TJPE - 0002164-25.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002164-25.2024.8.17.8221 AUTOR(A): LAERCIO MARQUES DA SILVA RÉU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 5 de setembro de 2025.
RAFAELA SIQUEIRA LINS DE ALBUQUERQUE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais VIA DJEN Nome: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/09/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 04:26
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 02:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002164-25.2024.8.17.8221 AUTOR(A): LAERCIO MARQUES DA SILVA RÉU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95, por LAERCIO MARQUES DA SILVA contra CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: O autor alega ser titular de cartão de crédito administrado pela ré e que, desde maio de 2024, tentava cancelar o referido cartão sem sucesso.
Afirma que em novembro de 2024 foi surpreendido com a existência de débito no valor de R$ 1.570,68, decorrente de transações não reconhecidas em estabelecimentos como "RecargaPay", "PicPay" e "iFood", que não utiliza por ser pessoa de pouca instrução e sem acesso à internet.
Sustenta que registrou boletim de ocorrência e que a ré continuou a realizar cobrança dos valores mesmo após a contestação informal.
Em contestação, a ré sustenta a regularidade da contratação do cartão, ocorrida em 03/12/2021, mediante apresentação de documentos pessoais e registro de biometria facial.
Afirma que as transações foram realizadas com o uso do cartão físico e dados de segurança, sendo portanto legítimas.
Destaca que uma das transações, no valor de R$ 197,39, foi realizada via PicPay em 04/07/2024 e destinada a uma conta em nome do próprio autor ("laercio silva").
Argumenta que o autor somente comunicou a suposta fraude em novembro de 2024, meses após a ocorrência das transações, descumprindo o dever contratual de comunicação imediata.
Sustenta a culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de ato ilícito praticado.
Não concedida a antecipação de tutela requerida na Decisão de id. 205345032.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica NÃO DEVE PROSPERAR, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de prova pericial.
A presente demanda não se trata de causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual.
Passo a análise do mérito.
Registro que os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, estão previstos no art. 186, do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” Extrai-se, portanto, do referido dispositivo que são requisitos da responsabilidade civil: a) ação - comissiva ou omissiva - voluntária; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano; d) culpa (lato sensu); Presentes estes quatro requisitos concomitantemente, exsurge a responsabilidade civil, excetuando-se, sempre, a hipótese de ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, dentre outros.
Não obstante a relação existente entre as partes seja de consumo, com responsabilização objetiva, é indispensável que haja nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e eventual defeito na prestação de serviço pela casa bancária, o que, no caso, concluo que não se verificou.
O fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito não existe ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo elemento de extrema relevância: uma das transações contestadas, no valor de R$ 197,39, foi realizada via RecargaPay em 04/07/2024 com a descrição "Recargapay *laercio silva", indicando que a operação foi destinada a uma conta vinculada ao nome do próprio autor.
Este fato constitui forte indício de que as operações foram realizadas pelo próprio titular do cartão ou por pessoa com acesso a todos os seus dados pessoais e bancários, incluindo conhecimento suficiente para criar ou utilizar conta em aplicativo de pagamentos em seu nome.
A jurisprudência tem reconhecido que o autor deu causa ao evento danoso ao responder mensagem recebida em seu celular sem conferir a origem da mesma, e que constatada a culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária, ao repassar seus dados pessoais a um terceiro por meio de aplicativo eletrônico, há excludente de responsabilidade.
Outro elemento que corrobora a tese da ré é o fato de que o autor somente comunicou as supostas fraudes em novembro de 2024, aproximadamente quatro meses após o início das transações (julho de 2024), pelo que a demora excessiva, aliada aos demais elementos probatórios, reforça a tese de culpa do consumidor.
Destarte, diante da análise do conjunto probatório, especialmente considerando a transação "Recargapay *laercio silva" e a demora de quatro meses para comunicar as supostas fraudes, concluo pela configuração da culpa exclusiva do consumidor, excludente da responsabilidade da instituição financeira.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 28 de julho de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 28/07/2025 10:43, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002164-25.2024.8.17.8221 AUTOR(A): LAERCIO MARQUES DA SILVA RÉU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
INTIMAÇÃO (Tutela) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa].
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 6 de junho de 2025.
CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LAERCIO MARQUES DA SILVA Endereço: ENGENHO TRAPICHE, LOTE 7, ZONA RURAL, ENGENHO, SANTO AGOSTINHO (CABO DE SANTO AGOSTINHO) - PE - CEP: 54590-000 Nome: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1309 (11 andar), ., JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/06/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 02:35
Decorrido prazo de LAERCIO MARQUES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:12
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002164-25.2024.8.17.8221 AUTOR(A): LAERCIO MARQUES DA SILVA RÉU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão / do despacho], conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa].
DESPACHO Intime-se o demandado para que se manifeste em 5 dias acerca do pedido de tutela antecipada.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 24 de março de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO CABO DE SANTO AGOSTINHO, 7 de abril de 2025.
SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1309 (11 andar), ., JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/04/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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14/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/12/2024 22:48
Conclusos para decisão
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30/12/2024 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/12/2024 22:48
Distribuído por sorteio
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30/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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