TJPE - 0044389-65.2022.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALYNE THAMYRES DA SILVA OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:15
Publicado Sentença (Outras) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0044389-65.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A RÉU: ALYNE THAMYRES DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por Banco Itaucard S/A em face de ALYNE THAMYRES DA SILVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na inicial, conforme o Decreto-Lei n. 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o processamento do feito e a concessão de liminar, sem oitiva da parte adversa, objetivando a busca e apreensão do veículo identificado na inicial.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, dentre os quais a notificação extrajudicial pela parte demandada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 19.669,47.
Pagas as custas processuais e a taxa judiciária.
Foi proferida decisão liminar de busca e apreensão.
Antes da expedição do mandado de busca e apreensão, foi informada pela parte autora a desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, VIII e §4º, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, sendo necessário o consentimento do réu tão somente quando a relação processual se encontre contestada, momento em que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser de ambas as partes.
No caso sob análise, o pedido de desistência se deu sem que houvesse sequer contestação do demandado, tornando-se desnecessária a concordância da parte adversa para a extinção do feito, conforme inteligência do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, a DESISTÊNCIA da ação informada pela parte autora, ao passo que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único, do CPC.
Custas processuais e taxa judiciária pelo desistente (art. 90 CPC); sem honorários advocatícios.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça e determino a retirada da restrição de sigilo, se houver.
Em anexo, comprovante de baixa na constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Nada mais a ser cumprido, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 12:16
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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31/01/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 11:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/01/2025 11:15
Expedição de Mandado (outros).
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12/11/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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05/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/07/2023 07:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/06/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2023 21:27
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/05/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 17:02
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 13:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/05/2023 13:06
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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19/05/2023 09:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/04/2023 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/04/2023 11:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/03/2023 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/03/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 21:40
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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09/02/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 07:09
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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09/02/2023 07:09
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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08/02/2023 19:12
Juntada de Petição de outros (documento)
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26/01/2023 12:03
Expedição de intimação.
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28/11/2022 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2022 09:51
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 18:05
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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