TJPE - 0022950-92.2025.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:01
Publicado Decisão em 02/05/2025.
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07/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0022950-92.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIMAR GONCALVES BEZERRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc ...
Cuida-se de ação visando indenização por alegados desfalques em conta PASEP titularizada pela parte autora e gerida pela instituição financeira ré.
Vindo-me os autos conclusos, cumpre deixar assentar que, com arrimo no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, em data de 02/08/2024, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu como representativo da controvérsia Recurso Especial (RRC nº 4), em cujo bojo se pretende: “(a) Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (b) Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil”.
Recentemente, a matéria foi afetada para julgamento em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.300 do STJ), com julgamento em trâmite, em cujo bojo foi determinada ainda a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito.
Posto isso, em conseguinte, determino o imediato SOBRESTAMENTO do feito, até ulterior deliberação da Superior Instância, devendo os interessados provocar este Juízo quando dirimida a controvérsia.
Intimem-se e, independentemente de preclusão, cumpra-se.
RECIFE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
30/04/2025 07:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 07:18
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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29/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSIMAR GONCALVES BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:06
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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05/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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