TJPE - 0031646-20.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 04:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DOMINGUES GADELHA DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DOMINGUES GADELHA DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:37
Publicado Sentença (Outras) em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0228 Processo nº 0031646-20.2025.8.17.2001 AUTOR: JEFFERSON DOMINGUES GADELHA DE SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Relatório JEFFERSON DOMINGUES GADELHA DE SOUZA, qualificado pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO ORDINÁRIA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada na vestibular, dizendo-se com fulcro em dispositivos dos Códigos Civil, Processual Civil e do Consumidor.
Reza a inicial que o Autor, após atuar por mais de 4 (quatro) anos como motorista de aplicativo e realizar mais de 2.000 (duas mil) viagens na plataforma da Ré, foi sumariamente desativado sem notificação prévia ou direito à defesa, sob a alegação de direção perigosa, segundo ele inverídica.
Sustenta que o desligamento abrupto cessou sua única fonte de renda, com a qual provia o sustento familiar e supria as necessidades de seu filho, pessoa com deficiência.
Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a reativação imediata de sua conta e, no mérito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, baseada em sua média de faturamento, e por danos morais, no valor de R$ 45.298,32.
Juntou documentos.
Decisão proferida no ID de nº 201016377 concedeu o benefício da justiça gratuita formulado pelo Autor, negando-lhe, porém, a tutela provisória de urgência.
Citada, a Demandada apresentou defesa em forma de contestação no ID de nº 203913065.
Em preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita e alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, defende, em síntese, ter pautado sua conduta no exercício regular do seu direito em resolver o contrato, diante do recebimento de múltiplos relatos de usuários sobre condutas graves do Autor, inclusive direção perigosa, infringindo os Termos e Condições do aplicativo.
Com isso, refuta a obrigação de reativar a conta ou de indenizar o Autor por danos morais ou lucros cessantes, à míngua de ato ilícito.
Juntou documentos.
Réplica ofertada no ID de nº 204077740, no bojo da qual o Demandante impugna os argumentos da defesa.
Oportunizada a produção de outras provas, delas declinaram ambas as Partes: o Autor, já em sede de réplica, enquanto que a Ré, de forma tácita.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Da prejudicial de mérito A Parte Ré arguiu, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão reparatória, pugnando pela aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil.
Não lhe assiste razão.
E isso porque a controvérsia posta nos autos não se funda em responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), mas sim na suposta violação de um dever contratual, decorrente da relação jurídica estabelecida entre o motorista (Autor) e a plataforma digital (Ré).
Nesses casos, entende o STJ que se aplica o prazo prescricional decenal, previsto na regra geral do art. 205, do Código Civil.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA 568/ST. 1.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.305/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). (grifamos).
Deste modo, tendo a desativação ocorrido em data de 03/02/2022 e a ação sido ajuizada em data de 11/04/2025, de rigor afastar a prejudicial de mérito arguida pela Demandada, o que ora faço.
Rejeito-a, pois.
Da impugnação à justiça gratuita REJEITO a impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo Autor, uma vez que a Ré não logrou êxito em comprovar a inexistência dos requisitos para seu deferimento.
Ora, perfaz ônus da Impugnante a comprovação da condição econômica do Impugnado, sendo que de tal encargo a Parte Ré não se desincumbiu, posto que ofertou peça contestatória desprovida de qualquer documento nesse desiderato.
Com efeito, o exercício do patrocínio da causa por advogado particular não apenas é insuficiente à conclusão de ter o Autor condições de suportar os encargos processuais, como não impede a concessão do benefício, nos termos expressos do § 4º, do art. 99, do CPC, 'in verbis': “CPC, art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Lado outro, a própria vedação imposta ao Autor, motorista de aplicativo que é, de dirigir para os usuários da plataforma Ré, restringe sua atuação e, em consequência, seus ganhos, por certo já consumidos em significância com os cuidados de seu filho deficiente (ID de nº 205569322 – pág. 25).
Razão não há, pois, para que seja revogada a benesse da justiça gratuita concedida ao Demandante, pelo que a MANTENHO.
Discussão Cuida-se de pretensão ordinária, de sabida possibilidade jurídica, aviada entre Partes com legitimidade ‘ad causam’ e interesse de agir, porquanto aforada por participantes de relação contratual não controvertida.
Controvertem as Partes apenas sobre a licitude ou não da conduta da Ré em desativar a conta do Autor de sua plataforma, bem como sobre a existência de eventual dever de indenizar.
Em seu desate, anoto assistir razão à Ré.
Malgrado seja inegável a sensibilidade da situação pessoal do Autor, que utiliza os recursos de seu trabalho para prover as inúmeras e complexas demandas de seu filho, tal fato, ao revés de justificar uma flexibilização de suas obrigações, impõe-lhe um dever de zelo ainda maior.
Com efeito, a essencialidade de seu ofício para a subsistência familiar deveria servir como um imperativo para uma conduta profissional exemplar, irrepreensível, de modo a preservar sua principal ferramenta de trabalho.
Tal, surpreendentemente, não foi sua postura, o que se deflui dos nada menos que 3(três) relatos de usuários da Ré, que apontam para o uso de celular ao volante, a condução perigosa do automotor, a desobediência às sinalizações de trânsito e até o consumo de bebida alcoólica ao volante (ID de nº 203913065).
Some-se a isso o fato de que, em consulta ao sistema PJe nesta data, identificou o Juízo a existência da ação de NPU nº 0001723-08.2022.8.17.4990, com origem na comunicação do auto de prisão em flagrante do ora Autor em 04/09/2022 pela prática do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool).
Essa conduta, de extrema gravidade, em que pese distinta e superveniente aos fatos que levaram à sua exclusão da plataforma mantida pela Ré, lança por terra a imagem de motorista prudente que o Demandante tenta construir, conferindo absoluta verossimilhança às queixas de "direção perigosa" apresentadas por usuários da Ré, demonstrando, assim, um padrão de comportamento incompatível com a responsabilidade exigida para o transporte de passageiros.
Diante desse quadro fático, a conduta da Ré não se mostra arbitrária, mas sim um legítimo exercício regular de um direito, amparado na necessidade de zelar pela segurança de seus usuários e pela qualidade do serviço intermediado.
Afinal, a exclusão foi motivada pela quebra de confiança e pelo descumprimento, por parte do Autor, de seus deveres contratuais de segurança e profissionalismo.
Dessa forma, ausente o ato ilícito por parte da empresa Ré, inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Na realidade, o rompimento do vínculo se deu por culpa exclusiva do Autor, não cabendo à Parte Ré o dever de reintegrá-lo ou de reparar danos que ele mesmo, por sua conduta, deu causa.
Portanto, tenho que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO improcedente o pedido embutido na atrial e DOU resolução de mérito ao processo, o que FAÇO com esteio no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do Código de Ritos Cíveis.
Em face da sucumbência, CONDENO o Autor no pagamento de verba honorária, que FIXO em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor dos patronos da Ré, com arrimo no art. 85, § 8º, do CPC, mas SUSPENDO a sua exigibilidade, ante o benefício da gratuidade judiciária concedido no despacho de ID nº 201016377.
Custas dispensadas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Recife-PE, 8 de julho de 2025.
Dia de Santa Paulina.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito -
09/07/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:48
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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19/05/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0031646-20.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JEFFERSON DOMINGUES GADELHA DE SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. 1- MANIFESTE-SE o Autor, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e os documentos da Parte Ré. 2- Na mesma quinzena acima, INFORMEM as Partes se possuem outras provas a produzir, especificando-as e indicando sua finalidade, ou, se optam pelo julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 355, inc.
I).
RECIFE, 15 de maio de 2025.
Dia de Santo Isidoro.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 04:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 04:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de JEFFERSON DOMINGUES GADELHA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:53
Expedição de citação (outros).
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16/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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