TJPE - 0087011-98.2021.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CORREIA LIMA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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28/07/2025 17:31
Realizado cálculo de custas
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24/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 17:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087011-98.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CORREIA LIMA EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208486676, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro o pedido constante à petição de ID 208436685 dos autos, e declaro extinta, por sentença, a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, o que faço com apoio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, expeça-se alvará de transferência em favor de seu patrono COELHO E LORETO ADVOGADOS - CNPJ: 44.***.***/0001-94, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.086,95 (um mil, oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), na conta de sua titularidade existente no BANCO INTER, Agência: 0001, Conta Corrente: 18928247-9, conforme depósito de ID 208263105.
Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
08/07/2025 19:51
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/07/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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12/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CORREIA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087011-98.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CORREIA LIMA EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204992033 , conforme segue transcrito abaixo: " [...] Cumpridas as diligências dispositivas, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito do saldo remanescente, sob pena de deferimento do bloqueio requerido pela exequente.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 6 de junho de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087011-98.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CORREIA LIMA EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204992033, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte autora no Id nº 203558726 e determino a expedição de alvarás no valor: De R$ 5.797,10 (cinco mil setecentos e noventa e sete reais e dez centavos) em favor do autor, ANTONIO JOSE CORREIA LIMA (CPF nº *94.***.*51-53), para a Conta Corrente: 084.230-6, Agência: 3237-9, Banco do Brasil; De R$ 11.832,39 (onze mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) em favor do causídico, COELHO E LORETO ADVOGADOS (CNPJ nº 44.***.***/0001-94), em referência a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais, para a Conta Corrente: 18928247-9, Agência: 0001, Banco Inter, todos com as devidas atualizações desde a data do depósito, se houver.
Cumpridas as diligências dispositivas, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito do saldo remanescente, sob pena de deferimento do bloqueio requerido pela exequente.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:05
Outras Decisões
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23/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CORREIA LIMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087011-98.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CORREIA LIMA EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199445726, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO JOSÉ CORREIA LIMA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Requereu a exequente pelo pagamento de R$ 7.149,87 (sete mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) a título de danos morais e R$ 15.273,73 (quinze mil duzentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no ID nº 189028776, a executada alega excesso de execução correspondente a R$ 3.145,61 (três mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) quanto ao valor indicado pela exequente a título de honorários de sucumbência.
Intimada, a parte autora esclareceu, no Id nº 190274350, que o cálculo de honorários sucumbenciais deve incluir o valor global da condenação, razão pela qual o valor correto seria R$ 11.470,07 (onze mil quatrocentos e setenta reais e sete centavos). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, requer a executada a suspensão do cumprimento de sentença com base no disposto no art. 525, §6º do Código Processual Civil.
Entretanto, o próprio artigo invocado condiciona a concessão do efeito suspensivo à sua relevância diante do ônus que virá a ser suportado pelo impugnante, senão vejamos: Art. 525. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
In casu, não há nos autos qualquer comprovação de que a executada faz jus ao seu pedido, tratando-se de pleito genérico.
Sendo assim, indefiro o pedido.
No tocante ao alegado excesso de execução, verifico que assiste razão à executada ao apontar a cobrança excessiva por parte da exequente.
Isso porque, ao instaurar o presente cumprimento de sentença, informou que o valor correspondente aos honorários sucumbenciais seria 15% (quinze por cento) da soma da indenização por danos morais, R$ 7.149,87 (sete mil cento e quarenta e nove e oitenta e sete reais), com a obrigação de fazer, R$ 69.220,79 (sessenta e nove mil duzentos e vinte reais e setenta e nove centavos).
O resultado, portanto, seria de R$ 15.273,73 (quinze mil duzentos e setenta e três reais e setenta e três centavos).
Ocorre que, em simples cálculo aritmético, vê-se que o cálculo do exequente excedeu o real valor devido em R$ 3.818,14 (três mil oitocentos e dezoito reais e quatorze centavos).
Insta salientar, ainda, que, quando intimada a se manifestar sobre a impugnação da executada, a exequente corrigiu espontaneamente o valor requerido para R$ 11.470,07 (onze mil quatrocentos e setenta reais e sete centavos).
Desta maneira, há de se reconhecer o excesso da execução por parte da autora no tocante à cobrança relativa aos honorários sucumbenciais, de forma que, nestes termos, assiste razão a executada em sua impugnação.
Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o excesso do valor quanto à cobrança do valor de R$ 3.818,14 (três mil oitocentos e dezoito reais e quatorze centavos).
Condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução indevida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais restam suspensos pela gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
07/04/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:47
Conclusos 5
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05/12/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/12/2024 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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05/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/02/2023 17:59
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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09/02/2023 08:51
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/12/2022 15:48
Expedição de intimação.
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30/11/2022 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2022 14:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/11/2022 12:58
Expedição de intimação.
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04/11/2022 16:34
Juntada de Petição de outros (documento)
-
04/11/2022 08:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2022 18:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/10/2022 14:22
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 14:19
Dados do processo retificados
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04/10/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:16
Processo enviado para retificação de dados
-
29/09/2022 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:42
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 16:32
Expedição de intimação.
-
25/02/2022 17:47
Juntada de Petição de resposta
-
25/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/02/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 16:43
Expedição de intimação.
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18/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:03
Conclusos para despacho
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17/12/2021 14:32
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 23ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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17/12/2021 14:31
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2021 14:03
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 23ª Vara Cível da Capital)
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17/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/11/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 10:27
Juntada de Petição de resposta
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28/10/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2021 16:23
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 17:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/10/2021 17:51
Expedição de citação.
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21/10/2021 17:46
Expedição de intimação.
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21/10/2021 17:44
Audiência Tentativa de conciliação designada para 17/12/2021 14:00 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital.
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20/10/2021 08:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/10/2021 13:07
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/10/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 18:23
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 15:53
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 13:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/10/2021 13:30
Expedição de intimação.
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06/10/2021 13:23
Expedição de intimação.
-
05/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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