TJPE - 0019609-37.2023.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:07
Baixa Definitiva
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29/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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28/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EURICO DE SA CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MURILO PEREIRA CAVALCANTI em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0019609-37.2023.8.17.3130 APELANTE: 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PETROLINA APELADO(A): EURICO DE SA CAVALCANTI, MURILO PEREIRA CAVALCANTI INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00019609-37.2023.8.17.3130 COMARCA : PETROLINA - VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO : EURICO DE SÁ CAVALCANTI RELATOR : DES.
ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO PROCURADOR : AGUINALDO FENELON DE BARROS RELATÓRIO O recurso apelatório foi interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra sentença (ID 43947207) que absolveu EURICO DE SÁ CAVALCANTI pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais (ID 43947210) a acusação requer a condenação do réu, no que tange ao delito do art. 146, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº11.340/2006, uma vez que é robusta a prova colhida, apta a ensejar o decreto penal condenatório.
Sustenta que a instrução criminal demonstrou que o réu, mediante grave ameaça, tentou constranger a vítima, para que esta se retirasse de sua residência, configurando o crime de constrangimento ilegal na forma tentada, com aplicação do instituto da emendatio libelli.
Requer, ainda, a fixação de valor quantificado de dano moral em favor da vítima.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 43947212) pugnando pelo não recebimento do recurso, alegando que o Ministério Público seria parte ilegítima para a interposição da apelação, uma vez que os recursos em sede criminal seriam de uso exclusivo da defesa.
Subsidiariamente, requer o improvimento do recurso diante da insuficiência probatória, da impossibilidade de emendatio libelli, pois não há na denúncia narrativa dos elementos constitutivos do tipo penal de constrangimento ilegal, afirmando que o Ministério Público incorreu em ilegalidade ao pedir condenação por fatos diversos nas alegações finais, sem oportunizar à defesa o contraditório.
A Procuradoria de Justiça na pessoa do Procurador Aguinaldo Fenelon de Barros ofertou parecer (ID 46551860) opinando pelo provimento do recurso da acusação, com a condenação do apelado nos termos do art. 146, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº11.340/2006, rejeitando a preliminar de ilegitimidade recursal do Ministério Público. É o relatório. À pauta de julgamento.
Recife, data e assinatura registradas no sistema.
Des.alexandre guedes alcoforado assunção Relator Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00019609-37.2023.8.17.3130 COMARCA : PETROLINA - VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO : EURICO DE SÁ CAVALCANTI RELATOR : DES.
ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO PROCURADOR : AGUINALDO FENELON DE BARROS VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Petrolina, que absolveu o réu EURICO DE SÁ CAVALCANTI da acusação de prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando que o conjunto probatório seria suficiente para a condenação do réu.
Requereu, além disso, que se aplicasse o instituto da emendatio libelli para condenar o réu pela prática do crime de constrangimento ilegal na forma tentada (art. 146, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006), considerando que o acusado teria tentado constranger a vítima a se retirar de sua residência mediante ameaça.
Pois bem.
Narra a denúncia (ID 43946157) que, "no dia 02 de dezembro de 2022, por volta das 09 h, na Rua Doutor João Pessoa, centro, nesta urbe, valendo-se das relações domésticas e familiares, o denunciado ameaçou praticar mau injusto e grave contra a ex-nora FLÁVIA FIGUEIRA CAVALCANTI, conforme lastro probatório coligido no bojo dos autos".
Consta ainda da peça acusatória que "a vítima e MURILO PEREIRA CAVALCANTI, filho do acusado, conviveram em união estável durante 06 (seis) anos, apesar de residirem na mesma casa, e possuem uma filha em comum".
Segundo a denúncia, "no dia dos fatos, a vítima entrou na residência e MURILO PEREIRA CAVALCANTI iniciou uma discussão, dizendo que ela saísse da casa.
Após a ofendida ir para o quarto, o acusado chegou na residência, exibiu a arma de fogo, que estava na cintura, para a vítima como forma de intimidação, e disse: 'que a declarante já deveria ter saído da casa; que vai ser pior para a declarante se ela continuasse na casa e se fosse a delegacia'".
Aduz ainda a inicial acusatória que "ao serem acionados, os guardas municipais foram até o local do crime e conduziram os envolvidos à Delegacia de Polícia".
Após regular tramitação do feito, o MM.
Juiz a quo julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que não havia provas suficientes para a condenação.
Da preliminar de ilegitimidade recursal do Ministério Público Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa quanto à suposta ilegitimidade do Ministério Público para a interposição do recurso de apelação contra sentença absolutória.
A defesa alega que "o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, em sede criminal, é garantia inerente e exclusiva da defesa", fundamentando sua tese no art. 5º, LV, da CF/88, bem como em dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Tal entendimento, contudo, não merece prosperar.
O sistema recursal brasileiro consagra o princípio da paridade de armas, conferindo, tanto à acusação quanto à defesa, o direito de recorrer das decisões que lhes sejam desfavoráveis, em consonância com o princípio do devido processo legal.
No processo penal, a legitimidade recursal do Ministério Público encontra amparo expresso no art. 577, I, do Código de Processo Penal, que dispõe que o Ministério Público pode recorrer de qualquer decisão, seja em ação por ele intentada ou em que funcione como fiscal da lei.
Ademais, o art. 129, I, da Constituição Federal estabelece como função institucional do Ministério Público "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei", o que inclui todos os atos processuais necessários à efetivação desse múnus, inclusive a interposição de recursos.
A interpretação restritiva proposta pela defesa não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para recorrer de decisões absolutórias.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em avaliar se há provas suficientes para a condenação do réu pela prática de crime contra a vítima Flávia Figueira Cavalcanti, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como verificar a possibilidade de aplicação da emendatio libelli para capitular a conduta no art. 146, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Analisando o conjunto probatório coligido aos autos, verifico que a materialidade e a autoria delitivas não restaram suficientemente comprovadas.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, Flávia Figueira Cavalcanti, e o declarante Murilo Pereira Cavalcanti, filho do réu, além do interrogatório do acusado, conforme registrado na sentença (ID 43947207).
Em seu depoimento judicial, a vítima confirmou que o acusado chegou ao local portando uma arma de fogo na cintura.
Contudo, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, "ao ser ouvida em juízo, a vítima mencionou a presença da arma, mas afirmou que o acusado não a retirou da cintura nem proferiu outras ameaças, como dizer que iria matá-la.
A vítima reconheceu que o réu tem porte de arma e costuma andar armado, o que é de conhecimento público." O magistrado sentenciante ainda destacou que "a análise dos depoimentos revelou que, embora a vítima tenha se sentido intimidada pela presença da arma, o relato não foi suficiente para comprovar, de forma clara e inequívoca, a existência de uma ameaça concreta por parte do acusado.
A vítima, em seu depoimento inicial, não mencionou as supostas ameaças de forma espontânea, e apenas o fez após questionamento direto do Ministério Público, o que levanta dúvidas sobre a real percepção de ameaça." Embora o Ministério Público sustente, em razões recursais, que a vítima teria confirmado a prática delitiva de forma coerente, a análise dos autos revela que não há provas robustas que permitam afirmar, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que o réu efetivamente proferiu ameaças contra a vítima. É certo que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória.
No entanto, é necessário que seu relato seja firme, coerente e esteja em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos, o que não ocorreu no caso em tela.
Quanto ao pedido de aplicação da emendatio libelli para condenar o réu pelo crime de constrangimento ilegal na modalidade tentada (art. 146, c/c art. 14, II, do CP), também não merece acolhimento.
Conforme bem observado pelo magistrado a quo, "a denúncia não narra de forma clara os elementos constitutivos do crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal.
A conduta descrita nos autos não se enquadra nesse tipo penal, sendo correto prosseguir com o julgamento pela prática do crime de ameaça." De fato, a narrativa contida na denúncia descreve a suposta prática do crime de ameaça, e não do crime de constrangimento ilegal.
A aplicação da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, exige que os fatos narrados na denúncia correspondam ao tipo penal para o qual se pretende a reclassificação, o que não é o caso dos autos.
Diante da ausência de provas robustas quanto à ocorrência do crime de ameaça e da impossibilidade de reclassificação para o crime de constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade recursal do Ministério Público e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. É como voto.
Recife, data e assinatura registradas no sistema.
Des.alexandre guedes alcoforado assunção Relator Demais votos: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 00019609-37.2023.8.17.3130 COMARCA : PETROLINA - VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO : EURICO DE SÁ CAVALCANTI RELATOR : DES.
ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO PROCURADOR : AGUINALDO FENELON DE BARROS EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA SEM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FORMA TENTADA (ART. 146, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E O TIPO PENAL PRETENDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade recursal do Ministério Público.
O sistema processual penal brasileiro consagra o princípio da paridade de armas, conferindo legitimidade expressa ao órgão ministerial para recorrer de decisões absolutórias, conforme art. 577, I, do Código de Processo Penal, em consonância com a função institucional prevista no art. 129, I, da Constituição Federal.
II - Materialidade e autoria do crime de ameaça não comprovadas suficientemente.
Embora nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher a palavra da vítima tenha especial relevância probatória, é necessário que seu relato seja firme, coerente e esteja em harmonia com os demais elementos de prova, o que não ocorreu no caso em análise.
III - A vítima, em juízo, não confirmou de forma espontânea a ocorrência de ameaças concretas, reconhecendo que o réu tem porte de arma e costuma andar armado.
Mera presença de arma na cintura do acusado, sem que tenha sido sacada ou utilizada para intimidar diretamente a vítima, não configura, por si só, o crime de ameaça.
IV - Inadmissível a aplicação da emendatio libelli para condenar o réu por constrangimento ilegal na forma tentada (art. 146, c/c art. 14, II, do Código Penal), uma vez que a narrativa contida na denúncia descreve exclusivamente a suposta prática do crime de ameaça, sem correspondência fática com os elementos constitutivos do tipo penal pretendido.
V - Diante da ausência de provas robustas quanto à ocorrência do crime e da impossibilidade de reclassificação da conduta, impõe-se a manutenção da sentença absolutória.
VI - Recurso improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 00019609-37.2023.8.17.3130, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data e assinatura registradas no sistema.
DES.ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] RECIFE, 30 de abril de 2025 Magistrado -
01/05/2025 04:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 04:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 04:45
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2025 18:10
Conhecido o recurso de 9º Promotor de Justiça Criminal de Petrolina (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de parecer (outros)
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26/02/2025 18:31
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 18:30
Dados do processo retificados
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26/02/2025 18:30
Alterada a parte
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26/02/2025 18:30
Processo enviado para retificação de dados
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26/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção vindo do(a) Gabinete do Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho - 2ª TCRC
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25/02/2025 13:59
Declarada incompetência
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19/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:14
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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