TJPE - 0070322-18.2017.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/08/2025 10:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070322-18.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: BRUNA POLYANE ALVES BARRETO EXECUTADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 12 de agosto de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
12/08/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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07/08/2025 20:59
Realizado cálculo de custas
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04/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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24/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNA POLYANE ALVES BARRETO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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08/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070322-18.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: BRUNA POLYANE ALVES BARRETO EXECUTADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) __________ do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores.
Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da impossibilidade de pagamento via PIX de valor superior a R$ 50.000,00.
Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( x ) Dados bancários do beneficiário autor em razão da incorreção.
Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta.
RECIFE, 4 de julho de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00.
Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário. -
04/07/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNA POLYANE ALVES BARRETO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070322-18.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: BRUNA POLYANE ALVES BARRETO EXECUTADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ambas as partes - via DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200799084, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos...
Realizado espontaneamente o depósito de Id nº 170544110 (R$ 37.895,00), BRUNA POLYANE ALVES BARRETO ingressou com um pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (Id nº 173088590), todas identificadas nos autos, objetivando o recebimento do saldo remanescente relativo à verba oriunda da condenação, conforme sentença de Id nº 48068909 e Decisão Terminativa de Id nº 170544094.
Apresentou os cálculos de Id nº 173088591.
Intimada para o cumprimento da parte líquida da sentença (Id nº 172530516), a parte executada ofertou impugnação (Id nº 179987502) para que seja reconhecida a satisfação da obrigação pelo valor de R$ 50.511,34 (cinquenta mil, sessenta e seis reais e noventa e um centavos), havendo um saldo residual de R$ 12.616,33(doze mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), conforme cálculo de Id nº 179987502 - Pág. 6.
Acostou o depósito judicial de Id nº 179987505 (guia de Id nº 194744998 - Pág. 2).
A parte exequente, por sua vez, informou que “concorda com o segundo valor depositado, referente aos incontroversos, ou seja, referente aos valores líquidos e certos da sentença”.
Em seguida, pugnou pela expedição de alvará (Id nº 195371014). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho a dizer que, ante a concordância da exequente quanto ao alegado na peça impugnatória, considero prejudicada a análise da aludida impugnação, restando, pois, quitada a obrigação correspondente a parte líquida da sentença pelos cálculos de Id nº 179987502 - Pág. 6, não havendo que se falar em prosseguimento da execução ou estipulação de honorários.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes.
Excesso de execução.
Concordância dos exequentes.
Decisão que homologou os cálculos da executada e não fixou honorários advocatícios sucumbenciais.
Condenação em honorários indevida.
Exequentes que concordaram expressamente com os cálculos apresentados pela impugnante, sem oferecer resistência.
Ausência de justificativa para fixação de honorários advocatícios.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005379-31.2024.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024).
Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme pode ser constatado através dos depósitos judiciais supramencionados, bem como a circunstância de que a parte adversa requereu o levantamento de valor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com esteio no art. 924, II do NCPC.
Custas processuais, na forma da lei.
No mais, independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para indicar conta em instituição bancária de sua titularidade e de sua advogada para fins de expedição de alvará de transferência das quantias depositadas, observando-se os comandos do Atos nº 759/2022 (DJe 148/2022) e nº 866/2022 (DJe 164/2022), na seguinte proporção: a) um alvará, em favor da exequente, no valor de R$ 45.919,40 (quarenta e cinco mil, novecentos e dezenove reais e quarenta centavos), com juros e correção monetária porventura existentes, referente ao valor da condenação; e b) um alvará, em favor da Bela.
Flávia Yuki Costa Hama, OAB/PE nº 39.247, no valor do saldo remanescente, com juros e correção monetária porventura existentes, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em tempo, caso restem impossibilitadas as transferências ora determinadas ou não indicadas contas bancárias, expeçam-se alvarás para levantamento do depósito (vide art. 2º, parágrafo único do Provimento nº 15/2020), independentemente de nova conclusão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, uma vez que foram recolhidas as custas da execução, conforme item 3 do Id nº 172530516 - Pág. 2 , verifique a Diretoria Cível se há pendência quanto ao pagamento das custas processuais da fase de conhecimento por inércia da parte devedora (demandada – 50%), efetuem-se os cálculos das aludidas custas, cumprindo-se as determinações deste Tribunal e da Lei nº 17.116/2020.
Em tempo, quanto a parte ilíquida da condenação, atente a exequente para o disposto nos dois primeiros parágrafos do pronunciamento de Id nº 172530516.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito RECIFE, 15 de maio de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/05/2025 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 00:01
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNA POLYANE ALVES BARRETO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:27
Publicado Sentença (Outras) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/02/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/02/2025 00:25
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNA POLYANE ALVES BARRETO em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 18:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
-
12/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 02:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2024 02:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/08/2024 13:45
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
-
29/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
17/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:01
Outras Decisões
-
10/06/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:34
Conclusos para o Gabinete
-
05/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA YUKY COSTA HAMA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 06:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de incidente (outros)
-
30/08/2019 12:56
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
26/08/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2019 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2019 11:20
Expedição de intimação.
-
19/07/2019 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2019 09:55
Conclusos para julgamento
-
12/06/2019 09:54
Expedição de .
-
12/06/2019 09:53
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
30/05/2019 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 22:50
Juntada de Petição de outros (petição)
-
10/01/2019 09:47
Expedição de intimação.
-
21/12/2018 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 08:36
Expedição de intimação.
-
22/09/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 11:48
Expedição de intimação.
-
20/08/2018 23:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2018 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2018 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2018 12:54
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 31ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
30/07/2018 12:53
Audiência conciliação realizada para 30/07/2018 12:53 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
30/07/2018 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 10:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/07/2018 12:33
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 31ª Vara Cível da Capital)
-
25/07/2018 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 12:17
Expedição de citação.
-
18/06/2018 12:17
Expedição de intimação.
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18/06/2018 11:55
Audiência conciliação designada para 30/07/2018 11:30 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital.
-
15/06/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 07:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 11:56
Juntada de Petição de outros (petição)
-
05/04/2018 11:56
Juntada de Petição de outros (petição)
-
05/04/2018 10:04
Expedição de intimação.
-
05/04/2018 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 11:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2018 11:20
Expedição de Ofício.
-
05/03/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 09:41
Expedição de intimação.
-
07/02/2018 07:54
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2018 11:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2017 07:30
Expedição de intimação.
-
06/12/2017 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 16:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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