TJPE - 0002531-89.2021.8.17.2260
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 16:40
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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01/08/2025 16:40
Expedição de Mandado (outros).
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01/08/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VALDIRENE DE SOUZA CAVALCANTE em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des.
João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0002531-89.2021.8.17.2260 AUTORIDADE: BELO JARDIM (SÃO PEDRO) - 15ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - DP 15ª DESEC FLAGRANTEADO(A): JOSE LUCIANO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela defesa técnica do investigado José Luciano Nascimento, beneficiário de Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Ministério Público, por meio do qual informa que o assistido manifesta interesse em dar imediato cumprimento às condições pactuadas, independentemente da realização de audiência para fins de homologação judicial do referido ANPP.
Eis o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de Não Persecução Penal deverá ser celebrado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor, cabendo ao juízo competente sua homologação, precedida, em regra, de audiência para verificação da voluntariedade e legalidade do ajuste.
Todavia, ainda que o § 4º do referido artigo mencione a obrigatoriedade de realização de audiência, in casu, a sua dispensa não trará prejuízos para o beneficiário, considerando que resta plenamente demonstrada a anuência consciente e livre do investigado, devidamente assistido por advogado constituído, como forma de prestigiar a celeridade e a economia processual, bem como o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
No caso dos autos, o advogado do beneficiário requereu expressamente a dispensa da audiência de homologação (id 189381505), informando que seu constituinte tem pleno conhecimento das condições pactuadas e manifesta o desejo de iniciar de imediato o cumprimento do acordo, inclusive requerendo ao Juízo que indique a instituição para início da prestação de serviços à comunidade pelo período indicado no termo do acordo, bem como a instituição para depósito da prestação pecuniária.
Dessa forma, verifica-se que a manifestação da defesa revela que o acordo foi celebrado com observância das garantias legais, ausente qualquer vício de vontade, ilegalidade ou desproporcionalidade.
Sendo assim, considerando que o investigado se encontra assistido por advogado habilitado, que a manifestação é clara quanto à voluntariedade e à legalidade do acordo, e que sua imediata execução atende ao interesse da Justiça, dispenso a realização da audiência por se mostrar desnecessária no caso concreto, sendo a homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizado nos presentes autos medida de rigor, nos termos do pedido defensivo.
Ademais, a medida contribui para a eficiência do sistema penal e evita a prática de atos meramente formais, otimizando a tramitação processual sem prejuízo às partes envolvidas.
Desta feita, em atenção às inovações trazidas pela Lei n. 13.694/2019 ao Código de Processo Penal, em especial o artigo 28-A, as seguintes condições impostas no ANPP apresentadas pelo Ministério Público foram as seguintes: 1.
Prestação de serviços à comunidade pelo período correspondente a 4 meses, à razão de 5 horas por semana, em instituição a ser designada pela Central de Aperfeiçoamento de Medidas e Penas Alternativas-CEAPA, a qual funciona na sede do Centro Social, vizinho à Delegacia de Polícia Civil, situada na Avenida Sebastião Rodrigues, s/n, bairro São Pedro-Belo Jardim-PE, (art. 28-A, inciso III, CPP) ou pela Central de Penas Alternativas desta Comarca; e 2.
Pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à vista ou parcelado em até 5 vezes iguais e sucessivas, preferencialmente à entidade Anjos de Pelos, devendo o valor deverá ser destinado à seguinte chave-pix 35.***.***/0001-01 ou na conta n. 40300-8, agência 2169-5, Banco Bradesco.
Conforme se verifica da petição de id 189381505, o investigado informou que aceita o acordo proposto pelo Ministério Público em todos os seus termos, por livre e espontânea vontade, concordando com todas as condições propostas.
Diante disso, verifico que o crime cometido pelo autuado tem pena mínima inferior a quatro anos e não foi perpetrado com violência ou grave ameaça.
Vislumbra-se, ainda, que a medida se apresenta suficiente para reprovação e prevenção da conduta delituosa.
Por fim, verifico que a confissão do réu se deu de modo espontâneo, formal e circunstanciado, restando caracterizada a voluntariedade e legalidade do ato, conforme exigido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal.
As condições acordadas se mostram adequadas e suficientes a estabelecer uma responsabilização proporcional à suposta conduta praticada, levando-se em consideração a análise dos fatos e a colaboração do beneficiado.
Diante do exposto e das circunstâncias, HOMOLOGO o Acordo De Não Persecução Penal, nos termos do (s) artigo (s) 28-A, §4º, do CPP e do Provimento n. 04/2022, oriundo do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 21/07/2022, publicado no DJE edição 132/2022, em 25/07/2022, pp. 78/82.
Ademais, em atenção ao disposto no §10 do artigo acima mencionado, advirta-se de que o descumprimento do ora pactuado gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e eventual recebimento judicial da peça acusatória.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria judiciária realizar as diligências necessárias ao cumprimento do acordo pactuado.
Certificado o cumprimento da transação ora homologada, vista ao Ministério Público independentemente de ulterior deliberação.
Intime-se o beneficiado e o seu advogado para tomarem ciência desta decisão, devendo dar início ao cumprimento das condições no prazo de 30 dias, a contar da ciência desta decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos provisoriamente, até o tempo necessário ao cumprimento das condições ora homologadas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Belo Jardim/PE, datado e assinado eletronicamente.
Guilherme Alves Giangregório Rodrigues Juiz Substituto -
06/05/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 02:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 02:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 02:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 02:30
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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06/05/2025 02:30
Expedição de Mandado (outros).
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06/05/2025 02:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2025 10:29
Homologado ANPP
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24/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/10/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/08/2024 07:44
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 17:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2024 17:25
Alterada a parte
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24/07/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 17:24
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim Varas Cemando)
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24/07/2024 17:24
Expedição de Mandado (outros).
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24/07/2024 17:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 12:00, Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim.
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02/06/2022 18:11
Recebidos os autos
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02/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 08:40
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:52
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
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28/04/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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