TJPE - 0005522-39.2023.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ADEMILTON MIRANDA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/07/2025 18:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
-
31/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0005522-39.2023.8.17.3110 AUTOR(A): CREUZA ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por CREUZA ALVES DOS SANTOS, por meio de Advogado, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados.
As Partes peticionaram, requerendo a homologação de acordo extrajudicial, ID 206387782. É o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, as Partes são capazes e o objeto transacionado é lícito, ocasião em que seus procuradores detêm poderes para homologar transação, impondo, assim, a extinção do feito.
Ao exposto, com fulcro no Art. 487, inc.
III, “b”, da Lei Adjetiva Civil, homologo a transação, conforme instrumento juntado aos autos, e JULGO EXTINTO o Processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em honorários, pelo acordo realizado.
Custas pela Autora, cuja exigibilidade resta suspensa por ocasião da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Autorizo a expedição de alvará(s) em nome da Autora e do Advogado para liquidação por meio de malote digital, conforme contrato de honorários juntado, em conformidade com o Ato de nº 759, DE 16 DE AGOSTO DE 2022 do TJPE.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2025 05:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 05:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 05:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:22
Homologada a Transação
-
06/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ADEMILTON MIRANDA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:54
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 30/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0005522-39.2023.8.17.3110 AUTOR(A): CREUZA ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PÓLO PASSIVO - HONORÁRIOS - QUESITOS/ASSISTENTE TÉCNICO - INFORMAÇÕES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196389750 , conforme segue transcrito abaixo: "Decisão
Vistos.
Previamente, exclua-se o advogado, conforme requerido na petição ID 190859818.
Compete ao magistrado dirigir o processo, incumbindo-lhe indeferir postulações meramente protelatórias, nos termos do art. 139, inciso III c⁄c art. 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
A comprovação de empréstimos bancários deve ser feita por intermédio de juntada de contrato e demais elementos que possam comprovar a legitimidade ou ilegalidade dos descontos efetuados.
Por essas razões, INDEFIRO o requerimento da parte ré para a designação de audiência instrução para oitiva da parte autora, uma vez que apenas confirmará o alegado na inicial, por motivos óbvios.
O ponto controvertido da presente demanda reside em aferir se foi a parte autora quem efetivamente realizou o(s) negócio(s) jurídico(s) que resultou(aram) nos descontos em seu(s) benefício(s) previdenciário(s).
O ponto controvertido da presente demanda reside em aferir se foi a parte autora quem efetivamente realizou o(s) negócio(s) jurídico(s) que resultou(aram) nos descontos em seu(s) benefício(s) previdenciário(s).
A parte requerente declina que não firmou o negócio jurídico com a parte demandada, enquanto que a instituição ré afirma que age no exercício regular de direito.
Pela análise dos autos, constato que a parte requerida, ao ser citada, fez juntar aos autos cópias do(s) contrato(s) que, em tese, foi(ram) pactuado(s) pela parte autora.
Diante da controvérsia posta em juízo, entendo pertinente a produção de prova pericial de modo a esclarecer dúvida razoável necessária para julgamento da lide, medida que adoto com fulcro no art. 370 do NCPC, in verbis: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Assim, considerando o pedido, evitando possível cerceamento de direito, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, que será realizada por perito cadastrado no CPTEP/SIAJUS.
Para tanto, determino: Nomeio CAMILA DA SILVA FERREIRA, CPF *06.***.*79-41, perita cadastrada no SEAJUS.
Quesito do juízo: A(s) assinatura(s) constante(s) do(s) contrato(s) objeto dos autos, foi(ram) feita(s) pela parte autora? O perito deve ser habilitado e intimado junto ao sistema PJE, para manifestar sua concordância sobre a nomeação, no prazo de 15 dias, cujo valor dos honorários estipulo em 1 salário mínimo, atualmente equivalente a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
De outro turno, considerando que se trata de demanda que inclui consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de forma que os honorários serão arcados pela parte demandada, na linha da tese firmada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.846.649, tese nº 1061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”.
Intimem-se as partes, por meio de seus Advogados, para que indiquem assistente técnico e os respectivos quesitos, bem como indiquem impedimento ou suspensão do profissional nomeado, no prazo de 15 dias.
No referido prazo, a Parte Ré deve depositar o valor dos honorários, sendo possível a liberação de 50% em favor do expert.
Concomitantemente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, compareça a secretaria desta Unidade Judiciária e, na presença da Chefe de Secretária, assine seu nome, por 20 vezes, advertindo-lhe que na hipótese de não comparecimento (quando intimada pessoalmente), o processo será julgado nos moldes em que se encontra.
Em seguida, com a juntada do documento confeccionado, intime-se o Perito para que entregue o laudo pericial em até 30 dias.
Com o cumprimento, libere-se o alvará com o restante dos honorários.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias sobre a conclusão da perícia.
Após, retornem-me conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
PESQUEIRA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito" PESQUEIRA, 4 de abril de 2025.
NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste -
04/04/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2025 14:37
Dados do processo retificados
-
04/04/2025 14:37
Alterada a parte
-
04/04/2025 14:37
Processo enviado para retificação de dados
-
28/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:22
Nomeado perito
-
24/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 17:09
Decorrido prazo de ADEMILTON MIRANDA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 17:08
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE JESUS DE MIRANDA em 29/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 17:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2024.
-
31/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 12:15
Expedição de citação (outros).
-
24/01/2024 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2023 08:47
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUZA ALVES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*04-72 (AUTOR(A)).
-
23/10/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000033-29.2022.8.17.2860
Pge - 1 Procuradoria Regional - Caruaru
Edvania Araujo Freire de Souza
Advogado: Rafael de Lima Ramos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/09/2023 15:03
Processo nº 0001490-83.2012.8.17.0100
Banco do Nordeste
Misael Lima do Nascimento
Advogado: Rutenio Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2012 00:00
Processo nº 0001490-83.2012.8.17.0100
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Misael Lima do Nascimento
Advogado: Paulo Rocha Barra
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/05/2025 17:38
Processo nº 0010269-17.2025.8.17.8201
Claudia Vieira
Instituto de Recursos Humanos de Pernamb...
Advogado: Rodrigo de SA Liborio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2025 16:00
Processo nº 0000015-82.2022.8.17.5810
2 Promotor de Justica Criminal de Jaboat...
Edmilson Laurentino da Silva Filho
Advogado: Dayse Joelma Martins Cordeiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/01/2022 08:21