TJPE - 0033906-07.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033906-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: PAULO DEYVISON AMARO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211988326, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PAULO DEYVISON AMARO DA SILVA.
Em 13.05.2024, Certidão negativa de localização do veículo e de inércia do demandante em promover o apoio logístico para a a efetivação da diligência.
Em 18.07.2024, O Banco autor requereu a restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD.
Em 11.02.2025, despacho intimando ao autor ao recolhimento das custas processuais.
Em 15.05.2025, Decisão que deferiu a restrição de Circulação no sistema RENAJUD.
Em 07.07.2025, Vieram os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito Recife, data da assinatura digital.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital - 
                                            
05/09/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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20/06/2025 01:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:27
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033906-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: PAULO DEYVISON AMARO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte __autora______ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações ou o bloqueio de bens e créditos conforme ato judicial de ID ___195028777______ tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento da taxa deve ser realizado para cada tipo de busca/bloqueio e para cada CPF/CNPJ (RENAJUD).
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
18/02/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:33
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 01:39
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033906-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: PAULO DEYVISON AMARO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 167073349, conforme segue transcrito abaixo: "Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e de citação por não haver sido localizado o bem litigioso e/ou a parte Ré, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do reclamado, indicando o endereço escorreito para efetivação do ato processual, ou, no mesmo prazo, com arrimo nos arts. 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), caso silencie no prazo supra." RECIFE, 4 de junho de 2024.
LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
04/06/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/04/2024 06:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
 - 
                                            
22/04/2024 06:32
Expedição de citação (outros).
 - 
                                            
22/04/2024 06:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
19/04/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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28/03/2024 11:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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