TJPE - 0000902-40.2025.8.17.2810
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:27
Decorrido prazo de RAPHAEL ALVARES DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/05/2025 07:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0000902-40.2025.8.17.2810 HERDEIRO(A): EDVANE BARBOSA DE LIMA, EDJAN BARBOSA DE LIMA JUNIOR, DELSIMAR DE SOUZA LIMA DE CUJUS: EDJAN BARBOSA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199332848, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Nomeio inventariante Edvane Barbosa de Lima, independente de termo de compromisso, que deve ser intimada para apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620, do CPC.
Prazo: 20 dias.
A intimação das partes, advogados e Defensoria Pública deverá ser feita por meio eletrônico ou por publicação no DJE, nos termos dos artigos 270 e 272, do Código de Processo Civil, e/ou na pessoa do advogado, defensor público, os quais atuam como representantes/procuradores legais, evitando-se, portanto, a intimação por oficial de justiça, conforme o princípio da celeridade processual.
Este despacho tem força de ofício, aplicando-se o princípio da celeridade processual.
Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de abril de 2025.
RODRIGO MARTINS DOS SANTOS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
07/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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