TJPE - 0000161-47.2017.8.17.2400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:40
Baixa Definitiva
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01/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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01/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 06:52
Decorrido prazo de ELIZANE THAIS GOMES DE MORAIS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 06:52
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000161-47.2017.8.17.2400 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caetés/PE APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Na decisão proferida sob o ID 47803436, o juízo de origem fundamentou o indeferimento da impugnação na ausência de comprovação, por parte do executado, de que teria efetivamente creditado valores ao exequente quando da celebração do contrato, e que a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que quando da celebração do contrato teria disponibilizado qualquer valor à parte autora.
Entretanto, na peça recursal, o apelante limita-se a apresentar argumentos genéricos sobre a validade de contratos celebrados, a alegar ausência de danos morais e discutir compensações, sem qualquer impugnação direta e específica ao fundamento da sentença – qual seja, a ausência de comprovação do pagamento.
As razões recursais mostram-se totalmente dissonantes do conteúdo decisório atacado, de modo que se tem por maculado o princípio da dialeticidade.
O referido princípio é essencial para a admissibilidade de recursos, permitindo que a parte contrária exerça seu direito de resposta.
Tal conduta viola o princípio da dialeticidade, segundo o qual é dever do recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
O STJ possui posicionamento firmado: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REABERTURA DE FAIXA EM LINHA DE TRANSMISSÃO.
I - PRIMEIRO RECURSO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
II - SEGUNDO RECURSO.
ANÁLISE.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
III - AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS (AgRg no AREsp 622.201/MG, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/02/2016).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC e e art. 150, IV, do RITJPE.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa.
P.
R.
I.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (05) -
08/07/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 19:03
Não conhecido o recurso de BRADESCO FINANCIAMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE)
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19/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/04/2025 08:33
Processo Reativado
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24/04/2025 08:33
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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09/05/2024 07:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/07/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 13:06
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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15/03/2021 20:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:14
Decorrido prazo de ELIZANE THAIS GOMES DE MORAIS em 02/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 08:23
Expedição de intimação.
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09/02/2021 08:22
Dados do processo retificados
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09/02/2021 08:21
Processo enviado para retificação de dados
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09/02/2021 08:21
Expedição de intimação.
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08/02/2021 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2021 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2021 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2020 12:03
Conclusos para o Gabinete
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02/07/2020 01:19
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS MENDONCA em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 01:16
Decorrido prazo de ELIZANE THAIS GOMES DE MORAIS em 01/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2020 15:25
Juntada de Petição de petição em pdf
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21/05/2020 11:50
Expedição de intimação.
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19/05/2020 14:48
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*34-53 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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19/05/2020 14:47
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*34-53 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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19/05/2020 14:46
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*34-53 (REPRESENTANTE) e BRADESCO FINANCIAMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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19/05/2020 14:36
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*34-53 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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19/05/2020 14:35
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*34-53 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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19/05/2020 14:33
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*34-53 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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13/05/2020 01:00
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho. (Origem: Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho)
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05/03/2020 16:50
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
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19/02/2020 14:53
Incluído em pauta para 04/03/2020 09:00:00 Sala Única de Sessão de Julgamento - 1T Caruaru.
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18/02/2020 13:17
Conclusos para o Gabinete
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18/02/2020 13:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria ou Gabinete. Notas taquigráficas anexadas
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18/02/2020 13:16
Juntada de Outros documentos
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18/02/2020 09:44
Remetidos os Autos (Análise) para Setor de taquigrafia (Caruaru)
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18/02/2020 09:13
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/11/2019 15:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2019 17:08
Incluído em pauta para 20/11/2019 09:00:00 Sala Única de Sessão de Julgamento - 1T Caruaru.
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08/10/2019 10:10
Recebidos os autos
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08/10/2019 10:10
Conclusos para o Gabinete
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08/10/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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