TJPE - 0018652-57.2025.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018652-57.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SOCIEDADE DE EDUCACAO E TECNOLOGIA VIEIRA LTDA RÉU: VANESSA CARLA RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214771967, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "Custas pagas.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência de conciliação, a ser realizada na Central de Audiências(CEJUSC), localizada na Ala Norte, 5º Andar deste Fórum, que ora designo para o dia 06/10/2025, às 13h, com as advertências do Art. 334, §§, 8º e 9º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para comparecer à audiência, registrando na certidão o número de seu telefone celular.
Fica a parte demandada ciente de que não havendo acordo ou não realizado a audiência em razão da ausência de comparecimento de qualquer das partes, poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data da audiência, e de que não o fazendo presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Advirta-se às partes de que devem comparecer à audiência, ora designada, acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), assim como do disposto no artigo 334, § 8º: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 8 de setembro de 2025.
SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau -
08/09/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 09:32
Expedição de citação (outros).
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08/09/2025 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 13:00, Seção B da 25ª Vara Cível da Capital.
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01/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018652-57.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SOCIEDADE DE EDUCACAO E TECNOLOGIA VIEIRA LTDA RÉU: VANESSA CARLA RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198546200, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 0018652-57.2025.8.17.2001 A parte autora requer a concessão dos auspícios da justiça gratuita.
A par de algumas divergências a respeito do tema, os tribunais pátrios têm se inclinado no sentido de que a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas é possível, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa.
No caso, o onus probandi é da empresa, sendo necessário que se faça prova concreta de que se está impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA-ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS-OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é necessária a comprovação do estado de hipossuficiência, haja vista que o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos, por si só,não é conclusivo para a concessão da benesse.
V.V.-`A luz o teor da Súmula 481, do STJ “ faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que poderá ser feito por documentos, públicos ou particulares, que retratem de forma inconteste a aual situação financeira da sociedade-Considerando que a pessoa jurídica requerente demonstrou de forma satisfatória a sua insuficiência financeira, por meio de documentação contábil idônea, merece deferimento o pedido de gratuidade judiciária.(TJ-MG AI:10439140089400001 MG, Relator> Cláudia Maia, Data de Julgamento:22/01/2015, Data de Publicação:30/01/2015).
Isto posto, o direito das pessoas jurídicas à concessão ao benefício da gratuidade judiciária deve ser comprovado em função da insuficiência de recursos para custear as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento de seu bom funcionamento.
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
Recurso interposto de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferira a gratuidade de justiça ao agravante. 1.
Dado que o CPC exige a antecipação das custas, sem que isso seja óbice ao acesso à Justiça, é evidente que, para isentar-se delas, o interessado há de comprovar a impossibilidade de despendê-las; entretanto, como a Lei 1.060/50 dispôs, como requisito para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural no art. 4.º, caput, tão somente a declaração de hipossuficiência, revestindo-a com presunção relativa de veracidade (§ 1.º), por óbvio criou situação de exceção, isentando as pessoas físicas dessa comprovação, mas não as jurídicas. 2.
A gratuidade de justiça é, assim, assegurada a quaisquer pessoas jurídicas, quer tenham ou não fins lucrativos, desde que comprovem estado de insolvência ou de pré-insolvência, de modo que o pagamento de custas processuais e honorários de advogado seja dificuldade absoluta e intransponível, para o que, por si só, não são suficientes registro pontual do saldo bancário da agravante, tampouco declaração anual e extratos do Simples Nacional. 3.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00555229020128190000 RJ 0055522-90.2012.8.19.0000, Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2013, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/08/2013 18:25).
Porém, após análise da documentação, verifica-se que não há nos autos documentos suficientes a amparar o requerimento em discussão.
Desta feita, intime-se a parte autora para que junte aos autos documentação emitida pela Administradora Judicial da Recuperação Judicial, qual seja, RECUPERA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS, que ateste a sua efetiva incapacidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas e taxas judiciárias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 4 de abril de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:21
Outras Decisões
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25/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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