TJPE - 0027502-03.2025.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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08/07/2025 12:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por MARIO EDMISIO SANTOS JUNIOR em/para 08/07/2025 12:03, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 16ª Vara Cível da Capital)
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25/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 04:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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09/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027502-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DIEGO ALVES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205364950 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
DIEGO ALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO PAN S/A, também devidamente qualificado, alegando em síntese que: a) realizou com a parte ré um contrato de adesão- REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro da marca: FIAT, modelo: PALIO - 4P - COMPLETO - FIRE ECONOMY(ITALIA) 1.0 8V(FLEX); b) o valor total financiado foi de R$ 29.145,75 (vinte e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) a serem pagos em 59 parcelas de R$ 870,32; c) verificou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para limitar a parcela ao valor R$ 765,32, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Decisão em id. 199485294, deferindo o pleito de justiça gratuita e abrindo o contraditório.
Devidamente citada/intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (id. 204343800).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Estabelece o art. 300 do CPC que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci[1] para quem a aferição da plausividade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas.
Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova.
Somando a isto, há de existir, também, a plausividade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos.
Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado.
Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético.
Há de ser concreto, atual/iminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção da medida.
Requereu o Autor a determinação judicial para limitar as parcelas ao valor que entende incontroverso, a manutenção em sua posse do veículo financiado, e que seja o Banco réu proibido de incluir ou manter seu nome dos órgãos de restrição.
Embora o contrato de adesão seja formado unilateralmente na sua essência, uma vez que o conteúdo é produzido apenas por uma das partes, este fato não retira a sua essência bilateral, pois é facultada a outra parte o simples ato de aderir-lhe ou não, conforme o princípio da autonomia da vontade.
Não se mostra razoável deferir os pedidos formulados, autorizando o Autor a pagar um valor menor que o pactuado, com os quais voluntariamente anuiu, e a fazer uso de veículo alienado fiduciariamente ao banco Réu, bem como proibir este a não negativar o nome do Autor, acaso ocorra atraso no pagamento das parcelas do contrato.
Além disso, é certo que o simples ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para impedir inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
Por tais razões, não há como serem deferidos os pedidos, pelo menos em sede de cognição sumária.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Designo o dia 08/07/2025 às 11:00h para ter lugar audiência de tentativa de conciliação e mediação nos termos do art. 334, CPC.
Intime-se a parte autora, eletronicamente, na pessoa de seu advogado.
Intime-se pessoalmente a parte ré.
Considerando a criação da Plataforma Emergencial de Videoconferência, pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e a possibilidade de seu uso para a realização das audiências previstas no art. 344 do CPC, nos termos do art. 1º, §1º, II, da Instrução Normativa do TJPE nº 06, de 08 de abril de 2020, publicada no Dje de 13 de abril de 2020, intimo as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecerem números de telefones celulares e e-mails para os quais deverão ser encaminhados os links com os convites para participação na videoconferência, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Todas as partes ficam, de logo, cientes da penalidade prevista no §8º[2], do art. 334, do CPC, e de que devem comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º[3], CPC).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:44
Expedição de citação (outros).
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03/06/2025 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 11:00, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital.
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28/05/2025 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027502-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DIEGO ALVES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199485294 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ficando desde já ciente a parte autora do que dispõe o art. 98, §2º, do CPC.
Diante da imprescindibilidade do contraditório para análise da tutela requerida, reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para integrar(em) à lide e, intime(m)-(n)a(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar(em) sobre o pedido liminar formulado pela parte autora.
Ante a manifestação da parte autora pela não realização da audiência de conciliação ou de mediação, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, no mesmo prazo, manifestar(em) interesse ou não na realização da audiência de conciliação, ficando desde já cientes as partes do que dispõe o art.334, §4º, I, CPC[1].
Esta Decisão serve como mandado, conforme Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
INTIMEM-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 10 de abril de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
10/04/2025 08:46
Expedição de citação (outros).
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10/04/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 08:38
Expedição de citação (outros).
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31/03/2025 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*63-80 (AUTOR(A)).
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31/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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