TJPE - 0042234-75.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:46
Baixa Definitiva
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14/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:07
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:07
Decorrido prazo de JOSE SILVANI FERREIRA ALVES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:07
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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11/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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11/07/2025 11:07
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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11/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042234-75.2024.8.17.9000 RECORRENTE: JOSÉ SILVANI FERREIRA ALVES RECORRIDO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 46156798), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 45266544), através do qual foi negado provimento ao Agravo Interno manejado por JOSÉ SILVANI FERREIRA ALVES, ora parte recorrente.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 47925398). É o Relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular no processo originário (NPU: 0045528-83.2024.8.17.2001).
Destaque-se, todavia, que, através de consulta realizada no sistema do PJE, verifica-se que o processo originário (Busca e Apreensão), acima mencionado, foi sentenciado ainda no dia 14/08/2024 (ID 178927668), inclusive com a interposição de Apelação Cível.
Com efeito, considerando que a sentença prolatada (cognição exauriente) engloba a matéria objeto do Agravo de Instrumento, verifica-se a perda de objeto do referido recurso, bem como do Recurso Especial interposto, pois o eventual provimento do apelo extremo não teria o condão de ensejar a reforma do julgamento superveniente de mérito.
Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 15/02/2022, DJe 23/02/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2307797 BA 2023/0053205-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. (...). 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. (...). 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o Recurso Especial, diante da patente perda do seu objeto.
Findos os prazos legais, arquivem-se os presentes autos eletrônicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
05/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 10:51
Expedição de intimação (outros).
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03/07/2025 16:10
Não recebido o recurso de JOSE SILVANI FERREIRA ALVES - CPF: *87.***.*57-73 (AGRAVANTE).
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28/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0042234-75.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: JOSE SILVANI FERREIRA ALVES AGRAVADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 9 de abril de 2025 CARTRIS -
09/04/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 07:40
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))
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01/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 23:52
Juntada de Petição de recurso especial
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07/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 18:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:08
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2024 01:01
Publicado Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/09/2024 01:01
Publicado Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:19
Conhecido o recurso de JOSE SILVANI FERREIRA ALVES - CPF: *87.***.*57-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:53
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 01:12
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 13:18
Dados do processo retificados
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31/07/2024 13:17
Processo enviado para retificação de dados
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31/07/2024 12:19
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO(A))
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30/07/2024 12:31
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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