TJPE - 0037391-78.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0037391-78.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: MARISANDRA DE ALMEIDA PIMENTEL EMBARGADO(A): NCR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Relatório Trata-se de Embargos à Execução oposto por MARISANDRA DE ALMEIDA PIMENTEL em face de NCR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, ambas as Partes devidamente qualificadas, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial que tramita nos autos do processo de NPU nº 0139997-24.2024.8.17.2001.
Alega a Embargante, em síntese, a inexigibilidade de parte dos valores cobrados no processo executivo referenciado.
Afirma que a rescisão antecipada do contrato de locação decorreu de fato superveniente e imprevisível — o falecimento de sua fiadora —, o que teria tornado a manutenção do contrato excessivamente onerosa.
Sustenta que os aluguéis e encargos referentes ao período de setembro a 10.10.2024 são indevidos, pois o imóvel estava desocupado nesse interregno e a posse foi mantida apenas para a realização de reparos exigidos pela Embargada.
Requer, ao final, que a execução seja limitada ao valor da multa contratual proporcional a 3(três) meses de aluguel.
Intimada, a Parte Embargada apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e a inépcia da inicial, por ausência do demonstrativo de cálculo do valor que a Embargante entende como excessivo.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as cobranças, afirmando que a obrigação de pagar os aluguéis e demais encargos perdura até a efetiva entrega das chaves, o que ocorreu somente em 10 de outubro de 2024.
Pugnou pela total improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Preliminares De saída, AFASTO a alegação de intempestividade, considerando que, conforme certidão emitida pela Diretoria Cível (ID de nº 210558843), os presentes embargos foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal.
Outrossim, REJEITO o pedido de extinção dos embargos fundado na ausência de demonstrativo de cálculos do valor que a Embargante reputa excessivo.
Isso porque, embora não tenha sido apresentada uma planilha detalhada, a fundamentação exposta na petição inicial evidencia de forma clara e inequívoca os valores que a Embargante entende como indevidos, quais sejam, todos que ultrapassam o montante da multa proporcional por rescisão antecipada, fixada no contrato.
TENHO que a petição inicial permite a exata compreensão da controvérsia e a delimitação do suposto excesso, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Rejeitadas, pois, as preliminares.
PASSO à apreciação do mérito.
Discussão No mérito, ANOTO que a controvérsia cinge-se acerca da exigibilidade dos aluguéis e encargos locatícios até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel.
Em análise dos autos, VERIFICO que o contrato de locação firmado entre as Partes estabelece, de forma clara, as obrigações da locatária, incluindo o pagamento pontual do aluguel e dos demais encargos até a restituição do imóvel à locadora.
Com efeito, PONTUO que a obrigação locatícia é de natureza pessoal e só se extingue com a devolução formal do bem, ato que é simbolizado pela entrega das chaves.
No caso em tela, sendo fato incontroverso que as chaves do imóvel somente foram entregues à Administradora em 10.10.2024, ENTENDO que a justificativa da Embargante de que a demora decorreu da necessidade de realizar reparos exigidos pela Embargada não a desonera do cumprimento de suas obrigações contratuais.
Ora, os aluguéis e demais encargos locatícios cujos valores estão sendo executados possuem previsão contratual e são devidos enquanto a locatária detiver a posse do imóvel.
Destarte, PENSO que a inquilina apenas se desoneraria de tal cobrança se comprovasse que entregou as chaves em momento anterior ao dia 10/10/2024 à Administradora Embargada, ou mesmo que tentou entregar, mas esta se recusou injustificadamente a receber.
Poderia ainda a Embargante ter se valido do instituto da consignação em pagamento, depositando as chaves em Juízo para se liberar da obrigação, mas, OBSERVO que assim também não procedeu.
Dessa forma, não havendo prova de recusa da locadora ou de depósito judicial, REPUTO mantida a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis e encargos até a data em que efetivamente restituiu a posse do imóvel à locadora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO procedente os presentes Embargos à Execução e DOU resolução de mérito ao processo, o que FAÇO nos termos do art. 487, inc.
I, 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, CONDENO a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, DETERMINO à zelosa Diretoria Cível que traslade cópia desta sentença para os autos do processo originário (NPU nº 0139997-24.2024.8.17.2001), viabilizando o prosseguimento daquele feito executório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 10 de setembro de 2025.
Dia de São Sálvio.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito -
10/09/2025 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/06/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:55
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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19/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 11:53
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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19/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037391-78.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: MARISANDRA DE ALMEIDA PIMENTEL EMBARGADO(A): NCR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203707083 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc. 1- Uma vez recolhidas as custas processuais, DOU prosseguimento ao feito. 2- Com amparo no CPC, art. 920, inc.
I, DETERMINO que se intime a Embargada, a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias se manifeste nos autos sobre os presentes Embargos à Execução. 3- Intime-se e cumpra-se.
RECIFE, 12 de maio de 2025.
Dia de São Nereu." RECIFE, 14 de maio de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/05/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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