TJPE - 0119826-46.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:39
Publicado Sentença (Outras) em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 21:13
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MERCIA MARIA DE ARAUJO LIMA DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO MELO DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de EDUARDA DE MOURA RABELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MERCIA DE MOURA RABELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARISA DE MOURA RABELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA RABELO FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MOURA DA CUNHA RABELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAES MOURA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO ARAUJO LIMA DE MOURA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO ARAUJO LIMA DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIS FILIPE MORAIS LIMA DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MORAIS LIMA DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FILIPE ARAUJO LIMA DE MOURA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BCM COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 06:10
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 01:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 05:01
Expedição de citação (outros).
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26/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 10:53.
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03/04/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 08:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
31/03/2025 08:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:16
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:56
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 19:53
Outras Decisões
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13/03/2025 04:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/03/2025 16:00.
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12/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119826-46.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: BCM COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME, FILIPE ARAUJO LIMA DE MOURA, LUIS EDUARDO MORAIS LIMA DE MOURA, L.
F.
M.
L.
D.
M., PAULO GUSTAVO ARAUJO LIMA DE MOURA, PAULO GUSTAVO ARAUJO LIMA DE MOURA FILHO, J.
P.
M.
M., PAULO HENRIQUE DE MOURA DA CUNHA RABELO, PAULO HENRIQUE DE MOURA RABELO FILHO, MARISA DE MOURA RABELO, M.
D.
M.
R., EDUARDA DE MOURA RABELO, PAULO FERNANDO MELO DE MOURA, MERCIA MARIA DE ARAUJO LIMA DE MOURA REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196807076 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Ante a notícia de descumprimento da liminar, resolvo majorar a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a ré para que comprove o cumprimento da decisão de ID189612285 em 48h, sob pena de sanções judiciais, entre elas bloqueio da multa por descumprimento.
Registro, por oportuno, que uma cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 10 de março de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 11:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/03/2025 11:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/03/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 17:14
Conclusos cancelado pelo usuário
-
27/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
-
23/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 04:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
20/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119826-46.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: BCM COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME, FILIPE ARAUJO LIMA DE MOURA, LUIS EDUARDO MORAIS LIMA DE MOURA, L.
F.
M.
L.
D.
M., PAULO GUSTAVO ARAUJO LIMA DE MOURA, PAULO GUSTAVO ARAUJO LIMA DE MOURA FILHO, J.
P.
M.
M., PAULO HENRIQUE DE MOURA DA CUNHA RABELO, PAULO HENRIQUE DE MOURA RABELO FILHO, MARISA DE MOURA RABELO, M.
D.
M.
R., EDUARDA DE MOURA RABELO, PAULO FERNANDO MELO DE MOURA, MERCIA MARIA DE ARAUJO LIMA DE MOURA REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica a PARTE RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193401706, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Fale a parte demandada sobre a petição de ID 193101404.
RECIFE, 26 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 04:56
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0119826-46.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: BCM COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME, FILIPE ARAUJO LIMA DE MOURA, LUIS EDUARDO MORAIS LIMA DE MOURA, L.
F.
M.
L.
D.
M., PAULO GUSTAVO ARAUJO LIMA DE MOURA, PAULO GUSTAVO ARAUJO LIMA DE MOURA FILHO, J.
P.
M.
M., PAULO HENRIQUE DE MOURA DA CUNHA RABELO, PAULO HENRIQUE DE MOURA RABELO FILHO, MARISA DE MOURA RABELO, M.
D.
M.
R., EDUARDA DE MOURA RABELO, PAULO FERNANDO MELO DE MOURA, MERCIA MARIA DE ARAUJO LIMA DE MOURA REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Falem as partes sobre a decisão de segundo grau, requerendo o que entender de direito.
RECIFE, 22 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 05:35
Conclusos 6
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13/12/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:27
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 06:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0119826-46.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: BCM COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME, FILIPE ARAUJO LIMA DE MOURA, LUIS EDUARDO MORAIS LIMA DE MOURA, L.
F.
M.
L.
D.
M., PAULO GUSTAVO ARAUJO LIMA DE MOURA, PAULO GUSTAVO ARAUJO LIMA DE MOURA FILHO, J.
P.
M.
M., PAULO HENRIQUE DE MOURA DA CUNHA RABELO, PAULO HENRIQUE DE MOURA RABELO FILHO, MARISA DE MOURA RABELO, M.
D.
M.
R., EDUARDA DE MOURA RABELO, PAULO FERNANDO MELO DE MOURA, MERCIA MARIA DE ARAUJO LIMA DE MOURA REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc ...
BCM COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA, FILIPE ARAÚJO DE MOURA e OUTROS, ajuizaram o que intitula de Ação Cautelar de Caráter Antecedente, contra SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, requerendo a exibição de documentos pela demandada, o que foi feito em ID188625207 e anexos.
Os autores aditaram a inicial em ID189559052, requerendo em antecipação de tutela: Migrar o seguro saúde dos autores para a modalidade familiar, em seguro saúde do mesmo padrão, mesma contratação e mesma coberturas, sem exigência de quaisquer carências, fixando o valor do prêmio (mensalidade) em quantia correspondente ao valor estabelecido no início do contrato, acrescido apenas dos reajustes autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, no valor de R$ 13.506,72 (treze mil, quinhentos e seis reais e setenta e dois centavos).
Informam, em síntese, os autores são usuários do seguro saúde réu na modalidade de saúde coletivo empresarial – Pequena e Média Empresa (PME), tendo como pessoa jurídica contratante (estipulante) a empresa autora BCM COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA.
Vale dizer que o valor do prêmio cobrado mensalmente representa o total geral de R$ 55.818,13 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e treze centavos), conforme se observa no boleto anexo.
Aduz que, em junho de 2015, fora implementado aumento de mais de 100% na mensalidade dos idosos da família sem qualquer base legal ou contratual, pelo que a própria ré nas planilhas apresentadas colocou a observação “não identificamos indícios para o reajuste” Atualmente o valor pago referente a cada autor idoso (Paulo Fernando e Mércia) é na monta de R$ 15.844,85, cada.
Com relação aos reajustes anuais, ao consultar as condições gerais, eles se depararam com a ausência de previsão clara do referido reajuste no contrato.
Sendo assim, considerando que os únicos beneficiários do plano de saúde empresarial contratado pela empresa estipulante são os sócios e seu núcleo familiar; considerando que esse fato caracteriza o fenômeno do plano “falso coletivo”; considerando que o contrato pactuado entre as partes não prevê claramente os reajustes anuais que serão aplicados, não restou a eles outra alternativa senão a propositura da presente demanda.
A inicial foi instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do §Único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de medidas diferenciadas que englobam tantas providências de natureza satisfativa quanto acautelatória, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, de caráter provisório, sem cognição exauriente, fundada na verossimilhança dos fatos e na plausibilidade do direito alegado, com o escopo de afastar o perigo de dano e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional definitiva.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, pressupõe, além do requerimento da parte, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dano apto a justificar o deferimento da tutela provisória, deve ser “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Zavascki,2009). É imprescindível, ainda, que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
Estabelece o artigo 300 do Diploma de Ritos, que o interessado no deferimento de alguma das tutelas satisfativas de urgência deverá trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, ou, nos termos da legislação anterior verossimilhança do direito pretendido.
Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova.
Somando a isto, há de existir, também, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada.
Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional, o qual deverá evidenciar-se não de forma concreta, atual/eminente e grave, sob pena de descabimento da medida interina.
Pois bem.
A matéria trazida aos autos deve ser dirimida a luz dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 608, do C.
STJ, segundo a qual, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.04.2018, DJe17.04.2018; na mesma oportunidade, cancelou-se a Súmula nº 469).
Não tendo a empresa requerida se constituído sob a modalidade autogestão, a análise e solução da lide deverá se dar sob o influxo da legislação consumerista.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, “a par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova” (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018).
No mesmo sentido “Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) As partes firmaram contrato coletivo empresarial.
O demandado junta apenas planilhas de reajustes anuais de cada demandante sem justificar os índices aplicados, havendo em junho de 2015, aumento de 100% de reajuste nos planos do idosos, com justificativa na planilha de: “não identificamos indícios para o reajuste”.
Nesse sentido, transcreve-se jurisprudência: DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.Deficiente o recurso especial que se limita a dizer genericamente da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sem, todavia, fazer qualquer indicação sobre quais seriam as omissões do acórdão recorrido.2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) E, cuidando-se de contrato coletivo, as operadoras de seguro-saúde têm autonomia para estabelecer em contrato os índices próprios de reajuste de mensalidades do seguro-saúde.
Por isso, não havendo nulidade em tese dos reajustes, não há que se falar em substituição automática desses reajustes, previstos em contratos coletivos, pelos índices fixados pela ANS para contratos individuais.
A tese defendida pelos autores, no entanto, é no sentido de que por tratar-se falso coletivo, ser-lhe-iam aplicáveis as regras dos planos individuais, inclusive no que toca aos reajustes anuais, que deveriam seguir os parâmetros traçados pela ANS.
De fato, o STJ tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.941.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 8/10/2021.) Levando-se em conta a natureza da discussão instaurada, as alegações deduzidas pela parte Autora e o conjunto probatório que instrui esta cognição, entendo que existe probabilidade do direito de modo a autorizar o pleito antecipatório de tutela.
Visando minorar o risco de irreversibilidade da medida, tenho que o pleito antecipatório deverá se limitar aos 3 últimos reajustes anuais, de modo a afastar o risco de rescisão contratual por inadimplemento, ao mesmo tempo em que se reduz eventual passivo em desfavor dos postulantes, acaso restem vencidos na demanda.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a substituição dos três últimos reajustes anuais aplicados no contrato pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, até ulterior deliberação deste juízo, em 15 dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada por este Juízo, sem prejuízo das medidas indutivas e coercitivas dispostas no Art.139, IV, do CPC.
No mais, considerando a apresentação da contestação, da réplica e que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, oportunizo à parte ré a indicação das provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e explicitando a capacidade dessas provas de "influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 - CPC) ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, do CPC), cientes de que, não havendo requerimento específico e fundamentado de produção probatória, o feito seguirá concluso para julgamento no estado em que se encontra.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos.
Via digitalmente assinada da presente decisão pela Magistrada, servirá como expediente para comunicação processual.
RECIFE, 29 de novembro de 2024.
Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito em Exercício Cumulativo -
29/11/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 13:07
Conclusos 6
-
28/11/2024 10:28
Conclusos 5
-
28/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:39
Expedição de citação (outros).
-
01/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 05:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2024 05:10
Dados do processo retificados
-
30/10/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 05:09
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
30/10/2024 05:09
Processo enviado para retificação de dados
-
24/10/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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