TJPE - 0025065-86.2025.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CW ENGENHARIA CIVIL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 08:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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17/06/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 11:39
Expedição de citação (outros).
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13/06/2025 11:39
Expedição de citação (outros).
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11/06/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 09:00, Seção B da 25ª Vara Cível da Capital.
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11/06/2025 11:54
Outras Decisões
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11/06/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA FLORENCIO MARTINS RIBEIRO - CPF: *35.***.*36-05 (AUTOR(A)).
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13/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025065-86.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CAROLINA FLORENCIO MARTINS RIBEIRO RÉU: CARLOS ALBERTO MARTINS RIBEIRO, CW ENGENHARIA CIVIL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198623884 conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO [ Vistos, etc.
A parte demandante formula requerimento de gratuidade judiciária.
Cabe, nesta esteira, ressaltar que, nos moldes da Nova Lei de Ritos Cíveis, a gratuidade se concede diante da insuficiência de recurso para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, não se exigindo o estado de miséria absoluta.
Não obstante, a Lei prevê presunção de veracidade relativa para a declaração de pobreza, uma vez que esta cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Sendo, então, passível de indeferimento o requerimento, desde de que concedida oportunidade de comprovação da impossibilidade atual de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
De se registrar, ainda, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário, havendo recomendação da Presidência do E.
TJPE quanto ao rigoroso cumprimento das normas legais para o deferimento da gratuidade judiciária (Ofício Circular n.º 0775832, de19/04/2020).
Convém, portanto, facultar à parte interessada prazo para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade, uma vez que os documentos acostados não são suficientes para a análise.
Ante o exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1. cópia de seus 3 (três) últimos contracheques do autor, sendo que, em caso de inexistência de renda mensal comprovada por contracheque, deverá juntar a carteira de trabalho e indicar sua renda média mensal; 2. bem como da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal, ou, caso alegue isenção de declaração de bens e rendimentos ante a Receita Federal, deverá acostar, em conjunto, dois documentos: o comprovante de sua situação cadastral, a fim de demonstrar a sua regularidade; e, concomitantemente, o comprovante da declaração IRPF 2024, cujo conteúdo deverá atestar que a “declaração não consta na base de dados da Receita Federal”.
Ou proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas processuais, de acordo com o provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 37/2008, publicado no DOE nº 208, em 11/11/2008, facultado o pleito de parcelamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. ].
RECIFE, 23 de março de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de abril de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 08:31
Determinada Requisição de Informações
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23/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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