TJPE - 0000412-88.2008.8.17.0910
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Lajedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000412-88.2008.8.17.0910 EXEQUENTE: BANCO FINASA S/A.
EXECUTADO(A): MARLENE ATAIDE JOSE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196217915, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Visto.
I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial em virtude da conversão da ação de busca e apreensão proposta por BANCO FINASA S/A em desfavor de MARLENE ATAÍDE JOSÉ.
Ação ajuizada em 07/05/2008.
Concedida a liminar (ID 82912662, pág. 2) e expedido o mandado de busca e apreensão, o requerido e o veículo não foram localizados (ID 82912664, pág. 6).
Em 2018, o autor pugnou pela conversão em feito executivo (ID 82912665, pág. 7), sendo deferido por este juízo (ID 82912665, pág. 9/10).
Citação frustrada da executada em virtude de não residir no endereço indicado (ID 113491995).
Intimado sobre o possível endereço atualizado da executada (ID 120077300), o exequente requereu a expedição de ofício aos sistemas de busca de endereço.
Deferido o requerimento em ID 138678220.
Juntado resultado da busca (ID 140647551) Expedida Carta Precatória (ID 148067085) e intimado o exequente para proceder ao protocolamento da Precatória diretamente no PJE do Juízo Deprecado (ID 148250849), requereu o desentranhamento do mandado, para citação no endereço indicado na inicial (ID 151102171).
Novamente intimado para proceder ao protocolo da Carta Precatória expedida (ID 185903681), o exequente requereu novamente a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com citação no mesmo endereço indicado na inicial (ID 187303048).
Até a presente data o requerido/executado não foi devidamente citado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação inicialmente tinha por objeto a apreensão do veículo Fiat Palio Fire, ano 2003, placa KKH9636, oferecido em alienação fiduciária, por meio de contrato celebrado em 13/08/2007, com vencimento da última parcela em 13/08/2010.
O não pagamento da parcela, vencida em 13/10/2007, ocasionou o vencimento antecipado da dívida, motivando a propositura da demanda em 07/05/2008.
Como já relatado, há certidão do oficial de justiça, com data de 20/07/2008, informando que não localizou o bem e a requerida (ID 82912664, pág. 6).
Após, o banco repetiu os mesmos atos processuais, requerendo a citação da executada no mesmo endereço declinado na petição inicial e nova pesquisa em órgãos para obter outros endereços.
Apenas em 23/10/2018 adveio pedido de conversão de busca e apreensão em execução (ID 82912665).
A teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil (CC), prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. É esse, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto em exame, visto tratar-se da execução de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
O termo inicial da prescrição, no caso de contrato de financiamento, é a data de vencimento da última parcela, e não a data do vencimento antecipado da dívida, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020).
Isso porque entende-se que, por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado) desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também deve ser único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.
No caso em tela, a data de vencimento da última parcela do financiamento é 13/08/2010, conforme planilha de ID 82912662, fl. 15.
Assim, caso não tenha havido qualquer causa interruptiva da prescrição desde então, é certo afirmar que a pretensão de cobrança do credor restou prescrita, em 13/08/2015.
Dito isso, constato que a pretensão de cobrança do exequente encontra-se fulminada pela prescrição – seja considerando a demora em requerer a conversão da busca e apreensão em feito executivo, seja considerando a ausência de interrupção do prazo prescricional com a citação válida do executado.
De acordo com a jurisprudência mais especializada, a conversão da ação de busca e apreensão em de execução deve ser requerida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva.
Assim, in casu, o pedido de conversão deveria ter sido formulado até 13/08/2015, mas não o foi, haja vista que a petição de ID 82912665 foi apresentada a este Juízo apenas em 23/10/2018.
Prescrita, portanto, a pretensão executiva.
A título de exemplo, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRICÃO TRIENAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SUPRESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2.
Em que pese o direito de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em de execução, quando o bem alienado fiduciariamente não é localizado ou não se achar na posse do devedor, conforme autoriza o art. 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, tal faculdade deve ser exercida antes da fluência do prazo prescricional do título que embasa a ação executiva. 3.
Em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996.
In casu, a última parcela venceu em 15/03/2012, contudo o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução somente ocorreu em 12/01/2021, quando a pretensão da execução fundada na cédula de crédito bancário já estava prescrita desde 15/03/2015. 4.
Consoante o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título, contudo não foi que ocorreu no caso dos autos.
O simples fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão em 11/03/2011, ou seja, antes do vencimento da última parcela do financiamento, por si só, não interrompe o prazo prescricional para propor a ação de execução direta ou convertida, uma vez que não houve citação. 5.
No caso vertente, diversamente do que alega o apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, e sim à conduta desidiosa do autor, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 6.
Na hipótese em apreço, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências com o intuito de viabilizar a regular tramitação do feito em tempo razoável, bem como oportunizou a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição, portando foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. 7.
Recurso improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00280894820118060117 Maracanaú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) Além disso, no caso vertente, ainda que a conversão da execução tivesse sido requerida tempestivamente, a pretensão executiva restaria prescrita.
Explico.
A citação válida do devedor fiduciante na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva baseada no mesmo título.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
OMISSÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ART. 202, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC anterior. 2.
Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu. 3.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) Conforme parágrafo 1º do art. 240 do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação opera a interrupção da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.
O Código Civil, por seu turno, preconiza em seu art. 202 que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez e, a partir de então, o prazo prescricional recomeça a correr da data do ato que a interrompeu.
No presente processo, a prescrição teria sido interrompida em 26/05/2008 (ID 82912664, fl. 2), quando ordenada a citação na ação de busca e apreensão.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, não bastando o mero despacho.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73.
Situação não verificada no caso em apreço.
Súmula nº 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2.
Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado atualmente é subtenente da PM e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier RJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Dessa forma, considerando que até a presente data o requerido/executado não foi devidamente citado, operou-se a prescrição da pretensão executiva do banco requerente, pois desde o vencimento da última parcela do financiamento já decorreram muito mais que 5 (cinco) anos.
Importante frisar que a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, e sim à conduta do exequente, de modo que não se faz aplicável o enunciado da súmula nº 106 do STJ, nem a regra do art. 240, §3º, do CPC.
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria, senão vejamos: BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INAFASTÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme os artigos 219 e 617 do CPC/73, vigentes à época do manejo do feito (com correspondência nos artigos 240 e 802 do CPC/15), a interrupção do prazo prescricional, a contar da data da propositura da ação, depende da efetiva citação do réu no prazo legalmente estipulado, salvo culpa imputável ao poder Judiciário no retraso da perfectibilização do ato. 2.
A demora na citação decorrente da dificuldade do autor em localizar o réu e/ou de sua delonga em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução não pode ser atribuída ao Judiciário, devendo operar-se a prescrição. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 00249187420158070001 DF 0024918-74.2015.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/01/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, transcorridos quase 17 (dezessete) anos desde o protocolo da presente ação sem que perfectibilizada a citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isso posto, consumada a prescrição extintiva quinquenal aplicável à espécie (art. 206, §5º, I, do Código de Processo Civil), bem como considerando tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível ex officio, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO BANCO FINASA S.A. e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais já recolhidas.
Deixo de condenar em custas finais e em honorários, a teor do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso venha a ser apresentado recurso de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Não havendo outros requerimentos, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
LAJEDO, 25 de fevereiro de 2025 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza Substituta" LAJEDO, 10 de abril de 2025.
MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA Diretoria Regional do Agreste -
10/04/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:47
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/10/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 23:27
Conclusos para despacho
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22/11/2023 23:27
Conclusos para o Gabinete
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09/11/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 21:06
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 21:06
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 21:06
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:02
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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10/08/2023 09:13
Expedição de .
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09/08/2023 23:45
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Lajedo)
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09/08/2023 23:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 23:53
Conclusos para despacho
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10/02/2023 23:53
Conclusos para o Gabinete
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10/02/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 14:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/11/2022 17:54
Expedição de intimação.
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19/11/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 21:37
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 2ª Vara Cemando)
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09/08/2022 21:37
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 21:37
Expedição de intimação.
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09/08/2022 21:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 21:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 20:45
Conclusos para despacho
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16/11/2021 20:45
Conclusos para o Gabinete
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16/11/2021 20:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/08/2021 08:03
Expedição de intimação.
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21/06/2021 21:11
Juntada de documentos
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21/06/2021 21:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 21:08
Dados do processo retificados
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21/06/2021 21:07
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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