TJPE - 0019535-15.2010.8.17.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0019535-15.2010.8.17.0001 APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, EXPRESSO VERA CRUZ LTDA APELADO(A): MARLINE ELZA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 12 de agosto de 2025 CARTRIS -
07/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0019535-15.2010.8.17.0001 APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, EXPRESSO VERA CRUZ LTDA APELADO(A): MARLINE ELZA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019535-15.2010.8.17.0001 APELANTES: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A E EXPRESSO VERA CRUZ LTDA APELADA: MARLINE ELZA DA SILVA UNIDADE DE ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Nobre Seguradora do Brasil S/A e Expresso Vera Cruz Ltda, contra sentença proferida no Juízo da 23ª Vara Cível do Recife – Seção B, nos autos da ação de indenização por responsabilidade civil ajuizada por Marline Elza da Silva, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 23/05/2009, no interior de ônibus da empresa de transporte coletivo, resultando em fraturas e alegada deformidade física.
Na sentença (ID 43304559), o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento de: (1) indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 25.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do arbitramento; (2) danos materiais no valor de R$ 556,72, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, com juros de 1% ao mês; (3) custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A Nobre Seguradora do Brasil S/A, em sua apelação (ID 43304584), requer, preliminarmente, a dispensa do preparo recursal, em razão de estar submetida a regime de liquidação extrajudicial, assim pleiteia o deferimento da justiça gratuita, a suspensão da correção monetária e juros de mora e a impossibilidade de execução direta da sentença.
No mérito, alega: (1) a inexistência do nexo causal, o suposto sinistro mencionado na petição inicial não contou com a mínima participação do motorista do ônibus, mas fato exclusivo de terceiro; (2) a ausência de cobertura securitária para dano estético; (3) a exorbitância dos valores fixados a título de indenização; (4) não há que se falar em indenização pelo dano material, uma vez que não há nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado pelo requerente; (5) tratando-se de ação indenizatória que tem como causa acidente de trânsito, cumpre-nos analisar a necessária dedução da verba relativa ao seguro obrigatório.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora.
Também apela a Expresso Vera Cruz Ltda (ID 45304584), aduzindo: (1) a inexistência de prova robusta quanto aos danos alegados, especialmente os danos materiais, sustentando que os documentos acostados aos autos não estariam em nome da autora e não demonstrariam o prejuízo efetivo; (2) a ausência de laudo específico, registros fotográficos ou elementos objetivos que sustentem a configuração dos danos estéticos alegados; (3) a ausência de demonstração de abalo psicológico que ultrapasse os meros dissabores decorrentes do acidente a causar danos morais.
Requer seja provido o presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença guerreada em sua totalidade, e julgados improcedentes os pedidos formulados pela Apelada.
Alternativamente, pugna, afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano material, e reduzida a indenização fixada por danos morais e estéticos, para se adequar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como seja determinado o abatimento do valor referente ao seguro obrigatório, DPVAT, do valor da condenação nos termos expendidos ao longo do presente recurso.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 45304603), nas quais requer a manutenção integral da sentença, destacando-se a responsabilidade objetiva da empresa transportadora, a presença de nexo causal e a comprovação dos danos alegados, inclusive com base em laudos médicos, boletim de ocorrência e documentação acostada aos autos.
Ressalta-se, ainda, que os valores arbitrados a título de indenização se encontram em patamar razoável e compatível com a jurisprudência e os danos experimentados.
Eis o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019535-15.2010.8.17.0001 APELANTES: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A E EXPRESSO VERA CRUZ LTDA APELADA: MARLINE ELZA DA SILVA UNIDADE DE ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL VOTO cabe analisar, preliminarmente, o requerimento da Nobre Seguradora do Brasil S/A de necessidade de deferimento dos benefícios da assistência gratuita.
Pois bem.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a apelante.
Explico.
Com efeito, nos termos do enunciado de súmula n. 481 – STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No presente caso em tela, analisando a documentação acostada, verifica-se que a empresa acumula dívidas superiores ao ativo da empresa, comprovando a ausência de recursos para custear as despesas processuais, motivo pelo qual tem-se pelo deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. - Preliminar de necessidade de suspensão da correção monetária e juros de mora e a impossibilidade de execução direta da sentença.
Alega a seguradora que está em fase de liquidação extrajudicial, motivo pelo qual requer a suspensão da incidência da correção monetária e de juros de mora, levantamento de penhoras e vedação de cobranças de penas pecuniárias. É certo que, o artigo 18, d e f, da Lei nº 6.024/746, não veda a fixação de juros e correção monetária na fase cognitiva do processo que encerra tutela condenatória, mas tão-somente a suspensão de sua fluência, enquanto não houver a quitação integral do passivo.
Desta forma, não há como expurgar a incidência de correção monetária e juros da condenação.
Tal pretensão para suspender a fluência deverá ser requerida em sede de execução.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE.
JUROS MORATÓRIOS.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA.
LEI N. 6.024/74.
PROVIMENTO. 1.
Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74. 2.
O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores.
Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3.
Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 1102850 / PE RECURSO ESPECIAL 2008/0274300-0 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI -QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/11/2014) Sendo assim, rejeito a preliminar.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Verifico, que ambos os recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo conhecimento de ambos os apelos.
Trata-se na origem de ação indenizatória ajuizada por Marline Elza da Silva, vítima de acidente ocorrido no interior de ônibus pertencente à empresa Expresso Vera Cruz Ltda, em 23 de maio de 2009.
Consta que, em virtude da colisão entre veículos da própria empresa, a autora, idosa à época, com 73 anos, foi projetada sobre a escadaria do coletivo, sofrendo fraturas e, por consequência, deformidade física.
A sentença atacada julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva das rés e fixando indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 25.000,00, além de danos materiais de R$ 556,72, com custas e honorários.
Passo a analisar conjuntamente os recursos apresentados 1- Alegação de ausência de nexo causal A argumentação de que não houve participação do motorista da empresa ou de que o acidente teria sido causado por terceiro não merece prosperar.
A jurisprudência do STJ e a doutrina pátria são claras ao reconhecer a responsabilidade objetiva do transportador por danos causados ao passageiro durante a prestação do serviço (art. 14 do CDC; Súmula 187 do STF; art. 735 do CC). É pacífico o entendimento de que, no transporte de pessoas, basta a ocorrência do acidente e o dano para que se imponha o dever de indenizar, salvo prova de culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no presente caso. 2- Ausência de cobertura para dano estético A Nobre Seguradora do Brasil S/A, ora apelante, alega, em seu recurso, a inexistência de cobertura securitária para o dano estético, sustentando que tal modalidade de dano não estaria contemplada na apólice do contrato de seguro firmado com a empresa de transporte Expresso Vera Cruz Ltda., razão pela qual entende não pode ser compelida ao seu pagamento.
Sobre o tema é importante destacar que a responsabilidade da seguradora decorre da cobertura contratada para garantia de danos causados a terceiros, sendo esta obrigatória nas hipóteses de transporte público de passageiros, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.987/95 e do art. 734 do Código Civil.
Assim, a Nobre Seguradora, na qualidade de litisdenunciada, responde na exata extensão do contrato de seguro firmado com a empresa transportadora, de forma solidária perante a vítima.
Na hipótese dos autos, a apólice securitária não foi apresentada de forma integral nos autos pela seguradora, tampouco se demonstrou, de modo claro, que haveria cláusula excludente expressa de cobertura para danos estéticos.
Ressalte-se que, nos contratos de adesão, como é o caso dos contratos de seguro de responsabilidade civil, cabe à seguradora o ônus da prova da existência de cláusula restritiva, a qual deve ser redigida com destaque, conforme impõe o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não comprovada, portanto, a exclusão contratual específica, aplica-se a regra geral de que a seguradora responde por todos os danos abrangidos pela atividade da transportadora segurada, inclusive os de natureza estética, uma vez que decorrem do mesmo fato gerador – o acidente de trânsito ocorrido no interior do coletivo.
Além disso, impõe-se reconhecer que o terceiro prejudicado (vítima) não pode ser penalizado por eventual discussão contratual entre seguradora e segurada.
O art. 757 do Código Civil estabelece que: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." E o art. 931 do mesmo diploma prevê a responsabilidade objetiva do segurador: "O segurador responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, quando expressamente convencionado." Logo, havendo ocorrência de sinistro, relacionado à prestação de serviço de transporte público, e demonstrado o dano estético como consequência direta do acidente, a seguradora responde dentro dos limites da apólice, cuja abrangência, repita-se, não foi comprovadamente limitada quanto ao dano estético.
Destarte, não havendo demonstração da exclusão específica, e sendo os danos corporais (morais, materiais e estéticos) consectários do mesmo evento, entendo que o pedido de exclusão da condenação relativa ao dano estético deve ser rejeitado, mantendo-se a responsabilização solidária da seguradora, nos limites da apólice contratada. 3- Do dano moral A alegação de que os fatos não estariam aptos a ensejar dano moral também não encontra amparo.
Trata-se de idosa, vítima de fratura múltipla em razão de acidente ocorrido por falha na prestação do serviço público de transporte.
O constrangimento, dor, sequelas, e a necessidade de reabilitação prolongada extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano (art. 5º, V e X da CF/88; CDC, art. 6º, VI).
O dano moral está bem caracterizado, sendo inquestionável a sua configuração, bem como conforme já mencionado o valor arbitrado encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não devendo sofrer qualquer modificação. 4- Ausência de provas quanto ao dano estético A ausência de laudo pericial específico ou de fotos não é óbice ao reconhecimento do dano estético.
O conjunto probatório – incluindo boletim de ocorrência, laudo do IML, relatos médicos e descrição minuciosa dos ferimentos mostra-se suficiente para formar a convicção do juízo quanto à existência de sequelas físicas visíveis, notadamente em pessoa de idade avançada.
A deformidade relatada no membro inferior, com implantes de platinas e parafusos, por si só, compromete a integridade corporal e a estética da vítima. 5- Exorbitância dos valores fixados A Nobre Seguradora do Brasil S/A sustenta que os valores arbitrados pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais e estéticos (R$ 25.000,00 no total), seriam exorbitantes, não observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, assim, sua redução.
Cabe aqui relembrar que a vítima, Marline Elza da Silva, à época com 73 anos, sofreu acidente grave no interior de ônibus da empresa segurada, que resultou em fratura exposta no membro inferior esquerdo, exigindo procedimento cirúrgico para colocação de sete parafusos e duas platinas, além de sequelas físicas e estéticas duradouras, como inchaço crônico, dor e tremores na região bucal, compatíveis com impacto severo na estrutura corporal.
Ocorre que, a fixação do quantum indenizatório por dano moral e estético deve levar em consideração, as especificidades do caso concreto, bem como os precedentes jurisprudenciais para hipóteses semelhantes.
Aplicando esse critério, verifica-se que: Em casos de fraturas com sequelas permanentes em vítimas idosas, a jurisprudência tem mantido valores entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00, a depender da extensão da lesão, da idade da vítima, da reincidência do agente, da gravidade do dano e do impacto físico/psicológico no cotidiano da vítima.
Assim, o valor fixado pelo juízo singular de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para abarcar tanto os danos morais quanto os danos estéticos cumulados encontra-se em patamar moderado, longe de representar enriquecimento sem causa e compatível com os princípios da equidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, não devendo, portanto, sofrer qualquer modificação. 6- Do Dano material No que se refere à condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 556,72, verifica-se que a autora, de forma diligente, apresentou nos autos a documentação comprobatória sob ID 45304265, consistente em recibos e notas fiscais.
Destaco, ainda que nem todos os documentos estejam nominalmente identificados, o conjunto probatório revela verossimilhança e coerência entre os gastos efetivados e as consequências do acidente, o que é suficiente para amparar a condenação, especialmente considerando as circunstâncias do caso e a condição da vítima, idosa e acometida por grave lesão corporal em transporte coletivo.
Nessa perspectiva, a jurisprudência é firme no sentido de que, em hipóteses de responsabilidade objetiva por acidente de consumo, exige-se da vítima apenas a comprovação razoável dos prejuízos, sem rigor excessivo que inviabilize a tutela indenizatória.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida quanto à condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento dos danos materiais reconhecidos. 7- Da Dedução do valor do DPVAT No que tange ao abatimento do valor advindo do seguro obrigatório – DPVAT, previsto na Lei nº 6.194/74, este está consolidado no enunciado da Súmula 246 do STJ: Súmula 246.
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Desse modo, a referida dedução é possível quando a causa originária da reparação paga pelo DPVAT advenha de morte, invalidez ou lesões hábeis a ocasionar despesas médicas que estejam devidamente comprovadas e se mostrem diretamente relacionadas ao acidente de trânsito em que fundamentada a pretensão indenizatória.
Na hipótese em tela, é cabível tal abatimento, inclusive nos casos em que ausente a comprovação do seu recebimento pelo autor, o que deve ser suprido pelo seu advogado.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de necessidade de suspensão da correção monetária e juros de mora, e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos, apenas para determinar que da compensação por danos morais deve ser descontado o valor recebido do seguro DPVAT, a ser apurado em sede de liquidação de sentença mantendo-se integralmente a sentença recorrida em seus demais termos, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019535-15.2010.8.17.0001 APELANTES: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A E EXPRESSO VERA CRUZ LTDA APELADA: MARLINE ELZA DA SILVA UNIDADE DE ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINARES.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ACIDENTE NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO.
VÍTIMA IDOSA.
FRATURAS E SEQUELAS PERMANENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
LITISDENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA.
SOLIDARIEDADE.
DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA NÃO EXCLUÍDA.
DEDUÇÃO DO DPVAT ADMITIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1.
Preliminar de concessão da justiça gratuita – Deferido o pedido da seguradora apelante, diante da comprovação de insuficiência financeira, nos moldes da Súmula 481 do STJ. 2.
Preliminar de suspensão de juros e correção monetária – Rejeitada.
A pretensão de exclusão dos encargos moratórios na fase cognitiva, por não haver vedação legal (art. 18, 'd' e 'f', da Lei nº 6.024/74).
A suspensão deverá ser requerida na execução. 3.
A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 735 do CC, sendo suficiente a comprovação do dano e do acidente para ensejar a reparação. 4.
A seguradora, na qualidade de litisdenunciada, responde solidariamente com a transportadora, nos limites da apólice.
A ausência de juntada do contrato completo de seguro e de cláusula excludente clara e destacada (art. 54, §4º, do CDC), impede a exclusão da cobertura do dano estético. 5.
Restando comprovadas fraturas e deformidades físicas em vítima idosa, é legítima a indenização por dano moral e estético, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando o conjunto probatório já for suficiente (boletim, laudos médicos e relatos clínicos). 6.
Não configurada a exorbitância do valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais e estéticos cumulativamente, à luz da jurisprudência e da gravidade do caso concreto. 7.
Os danos materiais foram comprovados, sendo admissível certa flexibilização na demonstração dos prejuízos em demandas envolvendo responsabilidade objetiva por acidente em transporte coletivo. 8.
Aplicação da Súmula 246 do STJ, autorizando a dedução do valor eventualmente percebido a título de seguro obrigatório – DPVAT – da indenização judicialmente fixada. 8.
Provimento parcial de ambos os recursos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, REJEITAR a preliminar, e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos, mantendo a decisão nos termos do voto do Relator.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, MARCELO RUSSELL WANDERLEY] , 1 de maio de 2025 Magistrado -
03/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 13:21
Decorrido prazo de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:21
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:21
Decorrido prazo de MARLINE ELZA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:01
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/08/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:06
Conclusos para o Gabinete
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04/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:40
Decorrido prazo de EXPRESSO VERA CRUZ LTDA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 00:44
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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23/02/2024 08:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2023 18:59
Juntada de porte de remessa e retorno
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18/12/2023 18:59
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:59
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:59
Juntada de Certidão de interposição de recurso
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18/12/2023 18:59
Juntada de Certidão (outras)
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18/12/2023 18:59
Juntada de Certidão (outras)
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18/12/2023 18:59
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:59
Juntada de Certidão (outras)
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18/12/2023 18:59
Juntada de petição (outras)
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18/12/2023 18:58
Juntada de Certidão (outras)
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18/12/2023 18:58
Juntada de Certidão de publicação
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18/12/2023 18:58
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:58
Juntada de Certidão de interposição de recurso
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18/12/2023 18:58
Juntada de Certidão (outras)
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18/12/2023 18:58
Juntada de Certidão de publicação
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18/12/2023 18:58
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:58
Juntada de petição (outras)
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18/12/2023 18:58
Juntada de Certidão (outras)
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18/12/2023 18:58
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:58
Juntada de petição (outras)
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18/12/2023 18:58
Juntada de Certidão (outras)
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18/12/2023 18:58
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:58
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:58
Juntada de Certidão de interposição de recurso
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18/12/2023 18:58
Juntada de Certidão (outras)
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18/12/2023 18:58
Juntada de Certidão de interposição de recurso
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18/12/2023 18:58
Juntada de Certidão (outras)
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18/12/2023 18:58
Juntada de Certidão de publicação
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18/12/2023 18:58
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:58
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:58
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:58
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:58
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:58
Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Ofício (outros)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de termo
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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18/12/2023 18:55
Juntada de documentos diversos
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Juntada de laudo (outros)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de contestação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de contestação
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de réplica
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de contestação
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Juntada de contestação
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Juntada de contestação
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Juntada de contestação
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Juntada de contestação
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Juntada de contestação
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de citação (outros)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de citação (outros)
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18/12/2023 18:53
Juntada de Certidão (outras)
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18/12/2023 18:53
Juntada de Certidão de publicação
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Juntada de Certidão (outras)
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Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:53
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:53
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:53
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:53
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:53
Juntada de documentos diversos
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18/12/2023 18:53
Juntada de petição (outras)
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18/12/2023 18:53
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2010
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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