TJPE - 0005040-50.2025.8.17.2810
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 22:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
-
13/06/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 18:06
Expedição de citação (outros).
-
06/06/2025 17:50
Alterada a parte
-
05/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0005040-50.2025.8.17.2810 INVENTARIANTE: ELENITA RIBEIRO HELENO HERDEIRO(A): LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS DE CUJUS: JOSE GERALDO DOS SANTOS FILHO HERDEIRO(A): NATHALIA TEIXEIRA DOS SANTOS GONTIJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198088763, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Determino que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo.
Assim, entende-se que admissível a possibilidade de inventário sobre a posse de bem imóvel desde que a posse seja devidamente comprovada pois, no presente caso não foram apresentados documentos que comprovem a posse dos imóveis.
Imóveis decorrentes de invasão, ou seja, imóveis irregulares sem documentos idôneos que comprovem a posse ou titularidade, devem ser objetos de ação própria no juízo cível competente.
Intime-se.
Decorrido o prazo concedido e para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, conclusos.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de março de 2025 Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de abril de 2025.
VITORIA FRANCA COELHO QUEIROZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
07/04/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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