TJPE - 0062651-31.2023.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:59
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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31/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062651-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MILKA ELYS MEDEIROS DE ASSIS ARAUJO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 10 de julho de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
10/07/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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19/06/2025 14:46
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 07:18
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:19
Decorrido prazo de MILKA ELYS MEDEIROS DE ASSIS ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 11:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062651-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MILKA ELYS MEDEIROS DE ASSIS ARAUJO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201911191, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
MILKA ELYS MEDEIROS DE ASSIS ARAUJO, devidamente qualificada e representado nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificada e representada, objetivando a reativação do perfil na rede social Instagram, sob o identificador @embala.shop, desativado unilateralmente pela ré.
Relata a parte requerente que é influenciadora digital e administra o brechó de artigos de luxo autênticos “Embala”, cuja comercialização se dá por meio do perfil @embala.shop.
Diz que em 24/05/2023, a conta foi desativada pelo Instagram, sem aviso prévio, sob alegação genérica de violação das políticas da plataforma.
Afirma que tentou contatar administrativamente a ré, remetendo documentos comprobatórios de autenticidade dos produtos, sem obter resposta.
Enfatiza que a conta era seu único meio de subsistência, tendo seu bloqueio comprometido sua renda e reputação digital..
Custas pagas, como se observa ao id. 135076924.
Em decisão de id. 135309082, foi deferida a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do acesso à conta @embala.shop, com base na verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável.
Em sede de contestação de id. 141232969, a parte demandada afirma que “a conta @embala.shop, sustentada sob a URL https://www.instagram.com/embala.shop/ encontra-se ativa, sem restrições, no serviço Instagram”, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação.
Reconhece que a referida conta foi indisponibilizada temporariamente para averiguação de violação aos “Termos de Uso” do Instagram, razão pela qual entende ter agido no exercício regular de direito.
No mais, alega que não há hipossuficiência da autora em relação ao réu, e que não deu causa à ação.
A autora não apresentou réplica, e as partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria predominantemente de direito e não depender da produção de prova suplementar para a elucidação dos fatos discutidos na lide (art. 355, I, do CPC/2015).
A parte demandada apresenta preliminar de perda superveniente do objeto, considerando que o bloqueio teria sido temporário, e que a conta já estaria novamente ativa.
Não há nos autos, contudo, evidência de que a ré tenha desbloqueado espontaneamente a conta, considerando ter sido proferida decisão de tutela de urgência ao id. 135309082, após a evidência de que a autora já havia pedido a revisão de decisão (id. 134956000), sem sucesso até a apresentação da ação em 05 de junho de 2023.
Ao que tudo indica, assim, o restabelecimento do acesso da autora à conta @embala.shop ocorreu em decorrência da medida liminar, sendo certo que o cumprimento espontâneo da tutela de urgência não acarreta, por si só, a perda de objeto da demanda principal.
Neste sentido, observe-se a título de exemplo o seguinte julgado: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO .
DESINTERNAÇÃO.
SAÚDE.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INTERESSE PROCESSUAL .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AFASTADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME . 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito ante ao cumprimento da liminar deferida nos autos. 2.
O cumprimento de decisão que antecipa tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir . 3.
Na verdade, o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. 4.
A eventual extinção do processo sem resolução de mérito, teria como consequência lógica a perda de eficácia da decisão concessiva de liminar, porque em última análise teria sido lavrada em processo que chegaria ao fim sem o enfrentamento do mérito 5 .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...)”. (TJ-PE - Apelação Cível: 00002008520228172750, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 12/07/2024, Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) Rejeita-se, portanto, a preliminar.
No que tange ao mérito, verifica-se, de início, que a relação entre as partes têm natureza consumerista.
A autora é destinatária final do serviço da rede social, enquanto a ré presta serviço contínuo de intermediação e exposição de conteúdos, subsumindo-se à definição de fornecedor (art. 3º do CDC).
Mesmo que a autora (pessoa física) use a plataforma para realizar vendas com as quais, confessadamente, garante o seu sustento, a sua vulnerabilidade técnica e econômica face ao réu é inegável, ensejando, assim, a aplicação Código de Defesa do Consumidor, diante da teoria finalista mitigada.
De acordo com as provas dos autos, o bloqueio da conta @embala.shop ocorreu sem aviso prévio adequado, tampouco com especificação detalhada e fundamentada da alegada violação contratual.
Embora seja louvável a existência controle interno por parte da ré para prevenir a prática de ilícitos por meio de sua plataforma, no presente caso não se verifica clareza na exposição à consumidora a respeito dos prazos para análise do pedido de desbloqueio, sendo certo que a autora comprova ter recebido informação de que a análise ocorreria em 24h (id. 134956000), mas que, até a apresentação da ação, em 05 de junho de 2023, ainda não havia recebido resposta.
A ré, ademais, não se preocupou em comprovar ter analisado as informações encaminhadas pela autora no prazo mencionado, ou mesmo ter solicitado documentação posterior.
Por outro lado, a autora trouxe aos autos vasta documentação (IDs 134956000, 134956001 e 134956002), consistentes em notas fiscais, certificados de autenticidade, prints de sistemas de verificação internacional (RealAuthentication), além de registros de clientes satisfeitos.
O conjunto probatório, ainda que sob cognição sumária, é suficiente para afastar a presunção de fraude.
Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Perfil do Instagram desativado.
Infração praticada pela autora que não foi demonstrada extrajudicialmente de modo preciso, concreto e circunstanciado.
Conta utilizada para fins profissionais.
Restabelecimento do serviço de rigor.
Fixação de astreintes.
Inconformismo da requerida.
Descabimento.
Requisitos autorizadores da medida de urgência deferida em sede de cognição sumária pelo Douto Magistrado a quo.
Multa exigível.
Valor que não se mostra excessivo, considerando seu objetivo de compelir a parte a cumprir obrigação, bem como o poder econômico da recorrente.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280430-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) (grifado) ---------------------------------------------------------- Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para que fosse determinado à ré Facebook que reativasse os perfis da parte autora nas redes sociais 'Facebook' e 'Instagram', bloqueados pela demandada.
Inconformismo da autora.
Acolhimento.
Demandante é empresa especializada na intermediação de venda de relógios de luxo.
Perfis bloqueados em razão de suposta violação dos termos de uso das plataformas, ante suspeita de comercialização de produtos falsificados, o que é negado pela demandante.
Perfis que anunciam a venda somente de relógios originais, com certificação de autenticidade.
Justificativa dos bloqueios fundada em alegações genéricas de comercialização de contrafações, sem individualização de produtos ou condutas, o que dificulta sobremaneira a defesa da demandante.
Elementos suficientes para se concluir pela verossimilhança das razões desenvolvidas pela recorrente.
Presente fundado receio de dano, já que a atividade econômica da autora é exercida exclusivamente online, inexistindo estabelecimento físico.
Presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292853-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) (grifado) Cumpre consignar, para fins de completude e clareza decisória, que não foi formulado pedido específico de indenização por danos morais na exordial, tampouco se fixou valor à causa compatível com a natureza dessa pretensão.
Ao contrário, atribuiu-se à causa o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), valor incompatível com a média de condenações por danos extrapatrimoniais em hipóteses similares, o que reforça o entendimento de que não houve postulação nesse sentido.
Ante o exposto, artigos 6º, inciso VIII, 14 e 84, §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MILKA ELYS MEDEIROS DE ASSIS ARAUJO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para confirmar a obrigação de fazer já deferida em sede liminar, consistente no restabelecimento do perfil @embala.shop, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu no pagamento de custas.
Fixam-se os ônus sucumbenciais à parte requerida, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitrando-se os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando que, de outro modo, o valor seria irrisório.
P.R.I.
Recife, 24 de abril de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
30/04/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/11/2024 05:41
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 22:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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16/09/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 02:07
Decorrido prazo de MILKA ELYS MEDEIROS DE ASSIS ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 07:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/08/2023 13:58
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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24/07/2023 16:56
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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24/07/2023 15:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/07/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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15/06/2023 17:45
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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15/06/2023 17:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2023 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
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06/06/2023 21:50
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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06/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 20:02
Conclusos para decisão
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05/06/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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