TJPE - 0002852-84.2024.8.17.2110
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 13ª Circunscricao - Afogados da Ingazeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002852-84.2024.8.17.2110 AUTOR(A): MARIA JUCIELMA HONORATO DE LIMA OLIVEIRA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A, BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
MARIA JUCIELMA HONORATO DE LIMA OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ICATU SEGUROS S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, postulando a declaração de nulidade da cobrança de prêmios de seguros no valor total de R$1.211,42, alegando ter sido compelida a contratar seguros com as demandadas como condição para aprovação do financiamento de veículo, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos.
Devidamente citado, o réu BANCO VOTORANTIM S/A, apresentou contestação de ID nº190882788, arguindo preliminar de falta de interesse de agir pela quitação do contrato e por ausência de tentativa de solução administrativa prévia.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação através de propostas apartadas com assinatura eletrônica validada por autenticação e captura de "selfie", demonstrando o consentimento informado da autora.
Alega, ainda, que não houve solicitação de cancelamento pelo requerente junto a central de relacionamento do banco réu, aduzindo que os seguros estão vigentes desde setembro de 2021, com a parte autora gozando da cobertura durante todo esse período, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Em defesa, a ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, devidamente citada, apresentou contestação de ID nº193863311, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação voluntária do seguro em documento apartado e a responsabilidade exclusiva do estipulante pelo dever de informação, bem como a impossibilidade de devolução do prêmio pago, pugnando pela total improcedência da ação.
A ré ICATU SEGUROS S/A, devidamente citada, apresentou contestação de ID nº 194435534, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, negou a ocorrência de venda casada, sustentando a contratação facultativa em instrumento próprio, requerendo a improcedência dos pedidos.
Devidamente citada, a demandada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, apresentou contestação de ID nº194613939, arguindo prejudicial de mérito de prescrição ânua e, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de venda casada e a regularidade da contratação voluntária mediante assinatura eletrônica em proposta apartada, pugnando pela total improcedência.
Na réplica de ID nº192877585 e ID nº199031939, a autora impugnou todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, reiterando a ocorrência de venda casada, a invalidade da assinatura eletrônica por ausência de certificação ICP-Brasil, questionando a autenticidade do processo de contratação e sustentando a responsabilidade solidária de todos os réus na cadeia de consumo.
Intimadas para especificar provas (ID nº202717841), todas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs nº204003421, 204270165, 204741696 e 204793251). É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares arguidas.
A ré MAPFRE arguiu a prescrição ânua da pretensão, com base no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, sustentando que a ação foi distribuída em 14/10/2024, mais de um ano após a contratação ocorrida em 21/11/2022.
Contudo, não assiste razão à demandada, visto que a relação jurídica apresenta o trato sucessivo, com descontos contínuos e ininterruptos, que se renovam mês a mês.
Logo, como até a data da propositura da demanda as parcelas estavam regularmente sendo cobradas, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento dos descontos que a parte Autora considera ilegal.
Assim rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
As rés MAPFRE, ICATU e CARDIF arguem ilegitimidade passiva, sustentando que não participaram diretamente da negociação do financiamento e que eventual responsabilidade por venda casada seria exclusiva da instituição financeira.
Todavia, não prospera a alegação.
Em relações de consumo envolvendo seguros coletivos vinculados a financiamentos, há solidariedade entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
As seguradoras, ainda que não tenham participado diretamente da oferta do financiamento, beneficiaram-se economicamente da contratação e integraram a operação econômica global oferecida ao consumidor.
Portanto, afasto a preliminar arguida de ilegitimidade passiva.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia, não há motivo para prosperar, pois tal condição não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação, sendo mera faculdade do consumidor.
Ademais, o fato de o contrato ter sido quitado não impede a discussão acerca da ilegalidade de tarifas previstas na avença, de modo que rejeito a preliminar arguida.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na validade da contratação dos seguros prestamistas e na configuração ou não de venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de ação movida por consumidora que alega ter sido incluído, de forma indevida, seguros no contrato de financiamento celebrado com os demandados, sem que tenha havido contratação voluntária e consciente desse serviço, pleiteando, por conseguinte, a restituição dos valores pagos.
Em matéria de venda casada, embora as relações de consumo sejam regidas pelo princípio da facilitação da defesa do consumidor, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, tal inversão não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor.
Analisando detidamente o conjunto probatório, especificamente a proposta de seguro (ID nº193863320), em documento apartado do contrato de financiamento, verifica-se que a contratação do seguro não era obrigatória para a liberação do crédito, tendo a autora optado livremente pela contratação.
No caso em análise, considerando que a proposta de seguro foi formalizada em documento apartado e autônomo em relação ao contrato de financiamento, evidenciando a independência entre as contratações, caberia ao consumidor a prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação do seguro, o que não ocorreu nos autos, visto que a autora limitou-se a alegações genéricas sobre a imposição da contratação, sem produzir prova cabal do condicionamento alegado.
Sobre o assunto, colaciono recentes julgados do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)- F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0020063-12.2020 .8.17.2810 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: MARCELO DIAS DE ALBUQUERQUE RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR .
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTO APARTADO.
OPÇÃO FACULTATIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pelo banco réu contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo, e condenou à devolução em dobro do valor pago, no montante de R$ 1 .580,00.
II.
Questão em discussão 2.Saber se houve contratação voluntária do seguro prestamista ou se configurada venda casada, com consequente ilegalidade da cobrança e repetição do indébito.
III.
Razões de decidir 3.Documentos anexados evidenciam que o seguro foi contratado em instrumento apartado do contrato de financiamento, e devidamente assinado pelo consumidor. 4 .
Ausente prova de imposição da contratação ou restrição à livre escolha do segurado, não se configura prática abusiva ou venda casada. 5.
Prevalece a manifestação de vontade expressa no contrato (pacta sunt servanda), inexistindo causa legal para afastar a avença.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda autoral.
Custas e honorários de sucumbência a cargo do autor, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: "A contratação de seguro prestamista, quando realizada de forma voluntária, em documento apartado e com cláusula expressa de liberdade de adesão, não configura venda casada nem abusividade, sendo legítima a cobrança e incabível a restituição em dobro dos valores pagos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0020063-12.2020.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00200631220208172810, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2025, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO: 0016898-93.2022.8.17.3130 Relator.: HAROLDO CARNEIRO LEÃO APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO: JAIRO BATISTA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO.
VENDA CASADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A parte Autora alegou que a instituição financeira impôs a contratação do seguro como condição para a liberação do crédito, caracterizando venda casada.
Contudo, a análise da proposta de seguro (ID 31287762, p. 4-5), em documento apartado do contrato de financiamento, demonstra que a contratação do seguro não era obrigatória para a liberação do crédito, tendo o Autor optado livremente pela contratação do seguro.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que cabe ao consumidor a prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação do seguro, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu.
Em relação à taxa de juros remuneratórios, a parte Autora alegou que a taxa fixada no contrato (37,33% a.a.) excede em muito a taxa média de mercado.
Contudo, verifico que a taxa anual de juros aplicada no contrato foi expressamente pactuada entre as partes, o que afasta a alegação de abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ.
Recurso provido.
Referências: Súmula 541 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00168989320228173130, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 07/10/2024, Gabinete do Des .
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Nesses termos, não restou comprovada a alegada prática de venda casada pelos seguintes fundamentos, seja pela comprovação de instrumentos contratuais distintos, seja pelo processo de contratação eletrônica, com as devidas cautelas de segurança (assinatura digital e biometria), bem como pela ausência de prova de que tenha sido negado à autora o financiamento, caso optasse por não contratar os seguros oferecidos.
Ademais, merece especial destaque o comportamento contraditório adotado pela parte autora no curso da demanda, o que atrai a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Com efeito, na petição inicial, a autora afirma que "foi compelido a fazê-la sob pena de não ter seu financiamento aprovado.
Ademais, não lhe foi dada opção de escolha da seguradora", reconhecendo implicitamente que teve ciência da contratação e de seus termos no momento da celebração do negócio jurídico.
Posteriormente, na réplica, contraditoriamente, a mesma autora passa a questionar a validade da assinatura eletrônica, alegando "ausência de certificação ICP-Brasil" e que "a mera assinatura ao final do documento, sem rubrica nas demais páginas, não comprova a ciência de todas as cláusulas".
Com efeito, tal comportamento revela-se manifestamente contraditório, pois não pode a autora, simultaneamente, alegar que foi compelida a aceitar determinada proposta (reconhecendo, assim, que tinha ciência de sua existência e conteúdo) e, ao mesmo tempo, sustentar que não possuía conhecimento suficiente sobre os termos contratuais.
No caso concreto, a autora não pode se beneficiar de suas próprias contradições, pretendendo ora reconhecer a existência da contratação (para alegar compulsão), ora negar a validade formal do instrumento (para questionar sua ciência).
Portanto, sendo lícita e voluntária a contratação dos seguros, regular se mostra a cobrança dos respectivos prêmios, não havendo que se falar em restituição de valores ou em aplicação da penalidade prevista no art. 42 do CDC.
A simultaneidade temporal das contratações, por si só, não configura irregularidade, sendo prática comum e legítima no mercado de crédito a oferta de produtos complementares, desde que facultativa, como ocorreu na espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JUCIELMA HONORATO DE LIMA OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ICATU SEGUROS S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados nesta oportunidade em 15% do valor da causa, fixado de forma equitativa, consoante o art. 85, §2º do CPC.
Contudo, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, a execução de tais verbas fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Com o trânsito julgado, arquive-se.
Transcorrido o prazo para o oferecimento de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Afogados da Ingazeira/PE, assinado eletronicamente Daniela Rocha Gomes Juíza de Direito -
05/09/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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07/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DRS AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira Processo nº 0002852-84.2024.8.17.2110 AUTOR(A): MARIA JUCIELMA HONORATO DE LIMA OLIVEIRA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A, BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
AFOGADOS INGAZEIRA, 1 de maio de 2025.
WESLEY JOHANNES RODRIGUES DA SILVA DRS -
01/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ALVES VARELA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/03/2025 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:57
Expedição de citação (outros).
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18/12/2024 15:57
Expedição de citação (outros).
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18/12/2024 15:57
Expedição de citação (outros).
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11/12/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:08
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RÉU), CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (RÉU), ICATU SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (RÉU) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A - CNPJ: 61.074.175/000
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04/11/2024 11:08
Adesão ao Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JUCIELMA HONORATO DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*71-62 (AUTOR(A)).
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04/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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