz José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUIZ PROLATOR: Tatiana Cristina Bezerra Salgado - 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADA: MARCOS ANTONIO FELIX DE SANTANA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA.
AFASTADAS AS TESES DE LIDE FABRICADA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BOA-FÉ OBJETIVA E VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PRECEDENTE STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A mera existência de ações similares ou a padronização da petição inicial, por si sós, não configuram litigância predatória.
Ausência de prova concreta de dolo processual ou abuso do direito de ação por parte do consumidor.
Direito de acesso à justiça preservado (art. 5º, XXXV, CF), afastando a arguição de lide fabricada e litigância de má-fé. 2.
Exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo consignado significa impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence à instituição financeira, por ter amplas e facilitadas condições de demonstrar o aperfeiçoamento do contrato. 3.
A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo foi, de fato, realizado pela parte autora. 4.
O desconto indevido em proventos do consumidor por empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 5.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos contratos reputados como abusivos, considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6.
Devolução dos valores descontados indevidamente, aplica-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça, observada a modulação de seus efeitos.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples em ralação aos descontos ocorridos de dezembro/2020 a 30/03/2021, após essa data serão restituídos em dobro, conforme os critérios estabelecidos a partir da publicação da decisão vinculante, respeitando-se os limites temporais e as condições fixadas pelo STJ. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para modular a forma de restituição dos danos materiais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0017132-94.2024.8.17.2810, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da Relator José Júnior Florentino dos Santos Mendonça.
Recife, data da assinatura digital.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça.
Relator -
16/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0017132-94.2024.8.17.2810 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO FELIX DE SANTANA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de abril de 2025.
WILLIAM LUIZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
07/04/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2025 09:17
Juntada de Petição de resposta preliminar
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13/02/2025 05:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 22:08
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 18:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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08/10/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:21
Adesão ao Juízo 100% Digital
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18/07/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO FELIX DE SANTANA - CPF: *23.***.*20-04 (AUTOR(A)).
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18/07/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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