TJPE - 0000369-83.2024.8.17.2950
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mirandiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDIBA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 Vara Única da Comarca de Mirandiba Processo nº 0000369-83.2024.8.17.2950 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MIRANDIBA, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE MIRANDIBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a PARTE DEMANDANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao apelo interposto pela demandada FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE MIRANDIBA.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
MIRANDIBA, 4 de junho de 2025.
DAVY B.
DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão -
04/06/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000369-83.2024.8.17.2950 AUTOR(A): CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MIRANDIBA, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE MIRANDIBA SENTENÇA Trata-se de ação Ordinária ajuizada por CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE MIRANDIBA e FUNPREMI.
Narra, de forma breve, que: a) é, junto de seu filho, pensionista do FUNPREMI; b) foi informado de que com o alcance de 21 anos de seu filho, o valor reduziria à metade; c) entende que a administração pública se equivoca na interpretação do texto..
O Município juntou sua contestação no Id. 166194035, suscitou preliminar de ausência de pressupostos processuais por inadequação da via eleita e ausência de documentos essenciais e, no mérito, a improcedência.
Réplica no Id. 168980785. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto às preliminares, afasto-as: o caderno processual conta com os pressupostos, as partes e o objeto da lide estão limitados e o feito é condizente com o fim que almeja.
Em relação aos documentos do dependente, não entendo como imprescindíveis, dado que a ação visa a resguardar os direitos da parte autora na percepção do mínimo existencial e, em nenhum momento, invade a esfera de direitos do dependente filho.
Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Nos termos do art. 370, do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”, sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art. 370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno: o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com a petição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória[1] Quanto ao mérito, o pedido é procedente.
De fato, o município tem autonomia para dispor sobre seus quadros funcionais, disciplinar o regime de trabalho e estabelecer a remuneração de seus servidores (CF, art. 18) e, considerando-se que a parte autora é pensionista de servidora pública municipal sujeita ao regime estatutário, encontra-se limitada pelas disposições jurídico-administrativas, bem como pelas limitações que tal condição lhe impõe.
Evidente que o servidor público e seus dependentes estão submetidos a regras próprias estabelecidas pela legislação local, no caso o município de Mirandiba, o qual detém autonomia legislativa plena na criação de plano de carreira de seus servidores (CF, art. 39, caput).
Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgando casos semelhantes assim decidiu: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRODOWSKI - CIRURGIÕES DENTISTAS E AUXILIARES - Pretensão de reajuste do piso salarial e pagamento das diferenças salariais decorrentes da não observação do piso salarial da categoria, nos termos da Lei Federal nº 3.999/61 - Impossibilidade - Autonomia do Município para estabelecer a remuneração de seus servidores (artigo 39, 'caput', da CF/88) A Lei Federal 3.999/61 não se aplica aos servidores públicos municipais por tratar-se de lei que regulamenta a relação privada entre cirurgiões dentistas e empregadores - Precedentes - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido.” (TJ-SP, Apelação Cível n.º 1000672-34.2022.8.26.0094, 8.ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Bandeira Lins, julgado em 07/11/2022 - grifei).
No caso em tela, conforme documentação carreada aos autos, a legislação é em sentido unívoco e não cabe a interpretação dada pelo ente público requerido.
Vamos ao texto da Lei Municipal 701/2021: Art 34.
A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de 50 por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescidas de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento [grifei] Desse modo, o próprio texto esclarece o que são as cotas, são os valores acrescidos a partir de cada dependente.
A seu turno, o art. 38, § 1° da referida lei informa que as cotas por dependentes cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, como já se seu, as cotas são os valores de acréscimo de cada dependente, e não dizem respeito ao mínimo já estabelecido pelo art. 34 de 50% do valor da aposentadoria ou da que teria direito.
Deve haver respeito à discricionariedade do legislador para o estabelecimento dos padrões de garantias aos segurados, de modo que não pode o próprio ente público violar a intenção legislativa e conferir ao regramento aprovado interpretação restritiva e violadora de direitos.
Anoto que não se aplica a este caso a súmula vinculante nº 37, que possui a seguinte redação: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Neste caderno processual está-se tão somente realizando controle de interpretação de ato normativo e não deferimento de aumento de vencimentos.
Consequência lógica do quanto exposto até aqui é a procedência total do feito.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da presente ação.
Note-se que se trata de ação ajuizada em face do FUNPREMI e do ente regulador, sendo uma obrigação de natureza solidária, dado que ausente extensão de forças em sede de execução para que o FUNDO cumpra com a sua obrigação, deverá ser redirecionada para o Município de Mirandiba.
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do procurador do réu, estes fixarei em sede de cumprimento de sentença, dada a iliquidez da presente e a necessidade de liquidação em procedimento próprio a fim de se verificar quais valores foram suprimidos após o ajuizamento da ação.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada a, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal e, decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A despeito da iliquidez, vê-se de forma gritante que os limites de execução não alcançarão o valor necessário para a remessa obrigatória, de modo que, silentes as partes, deverão os autos serem arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirandiba, data constante no sistema.
Letícia Caroline De Castro Cavalcante Juíza Substituta [1] BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil.
São Paulo: Editora Saraiva.
Vol. 2: 219. -
07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDIBA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 09:31
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE MIRANDIBA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de RAYSSA AMARAL VALOES E SA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE MIRANDIBA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 17:59
Mandado enviado para a cemando: (Mirandiba Vara Única Cemando)
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02/02/2024 17:59
Expedição de citação (outros).
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02/02/2024 17:59
Expedição de citação (outros).
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01/02/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *80.***.*93-68 (AUTOR(A)).
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01/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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