TJPE - 0107961-60.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:17
Expedição de intimação (outros).
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08/05/2025 11:16
Alterada a parte
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA COLLIER DE OLIVEIRA FERRAZ DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ARAUJO & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (09)Nº 0107961-60.2023.8.17.2001 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADOS: ARAUJO & CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUCIANO FERRAZ DE ARAUJO, PATRICIA COLLIER DE OLIVEIRA FERRAZ DE ARAUJO, L.
H.
C.
F., L.
C.
F.
RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTRATO COLETIVO.
NÚMERO ÍNFIMO DE BENEFICIÁRIOS.
RECONHECIMENTO COMO PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE AFASTADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame. 2.Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a descaracterização de contrato coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários, todos membros da mesma família, qualificando-o como plano individual ou familiar, afastou o reajuste por sinistralidade e determinou a restituição de valores pagos a maior.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões consistem em: (i) definir se plano de saúde coletivo com número ínfimo de beneficiários pode ser descaracterizado como contrato coletivo e reconhecido como individual ou familiar; (ii) determinar a legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados pela operadora e (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à restituição dos valores pagos indevidamente em razão do reajuste por sinistralidade.
III.
Razões de decidir. 3.
Os planos coletivos com menos de 30 beneficiários apresentam características híbridas e, conforme entendimento do STJ e da ANS (RN 309/2012), demandam a aplicação de regras próprias, semelhantes às dos planos individuais, especialmente no tocante ao cálculo de reajustes. 4.
A contratualidade no presente caso configura "falso coletivo", visto que a contratação envolve apenas membros de uma mesma família, sem o vínculo associativo, classista ou empresarial exigido pela legislação e regulamentação aplicável (Lei 9.656/98, art. 16, VII, e Resoluções da ANS). 5.
A operadora de saúde não comprovou a observância das exigências da RN 309/2012, que regulamenta os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, especialmente quanto à obrigatoriedade de agrupamento para fins de cálculo de reajustes. 6.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.360.969/RS), a repetição do indébito decorrente de reajustes abusivos em contratos de plano de saúde está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da operadora desprovido.
Tese de julgamento: i) Planos coletivos com número reduzido de beneficiários, configurados como "falsos coletivos", podem ser reconhecidos como planos individuais ou familiares, com aplicação das respectivas normas de proteção; ii) É indevido o reajuste por sinistralidade em contratos coletivos atípicos com menos de 30 beneficiários, cabendo a substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS; iii) Valores pagos indevidamente em decorrência de reajustes abusivos devem ser restituídos, porém deve ser observada a prescrição trienal. - Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 436, parágrafo único, e 206, § 3º, IV; Lei 9.656/98, art. 16, VII; CPC/2015, art. 85, § 11; Resoluções da ANS nº 309/2012 e nº 557/2022. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.008/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/6/2020, DJe 25/6/2020; STJ, AgInt no REsp 1.876.451/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 1/3/2021, DJe 4/3/2021; TJ-PE, AC 0042816-33.2018.8.17.2001, Rel.
Des.
Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima, 5ª CC, j. 5/10/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0107961-60.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
07/04/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 23:17
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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09/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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08/10/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/09/2024 07:05
Expedição de intimação (outros).
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26/09/2024 07:04
Dados do processo retificados
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26/09/2024 07:04
Alterada a parte
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26/09/2024 07:04
Processo enviado para retificação de dados
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24/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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