TJPE - 0005956-36.2007.8.17.1090
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 23:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de A . REGO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0005956-36.2007.8.17.1090 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): A .
REGO JUNIOR, ANTENOR FLORO DO REGO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198492929 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc ...
I – RELATÓRIO O ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificado nos autos, promoveu a presente EXECUÇÃO FISCAL em face do(a) executado(a) acima identificado, objetivando o pagamento do crédito fiscal descrito na(s) CDA(s) anexa(s).
A parte executada foi citada por edital.
Não houve o pagamento do débito, e as tentativas de constrição restaram infrutíferas.
Dada vista ao exequente, este requereu a suspensão e arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 40 da LEF.
Passados os prazos, o exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS Observo que a pretensão executória, de fato, está prescrita.
Em sessão de julgamento realizada em setembro de 2013, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a sistemática para a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente em ações executivas fiscais e a aplicação do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (LEF).
O leading case – REsp n. 1.340.553 – foi julgado pela sistemática de recurso repetitivo, o que significa dizer que o entendimento do STJ serve como orientação para as instâncias inferiores.
Em resumo, os parágrafos 1º e 2º, do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais determinam a suspensão do curso da execução, pelo prazo de1 (um) ano, na hipótese de o devedor não ter sido citado ou de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, período em que não correrá o prazo de prescrição.
Passado o prazo de 1 ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários.
Superado o prazo acima, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos para a extinção da ação executiva.
Outrossim, grande controvérsia existia sobre a necessidade de o Magistrado formalizar a suspensão do processo por meio de um despacho, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento, por maioria de votos, que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de 1 (um) ano, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição.
Destaco que, segundo o Ministro Relator, as meras petições apresentadas pela Fazenda para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional de 5 anos, de acordo com a Lei, devendo a execução fiscal ser extinta de ofício após isso.
Ou seja, apenas a localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tal decisão vai ao encontro do que determina o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, no sentido de que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando aos litigantes, como garantia constitucional, “a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, o contribuinte tem direito de fazer valer a aplicação desse princípio, para que não sofra indefinidamente os efeitos de ter seu nome inscrito em dívida ativa.
Ademais, o princípio da eficiência, que norteia a Administração Pública como um todo, também deve ser conjugado, de forma que não se justifica a manutenção de processos paralisados há anos sem uma solução satisfatória, que apenas consomem recursos públicos e humanos, ambos tão escassos na nossa realidade estatal.
No caso dos autos, levando em consideração as teses firmadas no REsp n. 1.340.553, entendo que, como reconheceu o Exequente, já transcorreu o prazo necessário para a caracterização da prescrição intercorrente (um ano de suspensão mais os cinco anos de arquivamento provisório), tendo em vista que desde a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização de bens, não houve nenhuma causa que interrompesse o lapso temporal apto a concretizar a perda da pretensão executiva.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no § 4º do art. 40 da LEF, conheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte declaro EXTINTO o crédito tributário expressado na(s) CDA(s) anexa(s), e, em consequência, para os fins do art. 924, inciso V do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários1.
Incabível o reexame necessário (art. 496, § 3o, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), voltando os autos conclusos.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC), e, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. .
Paulista, 21 de março de 2025 Verônica Gómez Lourenço Juiz(a) de Direito] " PAULISTA, 4 de abril de 2025.
LETICIA DE MARIA SOARES DOS SANTOS DUARTE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/04/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 21:08
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/07/2023 17:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/05/2023 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2023 09:25
Alterada a parte
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22/05/2023 09:23
Juntada de documentos
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22/05/2023 09:18
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2007
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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