TJPE - 0001162-18.2019.8.17.0001
1ª instância - Vara dos Crimes Contra a Administracao Publica e a Ordem Tributaria da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 20:46
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TRAMONTIN em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDA GOETZ em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/04/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001162-18.2019.8.17.0001 AUTOR(A): 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): CESAR MINETTO, ALAOR JESUS MARTINS SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em face de CÉSAR MINETTO e ALAOR JESUS MARTINS, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 1º, inc.
II, da Lei nº 8137/90 c/c art. 71, ambos do Código Penal (ID 143085524).
Diz a peça acusatória que, nos períodos fiscais de março a novembro de 2011 e nos meses de abril, maio e setembro de 2012, nesta cidade, os denunciados, agindo em caráter preordenado na administração da empresa A & B COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, fraudaram a fiscalização tributária ao omitir operação fiscal de entradas de mercadorias tributáveis no Livro de Registro de Entradas (LRE) do Sistema de Escrituração Fiscal, deixando assim de recolher o ICMS respectivo, no valor de R$ 215.302,81 (duzentos e quinze mil, trezentos e dois reais e oitenta e um centavos), pelo que foi lavrado o Auto de Infração nº 2015.000004384089-23.
De acordo com a denúncia, a supressão do tributo foi identificada pela fiscalização realizada por auditor fiscal, na qual verificou que a empresa A & B COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, através dos denunciados, deixou de registrar notas fiscais eletrônicas de entrada de mercadorias em seus livros fiscais de registro de entradas, bem como deixou de escriturar tais notas fiscais no estoque, o que, por consequência, impôs ao Fisco a exigência do ICMS incidente sobre a omissão de saída apurada a partir das próprias entradas não escrituradas.
Continua a denúncia aduzindo que a ausência de escrituração das notas fiscais nos livros de registro de entradas, ensejou na saída de mercadorias desacompanhadas das respectivas notas fiscais de saída e dos devidos registros em Livro de Registro de Saídas, o que ocasionou a falta do recolhimento do ICMS.
Por fim, a denúncia informa que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 12.08.2015 com a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, sob o seguinte registro: Da n°60118/15-6, em 14.12.2015, conforme informações prestadas no ofício de n°058/2017 – PRES.
TATE.
A denúncia foi recebida em 05 de abril 2019 (ID 143085594).
Não sendo encontrado nos endereços constate nos autos, o denunciado CÉSAR MINETO foi citado por edital (ID 143085629, fl. 6), e não tendo atendido ao chamamento oficial, foi determinada a suspensão do processo e do curso prescricional em relação a ele (ID 143085929, FL. 54/60) Devidamente citado, através de advogado constituído, ALAOR JESUS MARTINS apresentou a Resposta à Acusação de ID 143085615.
Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Maria Betânia Dutra Negreiros, Loir Maurer, Marcelo Fernandes Maurer Luciano Olívio da Silva e Vilson Inácio dos Santos e interrogado o acusado Alaor Jesus Martins (ID’s 184047485 e 190165920).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a defesa nada requereram.
O Ministério Público apresentou as alegações finais em memoriais (ID 193811989), através da qual, após análise das provas produzidas, sobretudo no que diz respeito à prova testemunhal, entendeu que ALAOR JESUS MARTINS não detinha o poder e o controle das atividades fiscais e contábeis da empresa autuada, pelo que pugnou pela improcedência da ação penal em relação ao referido acusado e a sua consequente absolvição, pela imputação do crime previsto no art. 1°, inc.
II, da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do CPB.
A defesa de ALAOR JESUS MARTINS, por sua vez, em alegações finais (ID 194231713), destacou que o seu constituinte jamais agiu na qualidade de administrador da empresa ALAOR JESUS MARTINS e que todas as testemunhas foram uníssonas quanto a este ponto em seus depoimentos.
A defesa argumentou, também, que estaria ausente a materialidade do crime, pois a ação penal teria sido movida com base em presunção de vendas de mercadorias, sem notas fiscais, e que o suposto recebimento de notas fiscais sem a escrituração nos livros de entradas seriam insuficientes para a comprovação da supressão do tributo.
A defesa sustenta, ainda, que estaria prescrita a pretensão punitiva estatal, afirmando que o recebimento da denúncia ocorreu no dia 05/04/2019, ou seja, já transcorreu mais de cinco anos sem que tenha sido prolatada sentença, Por fim, a defesa pugnou pela absolvição do seu constituinte e, em caso de condenação, pela aplicação de pena restritiva de direitos.
Conclusos vieram-me os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da prescrição.
A defesa de Alaor Jesus Martins, em suas alegações finais, sustenta que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, o que, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Segundo a defesa, a denúncia foi recebida em 05 de abril de 2019, e desde então, transcorreram mais de cinco anos desde o recebimento da denúncia sem que tenha sido proferida sentença, o que, considerando a pena mínima cominada ao tipo penal (2 anos), permitiria o reconhecimento da prescrição retroativa antecipada.
A defesa parte do pressuposto de que, à luz das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado (primariedade, bons antecedentes etc.), a pena eventualmente aplicada não ultrapassaria o mínimo legal, e com base nesses fundamentos, requer-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, a extinção da punibilidade do acusado, tudo de acordo com o disposto no art. 109, V do Código Penal.
Esclareço, inicialmente, que a prescrição retroativa antecipada, também chamada de prescrição virtual ou em perspectiva, consiste no reconhecimento da extinção da punibilidade, anteriormente à prolação da sentença, sob o argumento de que a eventual pena a ser aplicada em caso de condenação ensejaria, inevitavelmente, ou com grande margem de possibilidade, a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Ocorre, que a prescrição antecipada é fruto de construção doutrinária, não encontra previsão legal sendo, inclusive, inadmitida pelos Tribunais Superiores.
Neste sentido tem-se a Súmula 438 do STJ, com o seguinte teor: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." No presente caso, verifica-se que a defesa parte do pressuposto que a pena concreta não passaria de 02 (dois) anos, pelo que, vislumbrando uma sanção hipotética, utilizou como parâmetro o inciso V do art. 109 do CP, cristalizando assim um prazo prescricional antecipado de 04 (quatro anos).
Assim, sendo inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento na sanção hipotética e sabendo-se que o prazo prescricional, antes do apenamento condenatório, é regulado pelo máximo da pena abstrata prevista em lei para o crime, não se perfazendo com a simples hipótese de condenação, sendo inadmissível a declaração da extinção da punibilidade com base na pena em perspectiva, indefiro, pois, o pedido de reconhecimento da prescrição com base na pena em perspectiva.
Passo a análise do mérito propriamente dito da questão.
Do Mérito.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra CÉSAR MINETTO e ALAOR JESUS MARTINS, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo art. 1°, inc.
II, da Lei 8.137/90 c/c art. 71 do CPB.
Conforme já relatado, o feito se encontra suspenso em relação ao denunciado CÉSAR MINETTO, razão pela qual passo a analisar e julgar somente o crime em relação a ALAOR JESUS.
Segundo a denúncia, entre março e novembro de 2011 e nos meses de abril, maio e setembro de 2012, os acusados, na condição de administradores da empresa A & B Comércio de Calçados Ltda., com sede nesta cidade, teriam fraudado de forma continuada a fiscalização tributária.
Para isso, deixaram de registrar no Livro de Registro de Entradas diversas notas fiscais eletrônicas (NF-e) relativas à compra de mercadorias tributadas.
Como consequência, deixaram de recolher o ICMS devido (Código 005-1), no valor total de R$ 215.302,81.
Relata a inicial que a fraude foi identificada durante fiscalização realizada pela autoridade fazendária em julho de 2015, quando teria constatado que a empresa, por meio dos denunciados, não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias nem as lançou no estoque, o que levou à conclusão de que teria havido omissão de saídas tributáveis.
Em razão disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 2015.000004384089-23 e, na sequência, enviada a Comunicação Fiscal ao Ministério Público (COFIMP) nº 2015.000004386256-14.
Pois bem.
A materialidade do crime restou comprovada pela robusta prova documental constante dos autos, notadamente o auto de infração n. 2015.000004384089-23, lavrado pela Secretaria da Fazenda Estadual, bem como pelos demonstrativos de crédito tributário (ID 143085527, FL. 26) e pelas planilhas de auditoria fiscal (ID 143085527, FL. 26), que evidenciaram a omissão de receitas tributáveis.
Corroborando a prática do crime em comento, há ainda o depoimento do Auditora Fiscal da Fazenda Estadual, MARIA BETÂNIA DUTRA NEGREIROS, arrolada como testemunha do Ministério Público, que declarou essencialmente que foi ela quem elaborou o demonstrativo de crédito tributário e que, em relação à planilha por ela elaborada, existem notas que eram de devolução de mercadoria, entretanto, ela acredita que não considerou isso como devolução.
Explicou que tem uma entrada de devolução e esse valor foi somado, mas que essa nota deveria ter sido abatida.
Informou, ainda, que em outubro de 2011, a base de cálculo foi R$ 49.803,31 e que não se recorda se somou nessa base de cálculo os produtos oriundos de devolução, que não incidiria o ICMS, entretanto, analisando as planilhas e pelos cálculos, verificou que, na verdade, somou essas notas de devolução para a base de cálculo.
Narrou que constatou que ele omitiu operação de entrada de mercadorias tributadas, deixando de escriturar nos livros de registro de entradas e, consequentemente, houve omissão de saída pela falta dessa escrituração.
Declarou, que quando foi intimar a empresa, a mesma não funcionava mais no local, então foi para a base de dados da empresa e através da chave de acesso conseguiu toda a movimentação desse período, destacando todas as notas, mas que deve ter expurgado os valores não tributados.
Informou que não teve contato com a pessoa de ALAOR JESUS MARTINS, pois a intimação foi no endereço da empresa e, quando chegou no local, ela não estava mais funcionando.
Embora a defesa alegue ausência de materialidade delitiva, sustentando que não houve comprovação das mercadorias adquiridas e que as planilhas anexadas aos autos não correspondem à aquisição de mercadorias destinadas à revenda, a tese não se sustenta diante das provas produzidas.
Conforme demonstrado, tanto pelo depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público quanto pela análise quantitativa das planilhas fiscais, as notas fiscais que não implicavam incidência de ICMS, como aquelas relativas a devoluções de mercadorias, não foram incluídas na base de cálculo do tributo.
Como bem exemplifica o Promotor de Justiça, no mês de abril de 2012, o valor total das notas fiscais registradas nas planilhas foi de R$ 40.589,95, contudo, o Demonstrativo de Crédito Tributário considerou apenas R$ 14.858,08 como base de cálculo, evidenciando que houve filtragem das operações efetivamente tributáveis.
Dessa forma, restou comprovado que a empresa A & B Comércio de Calçados Ltda. omitiu operações de entrada de mercadorias tributadas, ao deixar de escriturar no Livro de Registro de Entradas notas fiscais eletrônicas de aquisição, configurando, assim, a materialidade do delito previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90.
O mesmo não se pode dizer quanto à autoria. É que as testemunhas arroladas pela defesa foram uníssonas e harmônicas no sentido de que o poder de mando da empresa A&B Calçados, vinculada à Via Uno, era do denunciado CÉSAR MINETTO.
Vejamos um breve resumo das oitivas testemunhais.
A testemunha Vilson Inácio dos Santos afirmou ter trabalhado na empresa Via Uno entre 1996 e 2014, exercendo a função de supervisor de crédito e cobrança em Novo Hamburgo/RS.
Declarou que a empresa A&B Calçados era vinculada à Via Uno e que César Minetto era o responsável pela administração da A&B.
Informou que Alaor Jesus Martins atuava na captação de recursos, não exercendo funções administrativas nem tendo poder de mando, sendo subordinado a César.
Disse que nunca recebeu ordens de Alaor e que não trabalhou em Recife/PE, razão pela qual não poderia afirmar quem administrava diretamente as lojas naquela localidade.
A testemunha Luciano Olívio da Silva relatou que trabalhou na Via Uno como assistente administrativo de 1999 a 2012.
Confirmou que a A&B Calçados mantinha relação com a Via Uno, embora atuassem em áreas distintas.
Afirmou que César Minetto administrava ambas as empresas, enquanto Alaor atuava exclusivamente na captação de recursos, sem qualquer poder decisório.
Declarou que Alaor era subordinado a César e que nunca presenciou qualquer ordem dada por Alaor relacionada à sonegação fiscal.
Informou ainda que, apesar de Alaor constar como administrador em documentos, não sabia precisar a razão dessa formalidade e que a A&B possuía franquias em diversos estados do país.
A testemunha Marcelo Fernandes Maurer prestava assessoria financeira à Via Uno por meio de empresa contratada, de 2003 a 2012.
Afirmou que César Minetto era o único responsável pelas decisões administrativas e que Alaor trabalhava na captação de recursos, sendo subordinado a César.
Disse que nunca recebeu ordens de Alaor e que ambos atuavam em Novo Hamburgo/RS.
Esclareceu que, apesar de não prestar serviços diretamente à A&B, eventualmente cooperava com Alaor na captação de recursos também para essa empresa.
Nunca esteve em Recife/PE a trabalho.
Descreveu a função de captação de recursos como a interlocução com instituições financeiras para obtenção de crédito.
A testemunha Loir Maurer declarou ter trabalhado como contador na Via Uno entre 1999 e 2010, além de ter prestado consultoria posteriormente.
Informou que a A&B Calçados estava em processo de constituição quando deixou a empresa.
Relatou que trabalhou com Alaor, cuja função era voltada à captação de recursos junto a bancos, por seu bom relacionamento com instituições financeiras.
Assegurou que Alaor não detinha poderes de administração sobre a Via Uno ou sobre a A&B, sendo igualmente subordinado a César Minetto.
Por fim, acusado ALAOR JESUS MARTINS, em seu interrogatório, negou a prática delitiva e afirmou que não exercia funções de gestão na empresa.
Esclareceu que, à época, atuava como superintendente de banco e foi procurado pela empresa Paquetá Calçados, importante exportadora da região, com uma proposta de trabalho.
Segundo declarou, a Paquetá havia adquirido a Via Uno, uma empresa de menor porte, e pretendia investir nela por vislumbrar potencial de crescimento.
Sua função, conforme relatou, seria captar recursos junto ao mercado financeiro, em razão de sua experiência na área bancária.
Informou ter sido recebido por ADALBERTO, presidente da Paquetá, e posteriormente apresentado a CESAR MINETTO, então proprietário da Via Uno e, mais tarde, sócio da Paquetá.
Declarou que deixou a Via Uno no início de 2012 e que não possuía vínculo formal de emprego.
Alegou que, em razão das frequentes ausências dos sócios — inclusive em viagens ao exterior —, solicitaram que seu nome constasse como administrador, com o objetivo de garantir representatividade institucional, especialmente junto a instituições financeiras.
Por não vislumbrar prejuízo, concordou.
Ressaltou que nunca participou da gestão da empresa, a qual era conduzida por CESAR MINETTO e BRUNO PAQUETÁ.
Relatou que, em certa ocasião, expressou a MINETTO seu desejo de contribuir com a empresa, tendo recebido como resposta que a gestão era de responsabilidade exclusiva dele, e que ALAOR deveria apenas cumprir determinações.
Essa postura, segundo afirmou, contribuiu para sua decisão de se desligar da empresa.
Declarou ainda que, embora tenha sido prometida a retirada de seu nome do quadro societário, tal providência não foi cumprida, o que o levou a buscar auxílio jurídico.
Por fim, afirmou que seu advogado ajuizou ação cível e que ele próprio propôs ação trabalhista, alegando ausência de qualquer pagamento por parte da empresa.
Pois bem.
O teor dos depoimentos prestados nos autos permite concluir que o denunciado, ALAOR JESUS MARTINS, apesar de figurar como sócio administrador da empresa autuada, não administrava, de fato, a sociedade.
Assim, mostram os autos, que o denunciado ALAOR JESUS MARTINS não geria verdadeiramente a empresa autuada.
Outrossim, os depoimentos acima transcritos também deixaram claro que apenas CESAR MINETTO gerenciava o empreendimento, frisando que ALAOR JESUS MARTINS jamais atuou como administrador da empresa. É sabido que a responsabilidade por crimes contra a ordem tributária é subjetiva e depende sempre da efetiva participação do acusado no cometimento do ilícito.
Como visto: ALAOR JESUS MARTINS apenas prestava serviços na empresa de CESAR MINETTO e não possuía participação administrativa na empresa A & B Comércio de Calçados Ltda, não se envolvendo em qualquer aspecto administrativo-gerencial do estabelecimento, muito menos no aspecto fiscal.
Em sendo assim, no presente processo não há como se atribuir responsabilidade penal ao acusado ALAOR JESUS MARTINS, uma vez que não detinha o poder e controle das atividades fiscais e contábeis da empresa, de modo que, apesar se sua condição formal de administrador, não a exercia.
Em razão de tudo quanto foi aqui exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo procedente em parte a denúncia para Absolver, como de fato absolvo, ALAOR JESUS MARTINS, devidamente qualificado nos autos, nos termos do art. 386, inc.
IV do C.P.P.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Instituto Tavares Buril informando sobre o teor desta decisão, e arquivem os autos.
Proceda a secretaria com a separação dos autos em relação a CESAR MINETTO, em razão da suspensão do processo e do prazo prescrição, fazendo-se o traslado integral das peças.
No novos autos, a secretaria deverá continuar, trimestralmente, diligenciando acerca dos seus possíveis endereços de CESAR MINETTO, como já determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, data constante na assinatura eletrônica.
Roberta Vasconcelos Franco Rafael Nogueira Juíza de Direito -
10/04/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2025 21:31
Recebidos os autos
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09/04/2025 21:31
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 01:02
Decorrido prazo de 14º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:44
Juntada de Petição de memoriais
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30/01/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/01/2025 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo de 14º Promotor de Justiça Criminal da Capital em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:07
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/12/2024 13:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ROBERTA VASCONCELOS FRANCO RAFAEL NOGUEIRA em/para 04/12/2024 13:06, Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife.
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07/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 09:00, Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife.
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17/10/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ROBERTA VASCONCELOS FRANCO RAFAEL NOGUEIRA em/para 17/10/2024 11:23, Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife.
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07/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:02
Juntada de devolução de ofício
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22/08/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/08/2024 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:56
Juntada de devolução de ofício
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15/08/2024 10:47
Processo Desarquivado
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15/08/2024 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2024 10:46
Juntada de devolução de ofício
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13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:00
Juntada de devolução de ofício
-
12/08/2024 08:30
Arquivado Provisoramente
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09/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 11:10
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 11:19
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 09:00
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/07/2024 11:07
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
02/03/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
03/01/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 09:00, Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária de Recife.
-
02/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/11/2023 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:27
Dados do processo retificados
-
09/11/2023 13:16
Alterada a parte
-
26/10/2023 22:16
Processo enviado para retificação de dados
-
31/08/2023 19:35
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
31/08/2023 19:35
Juntada de despacho
-
31/08/2023 19:35
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
31/08/2023 19:35
Juntada de despacho
-
31/08/2023 19:34
Juntada de carta\carta precatória\carta precatória (outras)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de carta\carta precatória\carta precatória (outras)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de documentos diversos
-
31/08/2023 19:34
Juntada de documentos diversos
-
31/08/2023 19:34
Juntada de documentos diversos
-
31/08/2023 19:34
Juntada de elementos de prova\instrumento de procuração
-
31/08/2023 19:34
Juntada de ações processuais\defesa prévia
-
31/08/2023 19:34
Juntada de carta\carta precatória\carta precatória (outras)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de documentos diversos
-
31/08/2023 19:34
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de Certidão\certidão (outras)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de despacho
-
31/08/2023 19:34
Juntada de Ofício\ofício (outros)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de despacho
-
31/08/2023 19:34
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de inquérito policial
-
31/08/2023 19:34
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de despacho\citação\citação (outros)
-
31/08/2023 19:34
Juntada de inquérito policial
-
31/08/2023 19:34
Juntada de inquérito policial
-
31/08/2023 19:33
Juntada de inquérito policial
-
31/08/2023 19:33
Juntada de denúncia (outras)
-
31/08/2023 19:33
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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