TJPE - 0029168-39.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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27/07/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:57
Outras Decisões
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11/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 20:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/05/2025 20:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 11:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 16:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/04/2025 16:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 16:54
Expedição de citação (outros).
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16/04/2025 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029168-39.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA APARECIDA GUIMARAES FIGUEIREDO LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200056731, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc...
MARIA APARECIDA GUIMARAES FIGUEIREDO LIMA, legitimamente habilitada, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente qualificados.
Alega a autora que foi diagnosticada com “adenocarcinoma de ampla de Vater em estágio metastático para fígado.” e que foi prescrito pelo médico assistente tratamento com cisplatina e gemcitabina associado ao durvalumabe em razão do quadro de progressão da doença em estágio avançado.
Segue narrando que fez a solicitação e procedeu com requerimento ao plano de saúde, mas a parte ré negou especificamente o medicamento “Imfinzi” de nome comercial “Durvalumabe”, sob o argumento de que o medicamento é de uso off-label.
Assim, diante da negativa não restou alternativa senão a propositura da presente medida judicial requerendo a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que seja determinado: “a Ré à autorização imediata do medicamento DURVALUMABE (“IMFINZI”), que será associado ao cisplatina e gemcitabina (já autorizados), conforme a prescrição médica, sem qualquer limitação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Juntou documentos.
Requereu gratuidade da justiça e prioridade de tramitação em razão da idade.
Fez demais pedidos.
Autos conclusos.
Feito o breve relato, decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, em razão da incapacidade financeira da autora no pagamento das custas processuais.
Considerando ser idosa, defiro a prioridade de tramitação prevista no artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O laudo do médico assistente ID 200025800, é claro ao informar que a autora é portadora de câncer de fígado e necessita de tratamento de medicamentos quimioterápicos através das medicações prescritas.
Ressalve-se que não se trata de um simples medicamento indicado para aliviar sintomas, mas sim de droga prescrita em razão de tratamento de câncer de fígado em estágio avançado, visando controlar o mesmo, evitando, com isso, complicações da doença e do quadro de saúde da autora.
Nesse contexto, a limitação imposta pelo réu, colocando obstáculos na cobertura do tratamento que foi prescrito como meio adequado e indispensável à tentativa de salvaguardar a saúde da paciente, viola o próprio objetivo do contrato, o que não pode ser admitido.
Além disso, uma vez havendo cobertura contratual para a doença da autora, o plano de saúde réu não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica, sendo, portanto, ilegal a negativa do tratamento prescrito por profissional competente.
Nesse contexto, não se sustenta a restrição imposta pelo demandado, de modo que é presente o dever de custear o tratamento, na forma prescrita. À vista de tais considerações, tenho que o laudo médico e demais documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a convencer este juízo da probabilidade do direito.
De outro lado, dada a gravidade da doença da autora e dos riscos existentes em caso de não utilização dos medicamentos na forma prescrita pelo médico, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inquestionável.
Com efeito, se não fornecidas e ministradas as medicações indicadas, haverá aumento das lesões neoplásicas e aumento do risco de morte.
O perigo da demora é, portanto, flagrante.
Ressalvo ainda a inexistência de perigo da demora inverso, posto que, na hipótese de improcedência da ação ou de revogação da liminar após a apresentação de resposta, poderá a operadora demandada providenciar a cobrança de seu crédito em face da parte autora.
Por tudo exposto, em sede de juízo provisório com fundamento no art. 300 do CPC/2015, concedo a liminar perseguida, antecipando os efeitos da tutela, e determino à ré que custeie, no prazo de 2 (dois) dias, a medicação prescrita para o tratamento, conforme laudo médico e guia de solicitação em ID´s 200025800 e 200025801.
Em caso de descumprimento da presente liminar, fixo a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitado a 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 297 do CPC/2015.
Intime-se o réu por meio de mandado judicial, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
Registro, por oportuno, que uma cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
Ademais, juntamente com a Decisão Interlocutória com força de mandado faça acompanhar a exordial.
Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando apenas o valor dos danos morais.
Ocorre que, pretendendo o autor compelir a parte ré ao custeio do tratamento prescrito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, o valor da causa deve representar o proveito econômico da demanda, ou seja, a soma dos valores referentes tratamento e ao dano moral alegado (CPC, art. 292, inciso VI).
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) Retificar o valor da causa, devendo representar o proveito econômico da demanda, ou seja, a soma dos valores referente ao medicamento e ao dano moral alegado; Cumpra-se.
Publique-se.
Recife, 4 de abril de 2025.
CARLA DE VASCONCELLOS R.
M.
DE AQUINO Juíza de Direito." RECIFE, 4 de abril de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 11:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/04/2025 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 19:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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