TJPE - 0124672-09.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124672-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: GUSTAVO SALES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188743907, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
A Parte autora, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, por advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de GUSTAVO SALES DA SILVA, estando ambas as Partes devidamente qualificadas na exordial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com as modificações da Lei nº 10.931/2004, em virtude de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Reza o art. 12 do NCPC que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.
Contudo, ANOTO que o § 2º faz a ressalva que de que “estarão excluídos da regra do caput: IV- as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”.
Desta forma, PASSO a proferir julgamento, independentemente de ordem cronológica.
No ID de n° 187226332 foi proferido despacho determinando a intimação da Parte Autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, embora intimada, em vez de comprovar o recolhimento, o Banco demandante informou o desinteresse no prosseguimento do feito.
Dispõe o art. 290, do Código Processual Civil, que “Será cancelada a distribuição do feito se a Parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em tela, não há de se proceder de outra maneira.
Concedido o prazo para recolher as custas processuais, o Promovente deixou passar a oportunidade de corrigir a lacuna existente, não cumprindo a diligência saneadora.
Ao revés, expressamente solicitou a extinção do presente feito.
O pagamento das custas é pressuposto processual, cujo objetivo é a existência do processo, e, em não sendo suprida tal exigência, acarreta a sua extinção (art. 485, incs.
I e IV, do NCPC).
ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição da petição inicial, o que FAÇO com esteio nos arts. 290 e 485, inc.
IV, do Código de Ritos Cíveis.
Publique-se, intimem-se.
Após, ante a ausência de interesse recursal, CRETIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
Recife, 22 de novembro de 2024.
Dia de Santa Cecília.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 20:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/11/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 19:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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