TJPE - 0117599-83.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:36
Decorrido prazo de EDMILSON RUFINO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117599-83.2024.8.17.2001 REQUERENTE: EDMILSON RUFINO DA SILVA REQUERIDO(A): NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208454682, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, a via recursal dos aclaratórios destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em relação aos embargos de declaração opostos pelo Grupo Recuperando, cuido que não se verificam quaisquer dos requisitos da embargabilidade acima expostos, sendo certo que a insurgência recursal ali materializada, em verdade, traduz-se em pretensão de modificação do decisum em razão de mero inconformismo com a decisão, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal.
Sendo assim, a desacolhida dos aludidos declaratórios, friso, opostos pelo Grupo Devedor, é a medida que se impõe.
Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte Credora/Impugnante, exponho que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o decisum vergastado é claro e objetivo ao consignar tal verba é descabida em razão da ausência de litigiosidade, de modo que a insurgência recursal também traduz verdadeira pretensão de modificação do que restou decidido em razão de mero inconformismo (para o que os aclaratórios não representa a via recursal adequada).
Logo, em relação a tal ponto, a insurgência recursal em análise não merece acolhida.
Por outro lado, ao consignar na decisão embargada que deve “o Grupo Recuperando (Grupo João Santos) efetuar a retenção do valor e o posterior pagamento”, o ato judicial combatido, realmente, incorreu em omissão acerca do momento em que deve ser pago o valor dos honorários advocatícios contratuais.
Portanto, a insurgência recursal da parte Requerente/Impugnante, friso, quanto a esse tema, merece acolhida, de modo que, corrigindo o vício verificado, estabeleço que os honorários contratuais/convencionais, quando devidos em razão do respectivo contrato juntado aos presentes autos, devem ser recortados/abatidos pelo Grupo Recuperando do valor do crédito principal e por ele (Grupo Devedor) pagos, na mesma ocasião em que ocorrer o pagamento, conforme PRJ, da quantia cabível ao Requerente/Credor, diretamente a(o) respectiva(o) Causídica(o), seja através de depósito em conta bancária de titularidade deste(a) e indicada neste processo ou, na impossibilidade de assim o fazer, seja mediante depósito judicial realizado nestes autos, cabendo ainda ao “Grupo João Santos” informar a Administradora Judicial, para fins de transparência e de verificação da regularidade do pagamento, o valor retido e pago sob tal rubrica (honorários contratuais).
DISPOSITIVO Isto posto: a) rejeito os embargos de declaração opostos pelo Grupo Recuperando; e b) acolho, em parte, a pretensão recursal oposta pela parte Credora/Impugnante, apenas para, corrigindo decisão embargada, estabelecer que os honorários contratuais/convencionais, quando devidos em razão do respectivo contrato juntado aos autos, devem ser recortados/abatidos pelo Grupo Recuperando do valor do crédito principal e por ele (Grupo Devedor) pagos, friso, na mesma ocasião em que ocorrer o pagamento, conforme PRJ, da quantia cabível ao Requerente/Credor, diretamente a(o) respectiva(o) Causídica(o), seja através de depósito em conta bancária de titularidade deste(a) e indicada neste processo ou, na impossibilidade de assim o fazer, seja mediante depósito judicial realizado nos presentes autos, cabendo ainda ao “Grupo João Santos” informar a Administradora Judicial, para fins de transparência e de verificação da regularidade do pagamento, o valor retido e pago sob tal rubrica (honorários contratuais).
Mantenho, quanto ao mais, incólume a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 15 de julho de 2025.
THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
15/07/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 20:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer (outros)
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12/05/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos (outros)
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05/05/2025 04:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117599-83.2024.8.17.2001 REQUERENTE: EDMILSON RUFINO DA SILVA REQUERIDO(A): NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201370456, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito ajuizada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que o Credor/Impugnante objetiva a inscrição de seu crédito no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão.
Intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público manifestaram-se, no sentido de acolhida da pretensão autoral.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não se opuseram à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, pontuo que este Juízo, em consonância com o pleiteado pelo Grupo Recuperando e à luz da manifestação da Administradora Judicial, tem indeferido o pedido constante da exordial para retenção de tal verba, nos seguintes termos: “Nessa senda destaco que deve ser desacolhido o pleito de retenção dos honorários advocatícios contratuais, na medida em que tal pretensão foge ao escopo deste processo de habilitação, pois o pedido não se refere à débito atribuído à Devedora, mas, sim, a obrigação assumida pelo Credor junto a seu Causídico, a qual deve ser exigida, exclusivamente, daquele (então contratante), não cabendo à Recuperanda, alheia aos efeitos da avença firmada por terceiros, proceder à retenção e/ou habilitação do correspondente crédito, tampouco ao respectivo pagamento” Contudo, em uma análise mais acurada sobre o ponto e considerando não ser a hipótese de impor obrigação pecuniária firmada por terceiros em desfavor do Grupo Devedor, mas, sim, apenas, de assegurar, com maior celeridade, ao respectivo Advogado a efetivação do direito insculpido no Artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), cuido que, por economia processual, o indigitado pleito merece acolhida.
A propósito, para enfatizar a previsão legal quanto ao direito de retenção dos honorários convencionais, reproduzo a norma acima referida (sem supressões nem grifo no original): “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)”.
Dessa forma, alterando o entendimento antes adotado por este Juízo sobre o tema, com lastro no Artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, consigno que, desde já, resta deferido, quando devidamente acompanhado do respectivo contrato, eventual pleito de retenção de honorários contratuais, no percentual constante da correspondente avença, devendo o Grupo Recuperando (Grupo João Santos) efetuar a retenção do valor e o posterior pagamento diretamente ao respectivo Advogado titular de tal verba, ressaltando-se que o percentual convencionado entre os contratantes (Outorgante e Causídico) deve incidir, para fins do cálculo da quantia a ser retida, sobre os valores que o Credor/Impugnante efetivamente receber em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial (PRJ).
Nesse sentido (grifei): “COBRANÇA – Honorários advocatícios contratuais de 30% calculados sobre o valor bruto atualizado do crédito (trabalhista) e não sobre o valor efetivamente recebido na recuperação judicial - Retenção a maior manifestamente indevida – Ilegalidade da previsão de aplicação (base de cálculo) sobre o valor do pedido atualizado, e não daquele efetivamente recebido - Inviabilidade da quitação integral e imediata dos honorários, descontados do crédito (parcial) em favor do cliente, caso este não seja integral - A retenção, à evidência, deve ser proporcional ao crédito concretamente recebido - Se e quando o autor receber efetivamente novos valores na recuperação judicial, os 30% contratuais (fls. 22/3) poderão ser cobrados, em ação própria, considerando que revogados os poderes naquela ou, ainda, querendo, ser postulada a reserva destes honorários contratuais - Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000117-14.2023 .8.26.0698 Pirangi, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/02/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/02/2024)” Isto posto, acolhoa pretensão autoral, determinando que, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, seja incluído o crédito objeto desta causa, nos moldes da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista e do Opinativo da Administradora Judicial, constantes dos autos.
Deverá a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida.
Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
Despesas processuais iniciais pela parte autora, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Deve o Grupo Devedor proceder, caso tal pleito conste dos autos e esteja lastreado no contrato pactuado entre o Credor/Requerente e seu Advogado, à retenção dos honorários contratuais e o posterior pagamento dessa verba diretamente ao correspondente titular (Causídico), informando a Administradora Judicial, para o fim transparência e de verificação da regularidade do pagamento, o valor retido e pago sob tal rubrica.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido.
Intimações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 29 de abril de 2025.
THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
29/04/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2025 18:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/02/2025 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/12/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer (outros)
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28/11/2024 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2024 01:34
Decorrido prazo de EDMILSON RUFINO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:34
Decorrido prazo de NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/10/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 21:30
Alterada a parte
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15/10/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON RUFINO DA SILVA - CPF: *63.***.*02-14 (REQUERENTE).
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15/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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