TJPE - 0006023-75.2025.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:59
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 04:23
Decorrido prazo de REGINA ROSE ALVES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:38
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2025 06:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0006023-75.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: REGINA ROSE ALVES DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação ingressada por REGINA ROSE ALVES DA SILVA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, por meio da qual pleiteia, em suma, o restabelecimento do fornecimento de energia ao seu imóvel, tendo em vista a realização de um corte em decorrência de uma fatura reputada indevida, a desconstituição da dita fatura, bem como uma indenização pelo dano moral suportado no caso.
Não sendo suscitadas pelas partes questões preliminares, passo a conhecer diretamente do mérito da ação.
Analisando detidamente os autos, claro está o fato de que toda a questão tem por ponto fundamental a negativa da parte demandante quanto ao consumo que lhe é cobrado pela demandada.
Conforme dispõe o art. 592 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia elétrica deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, o que ocorrera no caso posto em tablado.
A NEOENERGIA PERNAMBUCO trouxe aos autos não só o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI quanto ao imóvel indicado na exordial, como também diversos registros fotográficos da inspeção da unidade, além do laudo conclusivo da irregularidade.
Acrescente-se que a demandada atuou de modo transparente no processo administrativo, tendo sido aí obedecidos, inclusive, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dando direito de defesa à consumidora, que não comprovou alguma irregularidade na apuração, pelo que se mostra devido o valor cobrado e combatido na peça de ingresso.
Aplica-se à hipótese, assim, o Enunciado nº 86 do FOJEPE: “O procedimento de análise de consumo de energia pela concessionária não é, por si só, ilegal, desde que apurado em observância ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, bem como evidenciada a ocorrência de fraude através do respectivo TOI (termo de ocorrência de irregularidade).” Faz-se oportuno anotar também que a cobrança do efetivo consumo não medido não corresponde a apuração de culpa por dano ou irregularidade do medidor de energia, mas tão somente a recuperação de receita.
Assim, uma vez demonstrada a irregularidade do medidor com a consequente ausência de registro real de consumo, patente a cobrança do débito da unidade consumidora, inclusive com a realização da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica logo após a comunicação tempestiva da realização de tal ato.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.R.I.
RECIFE, 21 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0006023-75.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: REGINA ROSE ALVES DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Pretende a parte demandante a concessão de tutela antecipada com o fito de que a demandada NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel.
A tutela antecipada é a medida processual provisória de urgência que possibilita ao titular da ação a obtenção antecipada dos efeitos do julgamento de mérito, a fim de evitar danos decorrentes da mora processual.
Para tanto, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que entendo não aplicável ao caso posto em tablado.
No caso dos autos, a demandante questiona uma dívida decorrente de consumo de energia não faturado.
Conforme dispõe o art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia elétrica deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, o que ocorrera no caso posto em tablado.
A NEOENERGIA PERNAMBUCO não só apresentou à consumidora o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI quanto ao imóvel indicado na exordial, como também o laudo conclusivo de irregularidade da unidade.
Acrescente-se que a demandada atuou de modo transparente no processo administrativo, tendo sido obedecidos, inclusive, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo dado direito de defesa à consumidora, que não comprovou alguma irregularidade, pelo que se mostra devido o valor cobrado e combatido na peça de ingresso.
Assim, uma vez demonstrada a falha do medidor com a consequente ausência de registro real de consumo, patente a cobrança do débito da unidade consumidora, além da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica por inadimplência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela demandante.
Aguarde-se a audiência aprazada.
Intime-se.
RECIFE, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 07/04/2025 12:14, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/04/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 04:07
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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