TJPE - 0007650-88.2025.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIANNE BUARQUE DE GOUVEIA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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19/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0007650-88.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIANNE BUARQUE DE GOUVEIA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201583417 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Diante da opção da parte autora em não realizar audiência de conciliação, não obstante a determinação do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, deixo de remeter os autos para Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem, para realização da audiência prevista no caput do art. 334 do referido diploma processual.
Entendo que, em razão da autonomia de vontade das partes, presente nos métodos consensuais de solução de conflitos e lançada pelo legislador como princípio da mediação e conciliação, conforme dispõe o art. 166, do CPC, e em observância ao princípio da celeridade e economia processual, não se deve compelir as partes a comparecer a ato inútil, uma vez que uma das partes já informou que não deseja conciliar.
Saliento que, consistindo a conciliação em ato de liberalidade das partes, estas podem transacionar a qualquer tempo, independentemente de ingerência do Poder Judiciário.
Sendo assim, cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação eletrônica, nos moldes do art. 231, inciso V, do CPC.
Considerando que não há dano imediato, reservo-me à apreciação do pedido de tutela de urgência após o contraditório do réu.
Intime-se o Município, para que acoste aos autos, no mesmo prazo de defesa, documento expedido pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Município de Jaboatão dos Guararapes que informe: 1 – quantas vagas totais estão legalmente previstas para Analista em Saúde – enfermeiro intervencionista - SAMU; 2 – quantas dessas vagas estão ocupadas por servidores públicos nomeados; 3 – quantas das vagas legais estão desocupadas; 4 – se existem contratados temporários exercendo as mesmas funções.
Por oportuno, considerando os termos das Resolução n° 345/2020 do CNJ e Portaria Conjunta n° 23, TJPE, de 27/11/2020[1], e ainda, que esta unidade judiciária faz parte do “Juízo 100% Digital”, intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital”, e, em caso positivo, no mesmo prazo, informar os seus endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020.
Cumpra-se." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de maio de 2025.
MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/05/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 07:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/05/2025 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANNE BUARQUE DE GOUVEIA - CPF: *84.***.*40-36 (AUTOR(A)).
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22/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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17/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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