TJPE - 0003234-25.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/05/2025 15:28
Homologada a Transação
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20/05/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:15
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003234-25.2025.8.17.8227 AUTOR(A): FABIANO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de pedido de tutela de urgência, com vistas a compelir a empresa UBER a habilitar o reclamante, entre seus credenciados.
Comungamos do entendimento que a empresa ré tem liberdade contratual para selecionar parceiros e mantê-los ativo na plataforma, não havendo que se cogitar direito subjetivo do pleiteante a aprovação do cadastro e manutenção de vinculo.
No mais, verifica-se que o endereço cadastrado no processo e declaração na procuração são distintos, bem como não existe comprovante do efetivo domicilio.
Por estas razões, decido: 1- Rejeito o pedido de tutela de urgência. 2-intime-se o autor para juntar comprovante de residência em nome próprio, integral e datado, não servindo, para este objetivo, boleto de pagamento, sem certificação de emissão pelos correios.
Na falta de comprovante de residência, juntar declaração assinada de próprio punho, atendendo ao disposto na Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Fica o autor ciente de que a falsidade de seu conteúdo pode implicar na imputação de sanções civis, administrativas, bem como na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal.Prazo:05 dias.
O descumprimento implicará na extinção do processo.
Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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