TJPE - 0004883-14.2022.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SOARES DE ALBUQUERQUE em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 05:35
Publicado Sentença (Outras) em 16/05/2025.
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17/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : [email protected] - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0004883-14.2022.8.17.3350 AUTOR(A): HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RÉU: FABIO HENRIQUE SOARES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por HS FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de FABIO HENRIQUE SOARES DE ALBUQUERQUE - CPF: *41.***.*19-70.
Em sua exordial, resumidamente, afirmou a parte autora: 1.
Que no dia 24 de novembro de 2020, o réu adquiriu junto à autora, no cartão de crédito final 6761, um iPhone 12 PRO MAX GRPHT 128GB MGD73BZ A SN, no valor de R$ 10.999,00 (dez mil, novecentos e noventa e nove reais). 2.
Que pagamento seria realizado com uma entrada de R$ 2.876,00 no momento da aquisição do produto e o saldo remanescente em 23 parcelas de R$ 236,92, uma parcela de R$ 236,92 e uma última parcela no valor de R$ 2.436,90. 3.
Que o réu deixou de realizar os pagamentos das faturas do cartão de crédito final 6761 a partir da fatura com vencimento em 20/07/2022. 4.
Que o autor também deixou de realizar o pagamento do cartão de crédito 6563. 5.
Que o valor em aberto atualizado até a presente data importa R$ 8.294,98, referente ao plano iPlace hoje (cartão final 6761) e R$ 6.534,39, referente ao cartão final 6563.
Ao final, requereu a declaração da existência da dívida e a condenação do Demandado ao pagamento do valor atualizado do débito.
Juntou documentos nos Id’s 120931440 e seguintes, em especial cópia do contrato no ID 120931449 e das faturas nos ID’s 120931454 e seguintes.
Despacho de ID 121527628, determinando a citação do Réu para comparecimento em audiência de conciliação.
Citação pessoal positiva, conforme ID 186273130.
Audiência infrutífera, conforme ID 189736483.
Ausência de contestação.
Sem mais, o processo seguiu concluso.
Sendo tudo o que se tinha a relatar, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: II.I.
Do Julgamento Antecipado da Lide: Ao compulsar o processo, constato se tratar de hipótese de julgamento antecipado, haja vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC), por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. É o que me cabe no momento.
II.II.
Da Revelia: Conforme demonstrado acima, citado pessoalmente, o Demandado não se manifestou.
De início, é de se registrar que a revelia é técnica de simplificação na solução da lide, ante o não comparecimento do réu. É espécie de pena aplicada ao réu que não comparece no processo tempestivamente para apresentar contestação, tendo como uma das principais penas, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial.
Segundo ao artigo 344 do CPC “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Como dito, a despeito da citação, a parte Demandada permaneceu inerte, não apresentando defesa, configurando o fenômeno jurídico descrito no artigo 344 do CPC.
Por esse motivo, torna-se imperioso declarar a revelia de FABIO HENRIQUE SOARES DE ALBUQUERQUE, aplicando-lhe todos os efeitos e consequências culminados na Lei.
Assim, diante da ausência preliminares ou de questões a sanear, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito desta demanda.
II.III.
Do Mérito: Adentrado no mérito da celeuma, verifico que o caso em tela gira em torno da validade ou não do débito descrito no ID 120931437, a fim de constituir direito do Autor à cobrança pelos valores vencidos e não adimplidos a partir de 20/07/2022, referentes às compras realizadas com os cartões de crédito de finais 6761 e 6563 de titularidade do Réu.
Pois bem, analisando o processo, observo que o Autor junta aos autos o contrato de ID 120931449 e as faturas nos ID’s 120931454 e seguintes, o que demonstra o direito por ele reclamado.
Lado outro, o Réu foi citado e permaneceu inerte, acarretando-lhe os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Por conseguinte, destaco o contido nos artigos 527 e 389 do CC que dizem: Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Dito isto, entendo que a dívida restou comprovada, de modo que, inexistindo provas de vícios capazes de ensejar a nulidade do documento de ID 120931449, bem como, inexistindo provas do adimplemento do débito referenciado na exordial, à luz dos princípios do “pacta sunt servanda” e do “nemo venire contra factum proprium”, o reconhecimento do direito Autoral é medida que ora se impõe.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos constam, com fundamento nos artigos 526 do CC/2002, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de FABIO HENRIQUE SOARES DE ALBUQUERQUE - CPF: *41.***.*19-70.
Por corolário e com fulcro nos regramentos do Código Civil e do CPC passo a: a) CONDENAR o Réu ao pagamento dos valores vencidos e não adimplidos a partir de 20/07/2022, referentes às compras realizadas com os cartões de crédito de finais 6761 e 6563, de sua titularidade, os quais, em 30/11/2022 (data do ajuizamento da ação) somava a quantia atualizada de R$ 14.829,37 (quatorze mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos).
Em razão disso, sobre tais valores (R$ 14.829,37), DEVERÃO INCIDIR: a.1) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo percentual acumulado do IPCA (artigo 389, § único do CC/2002 - atualizado pela Lei 14.905/2024), desde a data do cálculo (30/11/2022); e a.2) JUROS DE MORA, cujo percentual deverá ser descrito no contrato (1% ao mês) desde a data do cálculo (30/11/2022) até 27/08/2024 (data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024) e, a partir do dia 28/08/2024 deverá incidir o acumulado da “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central, equivalente à taxa Selic menos o IPCA (artigo 406 do CC/2002 - atualizado pela Lei 14.905/2024).
Com isso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o Demandado ao pagamento integral das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento), devendo ambas despesas (custas, taxa e honorários) serem calculadas sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se, sendo o Autor por meio de seus advogados e o Réu por meio de edital através do DJEN.
Por sua vez, atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, e/ou com efeitos infringentes, e/ou meramente postulatórios, dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as exigências da Lei 17.116/2020, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
SÃO LOURENÇO DA MATA, data da assinatura eletrônica VIVIAN GOMES PEREIRA Juíza de Direito dwrp 0705 -
14/05/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 07:22
Decretada a revelia
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14/05/2025 07:22
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata)
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29/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por ANA CRISTINA LOPES DA SILVA em/para 29/11/2024 12:49, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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28/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:21
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata)
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14/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SOARES DE ALBUQUERQUE em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:27
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2024 00:54
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2024 00:24
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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19/10/2024 00:24
Expedição de Mandado (outros).
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19/10/2024 00:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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30/09/2024 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:34
Conclusos para o Gabinete
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22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:38
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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04/05/2023 17:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/04/2023 15:09
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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27/04/2023 15:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:38
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/11/2022 19:09
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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