TJPE - 0021917-56.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:13
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PESQUEIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:11
Decorrido prazo de Vadson de Almeida Paula em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL CANTILINO PEREIRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021917-56.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PESQUEIRA AGRAVADO: ANTONIO LUCIANO OLIVEIRA CAVALCANTI RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE PESQUEIRA.
LEI MUNICIPAL N.º 3.069/2013.
FIXAÇÃO DE TETO PARA RPV.
LEGALIDADE E APLICAÇÃO AOS FEITOS AJUIZADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pesqueira contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem observar o teto estabelecido pela Lei Municipal nº 3.069/2013, que fixa o valor máximo para pagamentos a serem feitos via RPV, com base no maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação da Lei Municipal nº 3.069/2013 para a definição do limite de RPV, considerando que a execução foi ajuizada após a vigência da referida legislação municipal. i) Saber se a Lei Municipal nº 3.069/2013, que fixa o teto para o RPV, pode ser aplicada a execuções ajuizadas após sua vigência. ii) Saber se a não observância do limite de RPV pela decisão recorrida contraria o disposto na legislação municipal e na jurisprudência pertinente.
III.
Razões de decidir 3.
O Município de Pesqueira possui competência para regulamentar o valor de pequeno valor, conforme previsto no art. 87 do ADCT da Constituição Federal, sendo válida a Lei Municipal nº 3.069/2013, ainda que tenha sido editada após o prazo de 180 dias mencionado no § 12 do art. 97 do ADCT. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça entende que a legislação municipal pode ser aplicada a feitos ajuizados após a sua vigência, desde que o crédito tenha sido constituído após a publicação da norma. 5.
A decisão recorrida não observou a legislação municipal, o que justifica a reforma da sentença para que seja aplicado o limite previsto na Lei Municipal nº 3.069/2013.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão combatida, determinando que o pagamento do Recorrido ocorra conforme a Lei Municipal nº 3.069/2013.
Tese de julgamento: "A Lei Municipal nº 3.069/2013, que estabelece o teto para o pagamento via RPV, é válida e aplicável a execuções ajuizadas após sua vigência, desde que o crédito tenha sido constituído após a publicação da norma." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º e 4º; Lei Municipal nº 3.069/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.868/PI, AI 761.701 ED, RE 601.914 AgR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, data da certificação digital.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 -
04/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:44
Expedição de intimação (outros).
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02/04/2025 17:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PESQUEIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 18:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
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18/03/2025 18:22
Declarada incompetência
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18/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 11:49
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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