TJPE - 0000869-34.2024.8.17.3150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pombos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCAS QUENTAL LIMA em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000869-34.2024.8.17.3150 INTERESSADO (PGM): LUANA THAIZA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: LUAN DAVISON DE LIMA SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 195872578, conforme transcrito abaixo: "A parte autora requer a justiça gratuita.
Conforme o art. 99, §3º, do CPC, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, é suficiente para fazer presumir a sua necessidade à justiça gratuita.
Contudo, essa presunção é relativa, de modo que, em havendo elementos que evidenciem a capacidade econômica, mesmo diante da declaração, o benefício pode ser condicionado à prova da efetiva necessidade (CPC, art. 99, §2º).
Os documentos acostados com a inicial não são suficientes para aferir a suposta ausência de recursos financeiros, razão pela qual foi concedido prazo para a juntada de documentação apta a justificar o direito pleiteado pela requerente.
Contudo, conforme certificado (ID 195851309), a autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.
Vale ressaltar que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça envolve não só o interesse privado da requerente, mas também questão de ordem pública, por conseguinte, indisponível; requerendo a utilização de critérios objetivos para o seu deferimento, no que concerne às custas processuais, pois tais recursos se revertem aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo, não sendo possível o simples deferimento do pleito, sem a devida observação dos requisitos básicos necessários à sua concessão.
Cumpre destacar, por oportuno, o posicionamento jurisprudencial a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA DA REQUERENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2- No caso dos autos, não restou configurada a hipótese apta a permitir a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-PE - AI: 4186849 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/03/2017, 1 Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2017) Ante o exposto, diante da ausência de comprovação acerca da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, pelos fundamentos acima explicitados.
Intime-se a parte autora, através do patrono, para comprovar o pagamento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único). " POMBOS, 1 de abril de 2025.
ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
01/04/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANA THAIZA DA SILVA - CPF: *03.***.*52-76 (INTERESSADO (PGM)).
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18/02/2025 22:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:55
Decorrido prazo de LUANA THAIZA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G.
Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000869-34.2024.8.17.3150 INTERESSADO (PGM): LUANA THAIZA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: LUAN DAVISON DE LIMA SANTOS DECISÃO Intime-se a parte autora, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e: (1) COMPROVAR a hipossuficiência financeira alegada, colacionando aos autos todos os seus recursos financeiros: (a) cópia do comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses, estando sujeito à realização de consulta via Sisbajud para fins de comprovação; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, ainda, recolher as custas processuais ou requerer o parcelamento.
O não atendimento da presente decisão legitimará o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
POMBOS, 29 de novembro de 2024.
THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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