TJPE - 0003802-59.2021.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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13/06/2025 12:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTANIA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2025 15:39
Expedição de intimação (outros).
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02/05/2025 17:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0003802-59.2021.8.17.2220** RECORRENTE: SEBASTIÃO INALDO ANTUNES DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERTÂNEA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru na apelação.
O cerne do debate reside em analisar a regularidade da exclusão do recorrente do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Sertânia, por ele não residir na comunidade de atuação para qual foi classificado.
Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO DE SERTÂNIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RESIDÊNCIA NA MICROÁREA DESCRITA NO EDITAL.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO PELO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No caso de concurso público, a comissão examinadora está rigorosamente adstrita à lei e ao edital do certame, somente podendo/devendo fazer ou deixar de fazer de acordo com as normas ali expressamente previstas.
O edital, portanto, toma forma de verdadeira lei interna, devendo ser seguido tanto pelos seus realizadores, quanto pelos candidatos que nele se inscrevem. 2.
O edital do certame foi claro no sentido de que o candidato deveria residir dentro da área de atuação para a qual foi classificado. 3.
A divisão do Município em áreas atende ao comando da Lei Federal nº 11.350/06, que regulamentou o regime jurídico a que se submetem os agentes comunitários de saúde, estabelecendo expressamente que um dos requisitos para a atividade seria a residência na área da comunidade em que atuassem. 4.
Cabe à Administração Pública estabelecer critérios objetivos para proceder à seleção de seus servidores ou funcionários.
Não se pode exigir que o Município avalie onde mora cada candidato para atestar se está próximo ou não da comunidade em que trabalha, por isso estipulou-se quais ruas estariam abrangidas por cada microárea. 5.
Analisando detidamente os autos, observo que o recorrido acosta conta da CELPE, de sua titularidade, a qual indica como endereço o “SI URUBU 01 CS”, ou seja, residência em área não abrangida pelo edital no cargo em que concorreu. 6.
Uma vez que o candidato não cumpriu com os requisitos do edital, afigura-se correta a conclusão da validade do ato administrativo responsável pela sua eliminação do concurso.
Precedentes. 7.
Recurso provido.
Decisão unânime. (Original sem destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o recorrente, além da divergência jurisprudencial, alega ofensa aos artigos 70, 71, 186 e 187 do Código Civil, ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil e ao artigo 6º, I, Lei n. 11.350, de 5 de outubro de 2006.
O recorrente defende residir na área da comunidade em que iria atuar, cumprimento o requisito da Lei n. 11.350/06, e diz que o ente municipal não distinguiu os conceitos de domicílio e residência.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita.
Brevemente relatado, decido.
Reexame de matéria fática.
Aplicação do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No tocante à alegada afronta aos artigos supracitados, a pretensão do recorrente esbarra no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Assim, percebe-se pretender rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção.
Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas.
No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso.
Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I – (...) V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. É o que se observa pelos seguintes trechos da decisão: "(...) Somente após a cessação do auxílio-doença, o quadro se tornou claro, aplicando-se no particular as disposições contidas no art. 86 da Lei nº 8.213/91, quando específica como requisito a consolidação das moléstias." VI - Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório desses mesmos elementos assentados no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (...).
IX - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2054563 SP 2022/0012138-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (Original sem destaques) Portanto, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (62) -
07/04/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:46
Expedição de intimação (outros).
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11/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/02/2025 13:03
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 09:45
Expedição de intimação (outros).
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02/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
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02/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTANIA em 30/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA CORDEIRO BRAYNER em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:49
Expedição de intimação (outros).
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09/07/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:30
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTANIA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA CORDEIRO BRAYNER em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 11:19
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2024 19:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERTANIA - CNPJ: 11.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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27/03/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 05:27
Conclusos para o Gabinete
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30/11/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/11/2023 20:30
Expedição de intimação (outros).
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24/11/2023 20:29
Alterada a parte
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21/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/05/2023 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 14:43
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho vindo do(a) Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho
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09/05/2023 22:47
Declarada incompetência
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02/05/2023 23:39
Recebidos os autos
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02/05/2023 23:39
Conclusos para o Gabinete
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02/05/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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