TJPE - 0026837-84.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 00:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ELIZAMA ROZA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GILVAN FREIRE DA COSTA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de NAIDJA LAUREANO DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GILBERTO TORRES CAVALCANTI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de EDLENE SILVA OLIVEIRA E ANDRADE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Decorrido prazo de EDILSON JOSE DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0026837-84.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDILSON JOSE DA SILVA, EDLENE SILVA OLIVEIRA E ANDRADE, ELIZAMA ROZA DOS SANTOS, GILBERTO TORRES CAVALCANTI, GILVAN FREIRE DA COSTA NETO, NAIDJA LAUREANO DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199287642, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De logo, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
De posse dos autos, vê-se que a presente demanda, entre outras medidas, pretende “a concessão da tutela provisória de urgência, exclusivamente em favor da autora NAIDJA LAUREANO DE SOUZA, a fim de compelir o ente público réu a promover a alteração de sua CLASSE/FAIXA nos termos aqui postulados em razão das progressões funcionais não implementadas, com a devida alteração vencimental, por serem estes autores aposentados da rede pública de ensino e em relação a estes autores a causa se revestir de natureza previdenciária, inexistindo vedação legal no caso em razão da súmula n° 729/STF”. 3.
Ora, nos termos do § 2º, artigo 7º da lei n.º 12.016, de agosto de 2009, e no mesmo diapasão o artigo 1º da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 8.437, de 30.06.1992, é incabível antecipação de tutela que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento de vencimentos ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, percebidos em virtude de vínculo funcional com a Administração Pública. É de bom alvitre destacar que o egrégio Supremo Tribunal Federal confirmou, já confrontando o referido §2º, artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 com a atual Constituição da República, sua jurisprudência no sentido de afirmar a constitucionalidade da vedação legal sob exame (vide SS 3587 AgR/AM, Tribunal Pleno, Rel.
Gilmar Mendes, unânime, julgado em 02.06.2011, publicado no DJU de 03.06.2011, in www.stf.gov.br/jurisprudencia), sendo igualmente certo que aplicação da referida norma jurídica à tutela antecipada, determinada pela Lei n.º 9.494/97, também já teve sua inconstitucionalidade afastada pela Corte Suprema, quando do julgamento da medida liminar requerida na ADIN 1576-1 (vide site www.stf.gov.br/ADIN). 4.
Assim, havendo impeditivo legal, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendido nos autos. 5.
Com amparo nos princípios da celeridade processual e da eficiência, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, idealizada pelo Código de Processo Civil – CPC.
Eis que a realização da referida audiência se mostra, à primeira vista, sem utilidade, porquanto envolve interesse público apto a obstar a autocomposição - nos termos do § 4º, II do mencionado artigo 334 - bem como a inviabilizar a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo.
Nada impede, no entanto, que a Fazenda Pública se manifeste no curso do processo, pugnando pelo agendamento de audiência para tentativa de autocomposição.
Nesse contexto, e com escopo de viabilizar celeridade no deslinde do feito, deixo de designar a audiência inaugural. 6.
Cite-se a parte ré. 7.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Recife, 28 de março de 2025.
Augusto N.
Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 7 de abril de 2025.
JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/04/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 07:31
Expedição de citação (outros).
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28/03/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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