TJPE - 0042452-67.2019.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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12/06/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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04/06/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
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13/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de AMILTON BATISTA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:28
Juntada de Petição de resposta preliminar
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09/04/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0042452-67.2019.8.17.2990 AUTOR(A): AMILTON BATISTA PEREIRA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199003837, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1.
AMILTON BATISTA PEREIRA, qualificado(a/s), através da Defensoria Pública/Advogado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE, pessoa jurídica, buscando determinação para que o requerido proceda a reativação do seu cartão VEM Livre Acesso pois portador(a) de deficiência física, conforme laudo médico e documentos juntados a inicial, conforme hipóteses permissivas elencadas na Lei Estadual nº 14.916/2013, art. 2º, §1º. 2.
Apresentada contestação pela parte ré [id. 48591514] que refutou os r. argumentos da parte autora e pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos relativos às avaliações médicas realizadas pelo o réu. 3.
Encaminhado o feito para a CEJUSC, os autos foram devolvidos com o Termo de Sessão de Mediação/Conciliação na qual restou exitoso o ato conciliatório, no qual as partes [autora vs.
Consórcio de Transportes Metropolitano demandado] se comprometem formalmente a cumprir efetivamente as cláusulas ali dispostas conforme oferta de composição realizada por ocasião da realização da audiência de tentativa de conciliação, pugnando ambos ao final pela homologação da transação pelo Juízo, cf. id. 187723208. 4. É o que cabia relatar.
Decido. 5.
Trata-se de ação comum que evoluiu para o pedido de homologação de Termo Conciliatório nos autos em epígrafe.
Observo pactuado entre a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, e o Consórcio demandado, devidamente representado por seu preposto, acompanhado por seu advogado legalmente constituído, através do Termo de Sessão de Mediação/Conciliação, formalizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/Olinda, conforme se observa do documento acostado no evento constante dos autos. 6.
Cabe salientar que a conciliação é ato processual que pode ser realizado a qualquer tempo, e tem por conteúdo o instituto jurídico do acordo.
Para tanto, poderão as partes comparecer pessoalmente, acompanhadas ou não de advogados, por instrumento próprio ou reduzindo-se a termo perante o juiz, consoante interpretação teleológica do CPC, arts. 139, V, 190 e 334, §11.
Nesse caminho, ao que se vê, os transatores estão habilitados a transigir, consoante minuta juntada aos autos.
A transação formulada é lídima, não antevejo condição espúria ou de simulação, alcançando os interesses das partes.
Sendo o pedido formulado autocompositivo, utilizando-se de um equivalente à prestação jurisdicional para a solução do litígio, é totalmente válido como opção. 7.
Assim delimitado, constato que as partes estabeleceram condições sobre direito autocompositivo, aqui realizada entre particular autor e de Consórcio Público de Transportes indicado no polo passivo, inexistindo óbices ao seu deferimento.
Consórcio réu compromete-se a manter desbloqueado o cartão VEM Livre Acesso em favor da parte autora, a fim de tornar definitivo os termos da tutela de urgência concedida no evento retro, sem que a parte autora possa de se eximir de eventuais recadastramentos de acordo com a legislação de regência. 8.
Deverá ainda, cada parte arcar com os honorários de seu próprio patrono e que as custas processuais serão rateadas em partes iguais, cabendo a cada litigante assumir o ônus de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e taxas processuais finais, renunciando ambas as partes ao prazo recursal conforme Termo de Sessão de Mediação/Conciliação. 9.
Do exposto, Homologo a Transação pactuada entre as partes, nos termos das condições estipuladas no Termo de Sessão de Mediação/Conciliação acostado no evento Id. 187723208, em conformidade com o CPC, art. 487, III, “b”.
As partes pactuantes suportarão os encargos da verba honorária de seus respectivos patronos.
Não obstante as partes tenham fixado o rateio das custas processuais em partes iguais, impõe-se suspender a sua exigibilidade unicamente em favor da parte autora pois beneficiária da gratuidade da justiça (CPC.
Art. 98, §3º).
P.R.I.
Após proceder à intimação das partes do presente decisum, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, e, por conseguinte, dê-se baixa dos autos na Secretaria, arquivando-os com as cautelas de Lei.
Olinda, data conforme o lançado na assinatura eletrônica." OLINDA, 7 de abril de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/04/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2025 10:58
Homologada a Transação
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26/03/2025 11:35
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda)
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07/11/2024 15:49
Juntada de documento
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07/11/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por ROMULO SILVA LOPES JUNIOR em/para 07/11/2024 15:45, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda.
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07/11/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:30, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda.
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07/11/2024 15:44
Processo Desarquivado
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02/11/2024 21:22
Juntada de Petição de documentos diversos
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08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de AMILTON BATISTA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 21:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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23/09/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2024 12:10
Juntada de Petição de resposta preliminar
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20/09/2024 09:14
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda. (Origem:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda)
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19/09/2024 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 18:10
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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19/09/2024 18:10
Expedição de Mandado (outros).
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19/09/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda)
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13/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Olinda. (Origem:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda)
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23/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/02/2023 10:46
Expedição de intimação.
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03/02/2023 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/12/2021 12:29
Conclusos para despacho
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07/12/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 16:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2021 13:06
Juntada de Petição de outros (petição)
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15/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
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29/04/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 12:26
Expedição de intimação.
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15/04/2021 12:26
Expedição de intimação.
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14/04/2021 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2020 15:20
Conclusos para despacho
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30/03/2020 15:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2019 14:24
Expedição de intimação.
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23/10/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2019 18:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2019 16:49
Expedição de intimação.
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03/07/2019 15:40
Conclusos para decisão
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03/07/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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