TJPE - 0015115-30.2024.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:43
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:41
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0015115-30.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ELIANE MARIA DA SILVA, WELLINGTON DE SANTANA DA SILVA RÉU: SHOPPING CAR AUTOS LTDA - ME, DETRAN/PE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207236459, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. 1.
Na hipótese, ao menos nesta oportunidade, não verifico presentes os requisitos para a concessão inaudita altera parte da pretensão constante da prefacial que trata de suposta violação a direito da parte autora em razão da ausência da probabilidade. 2. É oportuno lembrar que, não obstante a alegação da inicial, as provas acostadas unilateralmente não demonstram claramente a existência de ameaça ou de violação a direitos dos autores, porquanto a fazenda pública estadual aparentemente agiu de acordo com os preceitos legais quanto à aplicação de multa por infração de trânsito prevista no CTB, pois a impossibilidade de expedição do certificado de registro e licenciamento veicular - CRLV em nome da parte autora se dá em razão da ausência de comunicação da alienação do veículo perante a autarquia de trânsito. 3.
Nesse caso, útil registrar que a alienação veicular foi realizada entre particulares, aos quais é facultado dispor sobre a obrigação de comunicar a alienação veicular ao DETRAN competente para o registro do veículo.
O cumprimento das obrigações contratuais entre particulares não vincula a autarquia. 4.
Ora, os autores efetivamente são os adquirentes/compradores do veículo e, para mais, estão na posse do bem, mas optaram buscar o judiciário para, em sede pedido de tutela de urgência, compelir a autarquia estadual de trânsito a efetuar a transferência veicular da qual não foi comunicada pelos particulares eque, em tese, deixaram de cumprir com os termos contratuais pactuados [cf. id. 176831873]. 5.
Ademais, verifico que o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa do autor está desprovido de qualquer documentação hábil a oferecer o suporte mínimo probatório da ocorrência de ato comissivo/omissivo ilegal ou abusivo praticado pelo DETRAN/PE, pois não observaram as formalidades legais exigidas para a transferência da propriedade pela tradição simples do bem veicular. 6.
Nesse sentido, não antevejo condições necessárias para satisfazer adiantadamente a pretensão material da parte autora, inclusive porque revela prematura qualquer decisão que não oportunize o resguardo ao devido processo legal.
Por fim, não há risco de que não possa ser cumprida no futuro, caso acolhida sua pretensão ao final.
Assim, fica denegada a tutela provisória inaudita altera parte. 7.
Cite(m) o(a/s) Demandado(s) para que, querendo, oferte(m) sua(s) respectiva(s) defesa(s) no prazo de- Lei, conforme o disposto no CPC, Arts. 183 e 335, III.
Observe-se e resguarde-se as prerrogativas da Fazenda Pública.
Cientifique-o(s) que, não obstante inocorrer a revelia descrita na lei de rito, serão consideradas todas as provas sobre os fatos articulados na inicial (CPC, Arts. 341, 345 e 369). 8.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prévia à angulação processual (CPC, Art. 334, caput), considerando os princípios da legalidade e da eficiência que norteiam o sistema normativo fundamental (CRFB/88, Art. 37, caput, CPC, Art. 8º, Art. 334, §4º, II). 9.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade legal e a legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público para compor o polo passivo após oportunizar aos demandados apresentarem as suas respectivas peças de defesa." OLINDA, 3 de julho de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/07/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 09:54
Expedição de citação (outros).
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03/07/2025 09:54
Expedição de citação (outros).
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13/06/2025 15:08
Determinada a citação
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13/06/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 05:14
Decorrido prazo de SHOPPING CAR AUTOS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/04/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 12:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/04/2025 12:58
Expedição de Mandado (outros).
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22/04/2025 12:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0015115-30.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ELIANE MARIA DA SILVA, WELLINGTON DE SANTANA DA SILVA RÉU: SHOPPING CAR AUTOS LTDA - ME, DETRAN/PE OLINDA, 10 de abril de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 199322246 .
OLINDA, 10 de abril de 2025.
SUELDON SALES DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
10/04/2025 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 07:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda vindo do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
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10/04/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:15
Declarada incompetência
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28/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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14/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/07/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:59
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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