TJPE - 0001095-15.2025.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:41
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:41
Decorrido prazo de SERGIO VIEIRA RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:41
Decorrido prazo de JOUBER VIEIRA RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:13
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 10:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001095-15.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 212613954, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na complexidade da causa e na necessidade de produção de prova pericial.
Alegam os embargantes que a sentença é contraditória com as decisões liminares anteriormente proferidas, que haviam reconhecido a plausibilidade do direito com base na prova documental.
Apontam também a omissão do julgado quanto aos pedidos de sanção à ré pelo descumprimento das ordens judiciais.
Por fim, trazem como fato novo a informação de que o faturamento da unidade teria retornado à normalidade, o que, no seu entender, reforçaria a desnecessidade da perícia. É o que importa relatar.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC.
Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 1.022 do CPC, nela - sentença - jamais poderão sobrevir quaisquer efeitos declaratórios.
Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se apura entre as proposições da decisão hostilizada consideradas entre si, ou seja, a contradição interna.
No caso, não há tal vício.
O deferimento de tutela de urgência se dá em juízo de cognição sumária, baseado na verossimilhança das alegações.
A sentença, por sua vez, é proferida em juízo de cognição exauriente.
A posterior conclusão pela complexidade da causa, após a análise aprofundada do conjunto probatório, não contradiz a decisão liminar, mas representa a evolução natural do convencimento do julgador.
A parte embargante, na verdade, insurge-se contra o próprio mérito da decisão que entendeu pela necessidade de prova pericial.
Ademais, o próprio embargante entra em manifesta contradição.
Nos presentes embargos, afirmam que o consumo da unidade se normalizou a partir de maio de 2025, o que, segundo eles, tornaria a perícia desnecessária.
Contudo, em petição anterior, protocolada sob o Id. 210431522, a herdeira sucessora (ora parte embargante) reclamou que as faturas referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025 continuavam a apresentar valores incompatíveis e muito elevados.
Essa flagrante inconsistência nas alegações da própria parte autora apenas reforça a correção da sentença embargada.
A incerteza sobre a persistência e a causa da suposta irregularidade no faturamento torna a realização de perícia técnica medida indispensável para o correto deslinde da controvérsia, confirmando a complexidade da matéria e o acerto da decisão de extinguir o feito neste Juizado Especial.
Quanto à suposta omissão na análise dos pedidos de sanção pelo descumprimento das liminares, esta não subsiste.
Ao extinguir o processo sem resolução do mérito, o juízo fica impossibilitado de analisar os pedidos acessórios, que dependem da análise da questão principal.
A decisão de extinção prejudica, por via de consequência, a análise de tais pleitos.
Todas as alegações dos embargantes se restringem ao mérito da ação, tendo a sentença embargada enfrentado a questão processual que impedia o julgamento da lide, de modo que a reputo devidamente fundamentada.
Nesse sentido, os embargos de declaração opostos com o suposto escopo de sanar omissão e contradição, em verdade pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter o conteúdo do julgamento que lhes foi desfavorável.
Não tendo a sentença acolhido a tese dos demandantes, é direito seu valer-se da via recursal própria – Recurso Inominado – para postular a reforma do julgado.
Considerando, pois, que o recurso apresentado pretende apenas rediscutir o mérito, não há omissão e contradição a ser sanada, tampouco efeitos infringentes que possam ser atribuídos ao inconformismo.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que dissociado da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Intimem-se as partes, por meio dos respectivos patronos.
Olinda, data da assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
19/08/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 11:35
Alterada a parte
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19/08/2025 11:29
Alterada a parte
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19/08/2025 11:26
Alterada a parte
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18/08/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/08/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos (outros)
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12/08/2025 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 04:51
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 31/07/2025 20:45.
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01/08/2025 03:44
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 31/07/2025 20:45.
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31/07/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:25
Alterada a parte
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30/07/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 16:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 16:26
Outras Decisões
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22/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES em/para 12/06/2025 09:42, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:21
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001095-15.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO (ID ______) COM FORÇA DE MANDADO Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda acima epigrafada, em virtude de lei, encaminho cópia da Decisão prolatada nos autos para o devido cumprimento.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para apreciação do requerimento de id 202390751, no qual a parte autora informa a cobrança de novas faturas fora do padrão de consumo do imóvel e requer, consequentemente, a suspensão dessas faturas.
Tendo em vista que a decisão do id 196823566, que acolheu o pedido da parte autora, no que tange a suspensão da cobrança de outras faturas, novamente, num juízo preliminar e ante a documentação anexada ao feito, reputo que a pretensão da parte autora possui probabilidade de direito alegado.
POSTO ISSO, NOVAMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 300 E SEGUINTES DO CPC, DEFIRO A AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA A FIM DE QUE A EMPRESA DEMANDADA SUSPENDA A EXIGIBILIDADE COBRANÇA DAS FATURAS CONSTANTES DO ID 202390751- PÁGS. 3 E 5, NOS VALORES DE R$ 486,73 (VENC. 12/05/2025), 488,62 (VENC. 11/04/2025), RESPECTIVAMENTE, ABSTENDO-SE, AINDA, DE SUSPENDER O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA, CÓDIGO DO CLIENTE Nº 4006435497, EM VIRTUDE DAS ALUDIDAS FATURAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DE DESCUMPRIMENTO APÓS A CIÊNCIA DESTA DECISÃO, LIMITADA À R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
Realço que a presente decisão alcança apenas as faturas aqui mencionadas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Olinda/PE, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
30/04/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 11:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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27/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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