TJPE - 0057502-36.2019.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:09
Publicado Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 13:31
Publicado Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057502-36.2019.8.17.2990 RECORRENTE: TATIANE MERCIA DA SILVA RECORRIDO: RENATA KARLA CAVALVANTE DOS SANTOS SENA DECISÃO Recurso especial (id nº 48239005) interposto por TATIANE MÉRCIA DA SILVA, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte de Justiça, o qual manteve a sentença condenatória prolatada nos autos da ação de indenização por danos morais movida por RENATA KARLA CAVALCANTE DOS SANTOS SENA. (id nº 47323139).
O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP.
EXPOSIÇÃO DA SÍNDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
LIMITES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A liberdade de expressão, embora seja direito fundamental, não é absoluta, encontrando limites no respeito à honra, imagem e dignidade da pessoa.
Restou demonstrado que a apelante, ao proferir comentários desrespeitosos contra a apelada em grupo de WhatsApp, ultrapassou os limites da mera crítica à gestão condominial, configurando afronta direta à honra da síndica.
O dano moral se caracteriza pela violação dos direitos de personalidade, sendo suficiente a demonstração do abalo à imagem e dignidade da vítima perante terceiros para ensejar o dever de indenizar.
O valor da indenização arbitrado pelo juízo de origem em R$ 800,00 (oitocentos reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Recurso de apelação não provido.
A decisão recorrida, após minucioso exame do conjunto fático-probatório, confirmou a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão de mensagens e condutas ofensivas perpetradas em grupo de WhatsApp do condomínio, ocasião em que a recorrente, dirigindo-se à então síndica (ora recorrida), teria atentado contra sua honra subjetiva.
Determinou-se ainda o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a recorrente alega: (i) violação dos artigos 186, 429, II, 927 e 944 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de conduta ilícita, inexistência de prova quanto à autenticidade das mensagens e desproporcionalidade no valor arbitrado; (ii) que houve negativa de vigência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) sustenta divergência jurisprudencial com acórdão paradigma oriundo do TJMG; (iv) afirma que não houve dano moral, tampouco elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva; (v) aponta cerceamento de defesa pela admissão de prova eletrônica sem certificação digital.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido e o afastamento da condenação por danos morais, ou subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna, em suma, pela inadmissão do recurso especial (id nº 48643958). É o relatório.
Decido.
Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF De início, verifico que o artigo 429, II, do CPC, expressamente indicado nas razões recursais, não foi sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foi suscitado em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº 282[1] e nº 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos recursos especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c.
Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional.
Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.”(STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017).
Veja-se, ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 557 DO CPC/73.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 356/STF E 211/STJ.
EFETIVO DEBATE.
NECESSIDADE.
COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3.
A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4.
No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 5.
Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 6.
O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7.
Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ O recurso especial interposto pela parte recorrente não reúne condições de admissibilidade, porquanto esbarra no óbice previsto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A insurgência recursal tem por finalidade precípua a revaloração do conjunto probatório, com o intuito de rediscutir os fundamentos fático-jurídicos que embasaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, sustenta a recorrente que: (i) os áudios e vídeos juntados não são autênticos; (ii) o gesto corporal captado por câmeras foi mal interpretado; (iii) as manifestações proferidas no grupo de WhatsApp configurariam críticas legítimas à gestão condominial, e não ofensas à honra da parte autora; e (iv) que o quantum fixado a título de indenização revela-se desproporcional.
Todas essas alegações demandam, inevitavelmente, o reexame de elementos fático-probatórios, já exaustivamente apreciados pelas instâncias ordinárias.
O acórdão recorrido expressamente reconheceu, com base em exame pormenorizado das provas constantes dos autos, que a conduta da recorrente extrapolou os limites do direito de crítica e configurou atentado à honra da parte autora, configurando, portanto, o dano moral indenizável.
A decisão, da lavra do Desembargador Relator Alberto Nogueira Virgínio, foi categórica ao afirmar que: [...] No caso concreto, restou demonstrado que a apelante, ao proferir comentários desrespeitosos contra a apelada em grupo de WhatsApp, ultrapassou os limites do direito à crítica, incorrendo em abuso da liberdade de expressão.
A divulgação dessas manifestações em um ambiente coletivo expôs a imagem da apelada perante a comunidade condominial, contribuindo para a criação de um ambiente hostil e desrespeitoso. [...]. (id nº 46559496).
Nesse contexto, pretender afastar a existência do dano ou a ocorrência de ato ilícito, a partir de uma nova interpretação do conteúdo das provas já analisadas, implica inevitável incursão no acervo probatório, o que é vedado na via especial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
PENHORA.
AVALIAÇÃO.
ALIENAÇÃO.
BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...). 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...).
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
III.
Dispositivo 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) A propósito, o quantum indenizatório fixado pelo acórdão recorrido – R$ 800,00 (oitocentos reais) – revela-se modesto, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não se podendo qualificá-lo como exorbitante a ponto de excepcionar o óbice da Súmula 7/STJ.
Por conseguinte, é forçoso reconhecer que o presente recurso especial, ao pretender a revisão da valoração jurídica das provas e a modificação do valor arbitrado a título de danos morais, incide diretamente na vedação consagrada na Súmula 7 do STJ, o que obsta seu conhecimento.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ.
Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais.
Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos.
Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional.
No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. -
25/08/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 13:05
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0057502-36.2019.8.17.2990 LITISCONSORTE: ROBISON DEZIDERIO DE MEDEIROS, TATIANE MERCIA DA SILVA LITISCONSORTE: RENATA KARLA CAVALCANTE DOS SANTOS SENA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 14 de maio de 2025 CARTRIS -
14/05/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio)
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13/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATA KARLA CAVALCANTE DOS SANTOS SENA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBISON DEZIDERIO DE MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 22:17
Conhecido o recurso de RENATA KARLA CAVALCANTE DOS SANTOS SENA - CPF: *31.***.*62-41 (LITISCONSORTE) e ROBISON DEZIDERIO DE MEDEIROS - CPF: *32.***.*35-59 (LITISCONSORTE) e não-provido
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07/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2021 11:42
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2021 11:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta
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28/09/2021 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2021 07:54
Recebidos os autos
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28/09/2021 07:54
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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