TJPE - 0027731-60.2025.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027731-60.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO LOPES DA SILVA, THIAGO AZEVEDO LOPES ALVAREZ RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211800628, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO MARIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO LOPES DA SILVA e THIAGO AZEVEDO LOPES ALVAREZ, ingressam com esta “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” contra BRADESCO SAÚDE.
Em decisão de id n. 203948123, este juízo indeferiu o pedido de tutela no sentido de retirar os reajustes eventualmente aplicados em razão da mudança de faixa etária, por ausência dos requisitos do Art. 300 do CPC e por julgar necessário estabelecer o contraditório e a ampla defesa para análise do mérito do pedido.
Deferiu, no entanto, o pedido de exibição de documentos, em razão da inveasse, em 10 dias, os documentos solicitados na inicial.
A parte ré interpôs embargos de declaração à decisão de ID n. 203948123, na qual alegou omissão quanto à prescrição para apresentação de documentos.
Alegou, ainda, erro material quanto ao polo passivo.
Os embargos de declaração estão previstos pelo art. 1.022, do NCPC, o qual dispõe que será cabível esse tipo de recurso para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” ou “para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Assim, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição e/ou a omissão.
Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.
Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes.
Entendo que assiste razão à parte demandada.
Apesar do dever de exibição dos documentos comuns às partes, deve ser respeitado o prazo prescricional, não sendo cabível a exibição de todo o histórico de mensalidade desde a celebração do contrato.
Nesse caso, segue o prazo decenal previsto no art.205 do Código Civil.
Assim, o dever de guarda dos documentos comum às partes deve ser o mesmo do prazo prescricional estabelecido no Código Civil, ou seja, por 10 anos.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 0009389-58.2022.8 .17.9000* Agravante: Breno José de Menezes Cabral de Mello Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 0009389-58.2022 .8.17.9000* Agravante: Breno José de Menezes Cabral de Mello Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Relator.: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PLANO DE SAÚDE.
HISTÓRICO DE MENSALIDADES.
DEVER DE GUARDA .
PRAZO PRESCRICIONAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, desnecessário o prévio requerimento administrativo pela parte autora .
Além disso, é direito da parte o ajuizamento autônomo de ação exibitória. 2.
A pretensão de exibição de documentos submete-se ao prazo prescricional aplicável à pretensão a ser veiculada na ação principal, com base nos documentos buscados. 3 .
No caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste cumulada com eventual pretensão de restituição dos valores, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas atingidas pela implementação do prazo prescricional. 4.
Apesar do dever de exibição dos documentos comuns às partes, os quais podem ser necessários à propositura de eventual ação, deve ser respeitado o prazo prescricional, não sendo cabível a exibição de todo o histórico de mensalidade desde a celebração do contrato. 5 .
Negado provimento ao recurso. 6.
Com o julgamento deste recurso, resta prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n .0009389-58.2022.8.17 .9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, emNEGAR PROVIMENTOao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00093895820228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Com relação ao erro material, também assiste razão à embargante.
Desta forma, acolho os embargos de declaração e, na decisão de id n. 203948123, onde se lê “BRADESCO SAÚDE”, leia-se “SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE”.
E ainda, onde se lê: “À vista do exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada postulado por MARIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO LOPES DA SILVA e THIAGO AZEVEDO LOPES ALVAREZ, nesta “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” contra BRADESCO SAÚDE., e, em consequência, DETERMINO à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos os documentos solicitados pelo autor na petição inicial(...)”.
Leia-se: “À vista do exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada postulado por MARIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO LOPES DA SILVA e THIAGO AZEVEDO LOPES ALVAREZ, nesta “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE-, e, em consequência, DETERMINO à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos os documentos solicitados pelo autor na petição inicial, dos últimos 10 anos anteriores à propositura da ação(...)”.
A presente decisão passa a integrar a de id n. 203948123, mantendo-se inalteradas as demais disposições.
Ao dar prosseguimento ao feito, observo que a parte autora ingressou com petição e requereu a tutela de evidência, no id n. 210240703, e requereu a retirada imediata dos reajustes aplicados desde o início do contrato, com a readequação do valor da mensalidade àquele que seria devido sem os referidos aumentos.
A tutela de evidência requerida pelo autor reclama a presença dos requisitos elencados no Art.311 do CPC/2015, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No presente caso, julgo estarem ausentes os requisitos legais.
A tutela de evidência, conforme dispõe o art. 311 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca do direito alegado, com prova documental suficiente que evidencie a verossimilhança da alegação e a ausência de controvérsia relevante.
No presente caso, verifica-se que a parte ré ainda não juntou aos autos todos os documentos necessários para a completa análise da controvérsia, o que compromete a avaliação integral do direito alegado pela parte autora.
Ademais, entendo que não deve ser deferida a tutela antecipada nesse momento processual, mostrando-se necessário o aguardo da instrução processual com a análise dos fatos e documentos apresentados por ambas as partes.
Dessa forma, não está caracterizada a evidência inequívoca do direito pleiteado, requisito indispensável para a concessão da tutela de evidência, razão pela qual deve ser indeferido o pedido neste momento.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas, especificando-as, caso afirmativa a resposta, bem como delineando os pontos controvertidos que pretendem provar com as provas porventura solicitadas.
A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide.
Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para os devidos fins.
Publique-se.
Recife, data e assinatura digitais.
RECIFE, 8 de agosto de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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20/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 19:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027731-60.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO LOPES DA SILVA, THIAGO AZEVEDO LOPES ALVAREZ RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 6 de junho de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO LOPES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO LOPES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES ALVAREZ em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 05:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
-
19/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027731-60.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO LOPES DA SILVA, THIAGO AZEVEDO LOPES ALVAREZ RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203948123, conforme segue transcrito abaixo: À vista do exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada postulado por MARIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO LOPES DA SILVA e THIAGO AZEVEDO LOPES ALVAREZ, nesta “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” contra BRADESCO SAÚDE., e, em consequência, DETERMINO à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos os documentos solicitados pelo autor na petição inicial.
Contudo, deixo de aplicar multa por descumprimento em razão da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “ é vedada a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos”.
Intime-se a demandada, pessoalmente e PRESENCIALMENTE desta decisão.
RECIFE, 15 de maio de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 06:16
Expedição de citação (outros).
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14/05/2025 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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09/05/2025 03:46
Decorrido prazo de THIAGO AZEVEDO LOPES ALVAREZ em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO LOPES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
-
07/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
04/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027731-60.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO AZEVEDO LOPES DA SILVA, THIAGO AZEVEDO LOPES ALVAREZ RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares da inicial em razão da majoração do valor da causa.
O recolhimento dos referidos valores deve ser realizado por meio do SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml) em Geração de Guia > Complementar da inicial.
RECIFE, 30 de abril de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau LEI ESTADUAL Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 17.
Majorado o valor da causa ou da condenação, caberá à parte responsável por seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de aplicação do art. 22 desta Lei. -
30/04/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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